Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851039/ES (2025/0039228-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: GEAN DOS SANTOS
ADVOGADO: LAURIENE SOUZA COITINHO - ES028092
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORRÉU: FLAVIO RUSSIM DE SOUZA
CORRÉU: OSNI DA SILVA
DECISÃO Cuida-se de agravo de GEAN DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0003262-98.2007.8.08.0038. Consta dos autos que o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia criminal contra o agravante, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado tentado). Após o recebimento da peça acusatória e instrução do feito, o Conselho de Sentença declarou improcedente a pretensão punitiva, absolvendo o agravante (fl. 1362). Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para anular a decisão do Júri e determinar novo julgamento (fl. 1463). O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - RECURSO MINISTERIAL – TRIBUNAL DO JÚRI QUE ABSOLVEU O RÉU - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - OCORRÊNCIA - OPÇÃO POR TESE QUE NÃO GUARDA AMPARO NAS PROVAS DOS AUTOS - APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Ao Conselho de Sentença, em face da soberania dos veredictos proferidos no Tribunal do Júri, é permitido a escolha por uma das teses apresentadas sobre as versões do crime. Todavia, a tese escolhida pelo Corpo de Jurados deve ser aquela que esteja amparada nos elementos probatórios carreados nos autos. 2 - Destarte, considerando que a decisão levada a efeito pelo Corpo de Jurados é contrária às provas produzidas no curso da instrução criminal, se afigura necessária a submissão do réu a novo julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri. 3 - Recurso conhecido e provido." (fls. 1452/1453) Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 1492). O acórdão ficou assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO – OMISSÃO NO JULGADO – DESCABIMENTO - REEXAME DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Em conformidade com o previsto no artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para reexaminar as questões de mérito debatidas no acórdão. 2. Ampla e fundamentadamente enfrentadas as teses referentes aos aspectos meritórios levantados em sede de razões recursais. 3. Inexistindo omissão no venerável acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos, porquanto não se prestam a rediscutir questões já decididas, ou mesmo à discussão sobre o acerto ou desacerto do julgado. 4. Embargos conhecidos e improvidos." (fls. 1483/1484) Em sede de recurso especial (fls. 1494/1500), a defesa apontou violação ao art. 593, III, "d", do CPP, sustentando, em síntese, o restabelecimento da absolvição declarada pelo Conselho de Sentença, porquanto "[...] HÁ PROVA NOS AUTOS QUE NEGAM A AUTORIA DO RECORRENTE, PELO AUTOR DOS DISPAROS FLÁVIO RUSSIM, E DEPOIMENTO DO CHEFE DA INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR, QUE AFIRMOU MAIS DE UMA VEZ, QUE O COMANDO DA EXECUÇÃO PARTIU DE VITÓRIA, DA FAMÍLIA BRANTES" (fl. 1499). Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (fls. 1506/1513). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1514/1516). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 1518/1527). Sem contraminuta. Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 1556/1564). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Acerca da pretensão recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO consignou o seguinte (fls. 1455/1457): "No presente caso, a detida análise dos autos conduz à conclusão que os senhores jurados decidiram contrariando as provas produzidas no curso da instrução criminal. A existência da materialidade do fato é inconteste, a qual surge evidenciada pelo Boletim de Ocorrência de fls. 30/33, bem como pelo Auto de Exame de Eficácia e Prestabilidade de Arma de Fogo às fls. 22, Auto de apreensão de fls. 23, e também pelos Laudos de Exame de Lesões Corporais de fls. 40/42. Os depoimentos colhidos nos autos demonstram de forma segura a participação do acusado no crime em julgamento. Vejamos. Ouvida em juízo, a vítima Ediones de Jesus afirmou categoricamente que o crime foi praticado pelo réu, sendo este o mandante. Disse ainda que a motivação para o cometimento do crime seria o fato de que a também vítima Jaqueline Vasconcelos dos Santos estava repassando informações às autoridades policiais acerca da atuação do réu no comando do tráfico de entorpecentes na região. [...] A vítima Jaqueline Vasconcelos dos Santos confirmou as declarações prestadas por Ediones. A testemunha Walberty José Emerich disse que umas duas semanas depois do crime, o réu não foi mais visto na localidade. Jailton Souza Santos, também testemunha, disse em juízo que no dia dos acontecimentos, encontrava-se nas intermediações do local do crime, que embora não tenha presenciado o ocorrido, chegou a ouvir os tiros efetuados contra as vítimas, que viu quando as vítimas se dirigiram ao local onde estava Jean, que viu quando os dois se aproximaram de Jean, que Flávio estava próximo de Jean. Disse ainda que depois dos disparos, chegou a ver as vítimas correndo e sangrando. Entretanto, contrariando as robustas provas aqui apresentadas, os senhores jurados responderam negativamente à imputação do réu relativa à prática do crime de tentativa de homicídio qualificado. Assim, as provas demonstram que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, eis que a absolvição encontra-se totalmente dissociada das provas contidas nos autos. [...] Portanto, tenho que a absolvição imposta pelo Conselho de Sentença não fora coerente com a contundência das provas constantes nos autos, as quais demonstram que GEAN DOS SANTOS teve participação consciente e determinante no evento delituoso, como mandante do crime." A desconstituição do entendimento firmado pela instância ordinária, para atender o pleito defensivo, demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 483, III, § 2º, E 593, III, D, AMBOS DO CPP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU A ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA OPERADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, DETERMINANDO A SUBMISSÃO DO RECORRENTE A NOVO JÚRI. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CORTE A QUO QUE NÃO IDENTIFICOU SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO A JUSTIFICAR A ESCOLHA ADOTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. O Tribunal de origem entendeu não haver lastro probatório mínimo a justificar a absolvição, de forma que se autoriza a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos. E, para concluir de maneira diversa, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.979.704/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK