Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703443-74.2022.8.07.0001.
AUTOR: BRUNO COELHO FERNANDES, MARINA HALLIDAY PAGNONCELLI FERNANDES
REU: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e pagamento de honorários advocatícios promovido por BRUNO COELHO FERNANDES, MARINA HALLIDAY PAGNONCELLI FERNANDES (autores) e LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA (advogado) em face de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA. Retifiquem-se os registros. Inclua-se LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA CPF: 777.401.220-68 como exequente. Procuração inserida no ID 114549890. Da obrigação de fazer Restou fixado no título executivo judicial: Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a outorga da escritura definitiva do imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 dias. Em caso de descumprimento, esta sentença valerá como título hábil de adjudicação compulsória (súmula 239 STJ) para transmissão da propriedade, desde que satisfeitas as exigências pertinentes, substituindo-se assim, a declaração de vontade da ré. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00, nos termos do art., § 8º, do Código de Processo Civil. De acordo com o art. 536 do CPC, o juiz poderá determinar, de ofício, o cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, bem como determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, tais como a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Intime-se pessoalmente a parte executada, via sistema eletrônico, para satisfazer a obrigação determinada na sentença no prazo de 15 dias. Intime-se ainda de que, transcorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, tem a parte executada o prazo subsequente de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 536, § 4º, do CPC), que transcorrerá a partir do término do primeiro prazo, independentemente de nova intimação. A intimação está sendo realizada por sistema eletrônico, nos termos do art. 513, § 2º, III, do CPC, pois o executado possui domicílio judicial eletrônico e advogado constituído nos autos, em consonância ao dispostos nos art. 11, §2º, e 18, ambos da Resolução CNJ 455/2024. Fica a parte executada advertida que, não havendo o aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicado o disposto no art. 219, do CPC, a esse período, conforme disposto no art. 20, §4º, da Resolução CNJ 455/2024. Da Obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios Após recurso de apelação foi fixado verba honorária no importe de 10% sobre o proveito econômico de R$ 11.900,00: DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço do recurso dos autores e NEGO-LHE PROVIMENTO. Conheço da apelação da ré e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença e fixar as verbas honorárias a serem suportadas pela requerida no importe de 10% do proveito econômico de R$ 11.900,00. Intime-se INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA (devedor) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça). Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica.