Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2478327/PE (2023/0344798-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: KEISON GOMES BAHIA
AGRAVANTE: MURILO JOSE ARAUJO DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: JOSÉ FOERSTER JÚNIOR - PE007368
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO CAVALCANTI ARAÚJO
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto KEISON GOMES BAHIA e MURILO JOSÉ ARAÚJO DE ALBUQUERQUE contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ. Argumentam os agravantes, em síntese, que houve prequestionamento implícito dos arts. 134, § 1º, a e c, da Lei 6.880/1980 e que a decisão recorrida violou explicitamente tais dispositivos ao não reconhecer o direito ao cômputo do tempo de serviço prestado às Forças Armadas para fins de promoção por antiguidade na carreira militar estadual, pleiteando o afastamento dos óbices sumulares e o provimento do recurso especial para reconhecer a violação legal. Nas razões do recurso especial alegam violação ao disposto nos arts. 1°, 5°, caput, 37, caput, I, II e IV, 93, IX, 42, 142, X, e 144, V, § 6°, da Constituição Federal; 134, § 1°, a e c, da Lei 6.880/1980; 58, § 2°, da Lei Estadual 6.783/1974; e 1°, 2°, 3°, 4°, I, 5°, 6° e 7° da Lei Complementar estadual 134/2008. Contrarrazões apresentadas nas fls. 779-781. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece prosperar. De início, quanto à violação ao disposto nos arts. 1°, 5°, caput, 37, caput, I, II e IV, 93, IX, 42, 142, X, e 144, V, § 6°, da Constituição Federal, assinalo que o recurso especial, por sua natureza, visa apenas uniformizar a aplicação da lei federal, não sendo a via adequada para tratar de questões constitucionais. Fazer o contrário seria usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, III, da Constituição. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DE REMANEJAMENTO DE POSTES EM FAIXA DE DOMÍNIO LOCALIZADA AO LONGO DE RODOVIA. ACÓRDÃO E RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARTIGO 102, INCISO III, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRECEDENTES DO STJ. ALÍNEA "C". ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. (...) 4. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 5. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 6. O Tribunal a quo fundamenta suas razões em matéria de cunho constitucional, conforme se extrai do seguinte excerto (fl. 816, e-STJ): "(...) ao meramente declarar que o Decreto nº 84.398/80 não está mais em vigor, o entendimento proferido por esta Douta Câmara Julgadora vai de encontro ao quanto previsto no artigo 949 do Código de Processo Civil e, também, ao artigo 97 da Constituição, igualmente suscitado no Recurso Extraordinário interposto conjuntamente pela Recorrente, restando caracterizada, assim, nítida ofensa ao estatuto processual vigente". 7. Infere-se que o acórdão decidiu a controvérsia, acerca da responsabilidade de custear o remanejamento de postes de energia elétrica ao longo de faixa de domínio localizada em rodovia, sob o enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal sua eventual reforma, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 8. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento no qual a Corte local apreciou a questão referente à retenção de honorários advocatícios contratuais em crédito relativo ao FUNDEF concedido por via judicial, entendendo pela impossibilidade. 2. Interposto recurso especial, os ora agravantes apontaram ofensa ao art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, alegando a possibilidade de retenção das verbas honorários contratuais. 3. O acórdão recorrido decidiu por aplicar à hipótese o entendimento do STF acerca da questão. Trata-se, portanto, de acórdão amparado em fundamento constitucional, o que inviabiliza a reforma da decisão por esta Corte sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.081.698/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30/11/2023). A pretensão da parte recorrente, relativa à violação do art. 134, § 1°, a e c, da Lei 6.880/1980, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador – no que tange à contagem de seu tempo de serviço nas força armadas – seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifo nosso). Ainda no que tange ao art. 134 da Lei 6880/1980, observa-se a ausência de deliberação por parte do Tribunal a quo sobre as questões elencadas nesse dispositivo, apesar da interposição de Embargos de Declaração para destacar a suposta omissão. Registro que a recorrente não alegou violação ao art. 1.022 do Código de processo Civil. Diante desse cenário, aplica-se a Súmula 211/STJ, que estabelece: "É inadmissível o recurso especial relativo a questões não examinadas pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios". Importante ressaltar que a não análise de determinada questão contida em normativo legal citado pelo recorrente nos embargos de declaração não configura, necessariamente, uma omissão. Isso ocorre quando o Tribunal a quo fundamentadamente rejeita a questão ou, mesmo sem abordá-la, não há demonstração analítica e detalhada pelo recorrente da importância dessa análise para a resolução do caso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. [...] VIII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.372.050/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023, AgInt no AREsp n. 2.257.786/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023, AgInt no AREsp n. 2.126.980/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) IX - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.311.068/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023). Quanto aos arts. 58, § 2°, da Lei Estadual 6.783/1974; e 1°, 2°, 3°, 4°, I, 5°, 6° e 7° da Lei Complementar estadual 134/2008, a análise do mérito recursal demandaria a interpretação e aplicação de normas de direito local, o que atrai, por analogia, a incidência do óbice contido na Súmula 280/STF, segundo a qual "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCOMFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. ACÓRDÃO COM SUPORTE EM NORMA ESTADUAL. LEI 7.428/2016. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ART. 178 DO CTN. VIOLAÇÃO INDIRETA. OFENSA A SÚMULA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE DA DIVERGÊNCIA LEVANTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 6. O fundamento central da demanda perpassa eminentemente pela incursão na legislação local: Lei Estadual 7.428/2016. A análise de normas de caráter local é inviável na via eleita em virtude do impedimento previsto na Súmula 280 do STF, segundo a qual: "por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". Ademais, eventual infringência a lei federal seria reflexa, e não direta, porque, para decidir a questão, seria imprescindível interpretar as leis supramencionadas. [...] 9. Fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. A propósito: AgInt no REsp 1.943.925/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8.11.2021; AgInt no AREsp 1.879.428/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.11.2021; AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.3.2017; AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24.3.2017. 10. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.500.343/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024). Registro que "resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/09/2014). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista prévia fixação de honorários advocatícios, majoro-os em favor da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa ou sobre o proveito econômico obtido, observando-se os limites legais do § 3º do art. 85 do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA