4. ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S/A (OUTRO NOME)
Autor
5. AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (INTERESSADO)
Autor
6. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
PATRICIA YAMASAKI
OAB/PR 34143·CPF·Representa: Autor
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇP, LIMA & LOBO ADVOGADOS
OAB/PR 2049·Representa: Autor
ALESSANDRA CARDOSO
OAB/PR 25113·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE VAL FEITOSA
OAB/PR 61284·CPF·Representa: Autor
NATASCHA VERIDIANE SCHMITT
OAB/PR 45446·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
09/03/2026, 16:43
Trânsito em julgado
09/03/2026, 16:43
Publicação
27/11/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1955503/RS (2021/0234947-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ADVOGADOS: ALESSANDRA CARDOSO HERNANDES - PR025113
PEDRO HENRIQUE VAL FEITOSA - PR061284
ROSIANE HORODENSKI - PR061633
INTERESSADO: RUMO MALHA SUL S.A
OUTRO NOME: ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S/A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
PATRICIA YAMASAKI - PR034143
NATASCHA VERIDIANE SCHMITT - PR045446
BERNARDO DE ANDRADE DA ROCHA LOURES - PR076148
WAMBIER YAMASAKI BEVERVANCO LIMA & LOBO ADVOGADOS - PR002049
INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
INTERESSADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:30
Não-Provimento
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1955503/RS (2021/0234947-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ADVOGADOS: ALESSANDRA CARDOSO HERNANDES - PR025113
PEDRO HENRIQUE VAL FEITOSA - PR061284
ROSIANE HORODENSKI - PR061633
INTERESSADO: RUMO MALHA SUL S.A
OUTRO NOME: ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S/A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
PATRICIA YAMASAKI - PR034143
NATASCHA VERIDIANE SCHMITT - PR045446
BERNARDO DE ANDRADE DA ROCHA LOURES - PR076148
WAMBIER YAMASAKI BEVERVANCO LIMA & LOBO ADVOGADOS - PR002049
INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
INTERESSADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1955503/RS (2021/0234947-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ADVOGADOS: ALESSANDRA CARDOSO HERNANDES - PR025113
PEDRO HENRIQUE VAL FEITOSA - PR061284
ROSIANE HORODENSKI - PR061633
INTERESSADO: RUMO MALHA SUL S.A
OUTRO NOME: ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S/A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
PATRICIA YAMASAKI - PR034143
NATASCHA VERIDIANE SCHMITT - PR045446
BERNARDO DE ANDRADE DA ROCHA LOURES - PR076148
WAMBIER YAMASAKI BEVERVANCO LIMA & LOBO ADVOGADOS - PR002049
INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
INTERESSADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 15:30
Documento (Certidão)
27/05/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
06/05/2025, 23:21
Protocolo de Petição
06/05/2025, 23:03
Petição (Impugnação)
28/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
28/04/2025, 15:50
Petição (Impugnação)
08/04/2025, 14:51
Protocolo de Petição
08/04/2025, 14:33
Publicação
04/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1955503/RS (2021/0234947-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ADVOGADOS: ALESSANDRA CARDOSO HERNANDES - PR025113
PEDRO HENRIQUE VAL FEITOSA - PR061284
ROSIANE HORODENSKI - PR061633
INTERESSADO: RUMO MALHA SUL S.A
OUTRO NOME: ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S/A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
PATRICIA YAMASAKI - PR034143
NATASCHA VERIDIANE SCHMITT - PR045446
BERNARDO DE ANDRADE DA ROCHA LOURES - PR076148
WAMBIER YAMASAKI BEVERVANCO LIMA & LOBO ADVOGADOS - PR002049
INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
INTERESSADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 15:01
Protocolo de Petição
02/04/2025, 14:45
Publicação
01/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1955503/RS (2021/0234947-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ADVOGADOS: ALESSANDRA CARDOSO HERNANDES - PR025113
PEDRO HENRIQUE VAL FEITOSA - PR061284
ROSIANE HORODENSKI - PR061633
INTERESSADO: RUMO MALHA SUL S.A
OUTRO NOME: ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S/A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
PATRICIA YAMASAKI - PR034143
NATASCHA VERIDIANE SCHMITT - PR045446
BERNARDO DE ANDRADE DA ROCHA LOURES - PR076148
WAMBIER YAMASAKI BEVERVANCO LIMA & LOBO ADVOGADOS - PR002049
INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
INTERESSADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Em análise, agravo interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, contra decisão que inadmitiu recurso especial em virtude incidência das súmulas 735/STF e 7/STJ. Argumenta a parte agravante, essencialmente, que faz-se necessário o afastamento da súmula 735 do STF, "posto que a discussão trazida no recurso especial vai para além da mera presença ou não dos requisitos para concessão de antecipação de tutela em favor do requerente, pois trata de interpretação de artigos de direito material e processual. O acórdão ora impugnado contraria e nega vigência aos seguintes dispositivos de lei federal: artigo 1º, IV, Lei 7.347/85" (fls. 301-302). Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de conhecimento do agravo, passo ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Isso porque, o recurso especial não é admitido para o reexame de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). Com efeito, incabível o recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar, antecipação de tutela ou tutela provisória, porquanto, não configura decisão de última instância. No caso, o aresto combatido não configura causa decidida em última instância, sendo possível de alteração durante o processo principal, e, portanto, não encontra amparo na dicção do permissivo constitucional do caput do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Aplicável, por analogia, o teor da Súmula 735/STF. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 do STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 735 do STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso. 2. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.736.309/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMINAR DE BLOQUEIO DE BENS DEFERIDA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, C/C § 2º, DO CPC/2015. CARÁTER PRECÁRIO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735 DO STF. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. 1. No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte -periculum in mora. 2. Hipótese em que não se vislumbra a probabilidade de êxito do recurso especial, ante a aplicação do óbice da Súmula 735 do STF, porquanto o acórdão regional, objeto do apelo nobre, trata de agravo de instrumento manejado contra decisão que deferiu liminar, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para arrestar bens de pessoas jurídica e de pessoas físicas, dentre elas a ora agravante, que, com base no art. 833, IV, c/c § 2º, do CPC/2015, teve liberado, em seu favor, o valor de 50 (cinquenta) salários-mínimos, em parcela única, medida de flagrante natureza precária. 3. É certo que esta Corte de Justiça admite a mitigação do Enunciado 735 do STF, especificamente nas hipóteses em que a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, o que não se verifica no caso dos autos, em que a parte busca, por meio do recurso especial, discutir o juízo de mérito adotado pelo Tribunal de origem ao limitar o desbloqueio dos valores objeto de arresto a 50 salários mínimos, em parcela única, com amparo no art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024) Em que pese este Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admitir o conhecimento de recurso especial derivado de decisão em agravo de instrumento no qual se discute a correção ou não de decisão proferida em caráter liminar ou em tutela de urgência, quando o acórdão recorrido aponta afronta aos requisitos da concessão da tutela provisória, sem necessidade de revolvimento de matéria fático probatória, não é o caso dos autos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO JULGADO QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1845996/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR. JUÍZO PROVISÓRIO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O recurso especial não é a via recursal adequada à impugnação de acórdão que aprecia a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal e conforme enunciado da Súmula 735 do STF, na medida em que se trata de decisão precária, não definitiva. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.459.313/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024). Isso posto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
31/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial