4. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
OAB/SP 357590·CPF·Representa: Autor
JULIANO REBELO MARQUES
OAB/SP 159502·CPF·Representa: Autor
WILLIAM CARMONA MAYA
OAB/SP 257198·CPF·Representa: Autor
FILIPPE CHEIDA VIEITES
OAB/SP 325693·Representa: Autor
RAUL PINHEIRO DONEGA
OAB/SP 301380·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2181893/SP (2024/0428250-6)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
RECORRENTE: RENATA REBELO MARQUES
RECORRENTE: LUCA MARQUES LUCCHESI
RECORRENTE: PIETRA MARQUES LUCCHESI
ADVOGADOS: JULIANO REBELO MARQUES - SP159502
FILIPPE CHEIDA VIEITES - SP325693
RAUL PINHEIRO DONEGA - SP301380
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I
ADVOGADOS: WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198
CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2026.
10/06/2026, 00:00
Publicação
14/05/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2181893/SP (2024/0428250-6)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I
ADVOGADOS: WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198
CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590
EMBARGADO: RENATA REBELO MARQUES
EMBARGADO: LUCA MARQUES LUCCHESI
EMBARGADO: PIETRA MARQUES LUCCHESI
ADVOGADOS: JULIANO REBELO MARQUES - SP159502
FILIPPE CHEIDA VIEITES - SP325693
RAUL PINHEIRO DONEGA - SP301380
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
13/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2026, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/05/2026, 23:59
Publicação
16/04/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2181893/SP (2024/0428250-6)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I
ADVOGADOS: WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198
CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590
EMBARGADO: RENATA REBELO MARQUES
EMBARGADO: LUCA MARQUES LUCCHESI
EMBARGADO: PIETRA MARQUES LUCCHESI
ADVOGADOS: JULIANO REBELO MARQUES - SP159502
FILIPPE CHEIDA VIEITES - SP325693
RAUL PINHEIRO DONEGA - SP301380
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2181893/SP (2024/0428250-6)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
RECORRENTE: RENATA REBELO MARQUES
RECORRENTE: LUCA MARQUES LUCCHESI
RECORRENTE: PIETRA MARQUES LUCCHESI
ADVOGADOS: JULIANO REBELO MARQUES - SP159502
FILIPPE CHEIDA VIEITES - SP325693
RAUL PINHEIRO DONEGA - SP301380
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I
ADVOGADOS: WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198
CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/01/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2181893/SP (2024/0428250-6)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I
ADVOGADOS: WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198
CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590
EMBARGADO: RENATA REBELO MARQUES
EMBARGADO: LUCA MARQUES LUCCHESI
EMBARGADO: PIETRA MARQUES LUCCHESI
ADVOGADOS: JULIANO REBELO MARQUES - SP159502
FILIPPE CHEIDA VIEITES - SP325693
RAUL PINHEIRO DONEGA - SP301380
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
13/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2026, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/05/2026, 23:59
Publicação
16/04/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2181893/SP (2024/0428250-6)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I
ADVOGADOS: WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198
CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590
EMBARGADO: RENATA REBELO MARQUES
EMBARGADO: LUCA MARQUES LUCCHESI
EMBARGADO: PIETRA MARQUES LUCCHESI
ADVOGADOS: JULIANO REBELO MARQUES - SP159502
FILIPPE CHEIDA VIEITES - SP325693
RAUL PINHEIRO DONEGA - SP301380
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2181893/SP (2024/0428250-6)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
RECORRENTE: RENATA REBELO MARQUES
RECORRENTE: LUCA MARQUES LUCCHESI
RECORRENTE: PIETRA MARQUES LUCCHESI
ADVOGADOS: JULIANO REBELO MARQUES - SP159502
FILIPPE CHEIDA VIEITES - SP325693
RAUL PINHEIRO DONEGA - SP301380
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I
ADVOGADOS: WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198
CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/01/2025.
31/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 10:54
Redistribuição (prevenção; sucessão)
25/02/2026, 08:05
Recebimento
24/02/2026, 13:17
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 19:16
Petição (Impugnação)
06/02/2026, 18:21
Protocolo de Petição
06/02/2026, 18:01
Publicação
30/01/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2181893/SP (2024/0428250-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I
ADVOGADOS: WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198
CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590
EMBARGADO: RENATA REBELO MARQUES
EMBARGADO: LUCA MARQUES LUCCHESI
EMBARGADO: PIETRA MARQUES LUCCHESI
ADVOGADOS: JULIANO REBELO MARQUES - SP159502
FILIPPE CHEIDA VIEITES - SP325693
RAUL PINHEIRO DONEGA - SP301380
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2026, 10:15
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2026, 10:51
Protocolo de Petição
27/01/2026, 10:38
Publicação
19/12/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2181893/SP (2024/0428250-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I
ADVOGADO: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590
AGRAVADO: RENATA REBELO MARQUES
AGRAVADO: LUCA MARQUES LUCCHESI
AGRAVADO: PIETRA MARQUES LUCCHESI
ADVOGADOS: JULIANO REBELO MARQUES - SP159502
FILIPPE CHEIDA VIEITES - SP325693
RAUL PINHEIRO DONEGA - SP301380
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 11:50
Não-Provimento
16/12/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
04/12/2025, 18:30
Protocolo de Petição
04/12/2025, 18:18
Publicação
19/11/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2181893/SP (2024/0428250-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I
ADVOGADO: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590
AGRAVADO: RENATA REBELO MARQUES
AGRAVADO: LUCA MARQUES LUCCHESI
AGRAVADO: PIETRA MARQUES LUCCHESI
ADVOGADOS: JULIANO REBELO MARQUES - SP159502
FILIPPE CHEIDA VIEITES - SP325693
RAUL PINHEIRO DONEGA - SP301380
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 15:21
Protocolo de Petição
09/10/2025, 13:57
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 23:45
Petição (Impugnação)
28/04/2025, 23:21
Protocolo de Petição
28/04/2025, 23:08
Publicação
01/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2181893/SP (2024/0428250-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I
ADVOGADO: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590
AGRAVADO: RENATA REBELO MARQUES
AGRAVADO: LUCA MARQUES LUCCHESI
AGRAVADO: PIETRA MARQUES LUCCHESI
ADVOGADOS: JULIANO REBELO MARQUES - SP159502
FILIPPE CHEIDA VIEITES - SP325693
RAUL PINHEIRO DONEGA - SP301380
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2025, 13:41
Protocolo de Petição
28/03/2025, 13:24
Publicação
07/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2181893/SP (2024/0428250-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: RENATA REBELO MARQUES
RECORRENTE: LUCA MARQUES LUCCHESI
RECORRENTE: PIETRA MARQUES LUCCHESI
ADVOGADOS: JULIANO REBELO MARQUES - SP159502
FILIPPE CHEIDA VIEITES - SP325693
RAUL PINHEIRO DONEGA - SP301380
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I
ADVOGADO: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590
DECISÃO Trata-se de recurso especial Interposto por RENATA REBELO MARQUES e outros, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Decisão que julgou extinto o incidente pela inadequação da via eleita sem fixação de verba honorária em favor dos advogados dos exceptos. Honorários advocatícios sucumbenciais. Não cabimento. Extinção do incidente originário determinada em decisão interlocutória. Inexistência de previsão legal para a sua fixação, impertinente sejam os agravados terceiros alheios. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 160/170, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos arts. 85 do CPC e 23 do EOAB. Sustenta, em suma, que uma vez indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deduzido na própria exordial, faria jus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão do Princípio da causalidade. Contrarrazões (fls. 159/170, e-STJ). Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 171/172, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decido. O inconformismo merece prosperar. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial mais nova desta Corte Superior, é cabível a fixação de verba sucumbencial em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica cujo pedido de inclusão de sócio da pessoa jurídica resta indeferido, de acordo com os recentes julgados adiante indicados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. 1. A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.925.959/SP, adotou nova orientação no sentido de que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo". (REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023). 2. Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados na origem em 10% sobre o valor do débito exequendo. Manutenção do acórdão recorrido. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.042.753/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. ATUAL ORIENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. NOVO JULGAMENTO. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. Na hipótese, há necessidade de sanar as omissões apontadas para adequar o julgado ao entendimento proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça quanto às matérias ventiladas no recurso especial. 3. Embargos de declaração acolhidos para, declarando a nulidade das decisões de fls. 535/538, 580/582 e 609/613 (e-STJ), determinar novo exame do recurso especial. (EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.960.634/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. 1. O fator determinante para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não pode ser estabelecido a partir de critérios meramente procedimentais, devendo ser observado o êxito obtido pelo advogado mediante o trabalho desenvolvido. 2. O CPC de 2015 superou o dogma da unicidade de julgamento, prevendo expressamente as decisões de resolução parcial do mérito, sendo consequência natural a fixação de honorários de sucumbência. 3. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídico tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 4. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Por oportuno, também cito o REsp n. 2072206/SP, Rel. Min. RICARDO VILAS BOAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/02/2025, ainda pendente de publicação, que pacificou o entendimento no Superior Tribunal do Justiça acerca do tema. Assim, assentada a obrigatoriedade de custeio dos honorários advocatícios sucumbenciais e diante do rol legal do art. 85, § 2º, do NCPC, considerando-se que não houve condenação, faz-se necessário adotar a o proveito econômico como base de cálculo da citada verba, que na presente demanda corresponde ao valor do título exequendo. Considerando os critérios elencados nos incisos I a IV do citado dispositivo da lei processual, arbitro o encargo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelos recorrentes com o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica. 2. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer como devida a verba sucumbencial em favor dos causídicos dos recorrentes e fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 10% do proveito econômico por eles obtido, a serem integralmente custeados pelo recorrido. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
06/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 21:20
Provimento
28/02/2025, 21:20
Publicação
10/01/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2181893/SP (2024/0428250-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: RENATA REBELO MARQUES
RECORRENTE: LUCA MARQUES LUCCHESI
RECORRENTE: PIETRA MARQUES LUCCHESI
ADVOGADOS: JULIANO REBELO MARQUES - SP159502
FILIPPE CHEIDA VIEITES - SP325693
RAUL PINHEIRO DONEGA - SP301380
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I
ADVOGADO: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/01/2025.
10/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 16:09
Redistribuição
09/01/2025, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2181893/SP (2024/0428250-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RENATA REBELO MARQUES
RECORRENTE: LUCA MARQUES LUCCHESI
RECORRENTE: PIETRA MARQUES LUCCHESI
ADVOGADOS: JULIANO REBELO MARQUES - SP159502
FILIPPE CHEIDA VIEITES - SP325693
RAUL PINHEIRO DONEGA - SP301380
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I
ADVOGADO: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590
DECISÃO Por meio da análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/01/2025, 00:00
Recebimento
08/01/2025, 20:45
Remessa (outros motivos)
08/01/2025, 20:35
Distribuição
08/01/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 16:31
Protocolo de Petição
29/11/2024, 16:13
Publicação
25/11/2024, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2181893/SP (2024/0428250-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RENATA REBELO MARQUES
RECORRENTE: LUCA MARQUES LUCCHESI
RECORRENTE: PIETRA MARQUES LUCCHESI
ADVOGADOS: JULIANO REBELO MARQUES - SP159502
FILIPPE CHEIDA VIEITES - SP325693
RAUL PINHEIRO DONEGA - SP301380
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I
ADVOGADO: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.