Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2687410/RJ (2024/0249896-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: MARCELO D’ALENCOURT NOGUEIRA
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADO: JOÃO MARIA PEGADO DE MEDEIROS - RJ235815
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto FAZENDA NACIONAL contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ. Alega a agravante que o recurso especial debate matéria exclusivamente jurídica, sustentando violação ao art. 70, II, b, 1, da Lei 10.833/2003, razão pela qual seria inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ. Argumenta que o atraso na entrega de documentos originais obrigatórios no despacho aduaneiro enseja a multa prevista no dispositivo legal mencionado. Contrarrazões apresentadas nas fls. 1.016-1.020. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Examinando-se minuciosamente os autos, observa-se que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu pela nulidade da multa aplicada à agravada por considerar suficientemente comprovado que as cópias dos documentos apresentados tempestivamente continham todas as informações necessárias para a fiscalização aduaneira. Assim, a multa teria sido aplicada de forma desproporcional e sem prejuízo concreto à fiscalização ou ao erário. Nesse ponto, extrai-se do acórdão recorrido (fls. 955-960): "[...] Confirmou-se que os documentos originais reproduziam fielmente as cópias que foram entregues quando da Declaração de Importação, não tendo a Receita Federal apontado qualquer irregularidade nos mesmos. Também não há nenhum indício de que a parte apelada tenha se furtado a quitar os tributos devidos ou utilizado desta manobra para se eximir de sua responsabilidade fiscal." Constata-se, portanto, que a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem implicaria, necessariamente, reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, a fim de avaliar novamente a suficiência ou não dos documentos apresentados inicialmente pela agravada para fins de fiscalização aduaneira. Dessa forma seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA