Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2607880/RS (2024/0110281-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CARBONÍFERA BELLUNO LTDA
ADVOGADOS: AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI - RS006509
LUDMILLA GUIMARÃES ROCHA - RS071460
LIA SARTI - RS081431
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CARBONÍFERA BELLUNO LTDA, com fundamento na incidência da Súmula 83/STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois os precedentes citados na decisão agravada não se aplicam ao caso. Assevera, ainda, que "não decidiu sobre 'a negativa de vigência ao artigo 19, X da Lei nº 13.575/2017, que, repita-se, atribui indevidamente para a ANM – Agência Nacional de Mineração ‘o valor recolhido a título de CFEM’. E mesmo que tivesse apreciado a questão, não teria expressado 'a orientação do tribunal' (Súmula 83- STJ)" (fls. 2921-2924). Contraminuta apresentada às fls. 2931-2936. É o relatório. Passo a decidir. De início, para melhor contextualização da controvérsia destaco trechos do acórdão de fls. 2859-2863: CARBONÍFERA BELLUNO LTDA. ajuizou ação pelo procedimento comum contra a AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM. O feito foi assim relatado na origem: "A autora acima nominada e qualificada na inicial propôs ação contra a AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, visando "liminarmente, a antecipação de tutela em toda a sua amplitude: suspensão liminar dos Processos nº 48411.915069/2015-19; nº 48411.915070/2015-43; e nº 48411.915071/2015/98, bem como de todos os seus anunciados efeitos (“inscrição do débito em Dívida Ativa; ajuizamento de Ação de Execução Fiscal e inscrição do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN”). (...) 16. Requer, por fim, que seja julgada procedente a presente ação, tornando-se definitiva a tutela antecipada para anular, ex radice, os Processos nº 48411.915069/2015-19; nº 48411.915070/2015-43; e nº 48411.915071/2015/98, bem como todos os seus efeitos.". [...] No EVENTO 13 comunicação eletrônica do TRF da 4ª. Região de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5048012-73.2021.4.04.0000 interposto pela autora, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal (EVENTO 2 - DESPADEC 1 dos autos nº 5048012-73.2021.4.04.0000). [...] Por todo o exposto, resta claro que a EC 102/2019 não retirou da ANM a legitimidade para ser destinatária de receitas provenientes do CFEM, inexistindo, portanto, inconstitucionalidade do artigo 19, X, da Lei nº 13.575/2017. Reitera-se a contestação do ev. 19, complementada com a presente manifestação." [...] A ação foi julgada improcedente e a autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. [...] Inexiste inconstitucionalidade na arrecadação da receita ser feita pela Agência Nacional de Mineração - ANM, integrante da administração indireta. Inconstitucionalidade poderia restar caracterizada caso a receita fosse destinada à ANM, o que não se verifica. Depois de arrecadada, a receita é distribuída de acordo com a previsão legal. O Ministro Alexandre de Moraes assinalou, quando do julgamento da ADI 6233, que, diante da amplitude das competências regulatórias da União na matéria, fica claro que ela tem ampla liberdade para definir os órgãos com competência para arrecadação e cobrança das compensações financeiras. Em seguida, anotou que atualmente os órgãos responsáveis pela arrecadação e distribuição das compensações financeiras são a Agência Nacional de Mineração - ANM, nos termos do art. 2º, XII, “a”, da Lei 13.575/2017, e a ANEEL, conforme art. 4º, XL, do Decreto 2.335/1997. A competência para arrecadação resta incontroversa, não havendo motivo para afastar o poder de distribuição da receita patrimonial da CEFEM, a qual decorre por dever e previsão constitucional entre os órgãos dos entes federados, como destinatários dos recursos. Esse mecanismo dirige-se para a maior eficácia do sistema de arrecadação da CEFEM, estando em consonância com o princípio da praticidade e eficiência da Administração Pública. A arrecadação pela ANM é benéfica quanto aos aspectos práticos da fiscalização e da aplicação das normas que regem a CEFEM. A legislação, ao assim dispor, não viola a Constituição e legislação específica. Elevo os honorários advocatícios devidos para 12% sobre o valor da causa, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. Destaca-se do recurso especial da parte (fl. 2870): A partir da Emenda Constitucional nº 102/2019, vale insistir, a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM ficou reservada somente para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (CF, art. 20, § 1º), sem referência aos “órgãos da administração direta da União”. Bem por isso, essa receita – o valor recolhido a título de CFEM – não poderia ser destinada, sob nenhum pretexto, para órgão da administração indireta, como é o caso da ANM - Agência Nacional de Mineração, autarquia especial. Bem ou mal, essa foi a expressa opção do constituinte, frontalmente contrariada pelo artigo 19, X, da Lei nº 13.575/2017, que não poderia estender para órgão da administração indireta uma receita que a Constituição quis dedicar, exclusivamente, para a própria União, para os Estados, para o Distrito Federal e para os Municípios. Indisfarçável, assim, a negativa de vigência ao artigo 19, X da Lei nº 13.575/2017, que, repita-se, atribui indevidamente para a ANM – Agência Nacional de Mineração “o valor recolhido a título de CFEM”. Ressalto que a questão já foi analisada por esta corte no AREsp 2.286.654/SC, quando do julgamento do Recurso especial contra acórdão que indeferiu a antecipação de tutela de urgência, onde ficou consignado: No mérito, aduz o recorrente que o Tribunal de origem violou o art. 19, X, da Lei n. 13.575/2017, pois esse último dispositivo de lei fere os preceitos estabelecidos na Constituição Federal ao atribuir a CFEM (Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais) a um órgão da administração indireta nos seguintes termos (fls. 117-118): A partir da Emenda Constitucional nº 102/2019, vale insistir, a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM ficou reservada somente para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (CF, art. 20, § 1º), sem referência aos “órgãos da administração direta da União”. Bem por isso, essa receita – o valor recolhido a título de CFEM – não poderia ser destinada, sob nenhum pretexto, para órgão da administração indireta, como é o caso da ANM -Agência Nacional de Mineração, autarquia especial. Bem ou mal, essa foi a expressa opção do constituinte, frontalmente contrariada pelo artigo 19, X, da Lei nº 13.575/2017, que não poderia estender para órgão da administração indireta uma receita que a Constituição quis dedicar, exclusivamente, para a própria União, para os Estados, para o Distrito Federal e para os Municípios. Ocorre, entretanto, que o recurso especial, manejado pela alínea "a" do permissivo constitucional, é cabível para suscitar ofensa apenas a artigo de Lei Federal tido por violado, e não se presta à interpretação de preceitos constitucionais. Assim, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento de artigos da Constituição Federal por ser a via inadequada, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Nesse sentido, cito: [...] (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022.) Dessume-se que, novamente, a parte invoca a inconstitucionalidade do art. 19, X, da Lei 13.575/2017, matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. Não cabe a esta Corte a apreciação de violação de dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. (AREsp n. 1.970.639/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022) Advirto que a insistência em arguir questões já atingidas pela preclusão, de modo a tumultuar o bom e regular andamento da causa pode redundar na aplicação dos arts. 79, 80, I, e 81, caput e § 1º, do CPC. Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios (fls. 2.815 e 2.862) em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA