Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2823080/SP (2024/0452129-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA CAROLINA DUCCI NALI SOUZA
AGRAVANTE: RODRIGO ADAM DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADOS: JOSE AUGUSTO PENNA COPESKY DA SILVA - SP301660
MARCIO DELAGO MORAIS - SP334632
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994
RUDOLF SCHAITL - TO000163
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 17:10
Não-Provimento
10/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2823080/SP (2024/0452129-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA CAROLINA DUCCI NALI SOUZA
AGRAVANTE: RODRIGO ADAM DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADOS: JOSE AUGUSTO PENNA COPESKY DA SILVA - SP301660
MARCIO DELAGO MORAIS - SP334632
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994
RUDOLF SCHAITL - TO000163
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2823080/SP (2024/0452129-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA CAROLINA DUCCI NALI SOUZA
AGRAVANTE: RODRIGO ADAM DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADOS: JOSE AUGUSTO PENNA COPESKY DA SILVA - SP301660
MARCIO DELAGO MORAIS - SP334632
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994
RUDOLF SCHAITL - TO000163
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 17:10
Não-Provimento
10/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2823080/SP (2024/0452129-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA CAROLINA DUCCI NALI SOUZA
AGRAVANTE: RODRIGO ADAM DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADOS: JOSE AUGUSTO PENNA COPESKY DA SILVA - SP301660
MARCIO DELAGO MORAIS - SP334632
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994
RUDOLF SCHAITL - TO000163
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 16:05
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 17:02
Documento (Certidão)
03/02/2026, 14:45
Publicação
28/11/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2823080/SP (2024/0452129-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA CAROLINA DUCCI NALI SOUZA
AGRAVANTE: RODRIGO ADAM DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADOS: JOSE AUGUSTO PENNA COPESKY DA SILVA - SP301660
MARCIO DELAGO MORAIS - SP334632
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994
RUDOLF SCHAITL - TO000163
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/11/2025, 22:51
Protocolo de Petição
25/11/2025, 22:36
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 16:26
Protocolo de Petição
05/11/2025, 16:01
Publicação
05/11/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2823080/SP (2024/0452129-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARIA CAROLINA DUCCI NALI SOUZA
RECORRENTE: RODRIGO ADAM DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADOS: JOSE AUGUSTO PENNA COPESKY DA SILVA - SP301660
MARCIO DELAGO MORAIS - SP334632
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994
RUDOLF SCHAITL - TO000163
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 217): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 249-253). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido teria se limitado a afirmar, de forma genérica, a inexistência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, sem enfrentar o tópico próprio e os argumentos nucleares constantes das razões do agravo em recurso especial. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 219-221): Com efeito, a decisão recorrida não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: a não demonstração da alegada vulneração aos dispositivos arrolados; a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ; e a ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 7/STJ. Com efeito, pelo princípio da dialeticidade, caberia à agravante demonstrar o equívoco da decisão que não conheceu de seu agravo em recurso especial, demonstrando em que momento de seu recurso teria impugnado, efetivamente, o citado fundamento da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial. Saliente-se que alegações genéricas são insuficientes à impugnação da decisão de inadmissão. Nessa esteira, para viabilizar o prosseguimento do recurso interposto, a irresignação há de ser total, objetiva e pormenorizada. Não basta a impugnação genérica ou a remissão a fundamentos anteriores. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". É firme a jurisprudência no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. [...] Ademais, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7 /STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na simples reafirmação do mérito do recurso obstado. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
04/11/2025, 00:00
Sem descrição
03/11/2025, 12:10
Sem descrição
03/11/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 13:00
Documento (Certidão)
21/10/2025, 14:15
Publicação
29/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2823080/SP (2024/0452129-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARIA CAROLINA DUCCI NALI SOUZA
RECORRENTE: RODRIGO ADAM DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADOS: JOSE AUGUSTO PENNA COPESKY DA SILVA - SP301660
MARCIO DELAGO MORAIS - SP334632
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994
RUDOLF SCHAITL - TO000163
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2823080/SP (2024/0452129-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA CAROLINA DUCCI NALI SOUZA
AGRAVANTE: RODRIGO ADAM DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADOS: JOSE AUGUSTO PENNA COPESKY DA SILVA - SP301660
MARCIO DELAGO MORAIS - SP334632
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994
RUDOLF SCHAITL - TO000163
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/09/2025.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 16:30
Distribuição (competência exclusiva)
25/09/2025, 15:45
Documento (Certidão)
25/09/2025, 15:44
Remessa (outros motivos)
25/09/2025, 11:26
Petição (Recurso extraordinário)
24/09/2025, 19:51
Protocolo de Petição
24/09/2025, 19:25
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 20:31
Protocolo de Petição
04/09/2025, 20:13
Publicação
04/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2823080/SP (2024/0452129-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: MARIA CAROLINA DUCCI NALI SOUZA
EMBARGANTE: RODRIGO ADAM DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADOS: JOSE AUGUSTO PENNA COPESKY DA SILVA - SP301660
MARCIO DELAGO MORAIS - SP334632
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994
RUDOLF SCHAITL - TO000163
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2823080/SP (2024/0452129-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: MARIA CAROLINA DUCCI NALI SOUZA
EMBARGANTE: RODRIGO ADAM DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADOS: JOSE AUGUSTO PENNA COPESKY DA SILVA - SP301660
MARCIO DELAGO MORAIS - SP334632
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994
RUDOLF SCHAITL - TO000163
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 12:14
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
10/07/2025, 15:31
Protocolo de Petição
10/07/2025, 15:11
Publicação
07/07/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2823080/SP (2024/0452129-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: MARIA CAROLINA DUCCI NALI SOUZA
EMBARGANTE: RODRIGO ADAM DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADOS: JOSE AUGUSTO PENNA COPESKY DA SILVA - SP301660
MARCIO DELAGO MORAIS - SP334632
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994
RUDOLF SCHAITL - TO000163
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
03/07/2025, 17:31
Protocolo de Petição
03/07/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 15:56
Protocolo de Petição
27/06/2025, 15:36
Publicação
26/06/2025, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2823080/SP (2024/0452129-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIA CAROLINA DUCCI NALI SOUZA
AGRAVANTE: RODRIGO ADAM DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADOS: JOSE AUGUSTO PENNA COPESKY DA SILVA - SP301660
MARCIO DELAGO MORAIS - SP334632
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994
RUDOLF SCHAITL - TO000163
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:30
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2823080/SP (2024/0452129-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIA CAROLINA DUCCI NALI SOUZA
AGRAVANTE: RODRIGO ADAM DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADOS: JOSE AUGUSTO PENNA COPESKY DA SILVA - SP301660
MARCIO DELAGO MORAIS - SP334632
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994
RUDOLF SCHAITL - TO000163
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
23/05/2025, 17:21
Protocolo de Petição
23/05/2025, 17:02
Publicação
13/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2823080/SP (2024/0452129-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIA CAROLINA DUCCI NALI SOUZA
AGRAVANTE: RODRIGO ADAM DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADOS: JOSE AUGUSTO PENNA COPESKY DA SILVA - SP301660
MARCIO DELAGO MORAIS - SP334632
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994
RUDOLF SCHAITL - TO000163
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2823080/SP (2024/0452129-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: MARIA CAROLINA DUCCI NALI SOUZA
EMBARGANTE: RODRIGO ADAM DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADOS: JOSE AUGUSTO PENNA COPESKY DA SILVA - SP301660
MARCIO DELAGO MORAIS - SP334632
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
07/04/2025, 23:21
Protocolo de Petição
07/04/2025, 23:08
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
03/04/2025, 16:15
Publicação
01/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823080/SP (2024/0452129-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIA CAROLINA DUCCI NALI SOUZA
AGRAVANTE: RODRIGO ADAM DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADOS: JOSE AUGUSTO PENNA COPESKY DA SILVA - SP301660
MARCIO DELAGO MORAIS - SP334632
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA CAROLINA DUCCI NALI SOUZA, RODRIGO ADAM DE SOUZA FERREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 45): EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO CAUTELAR. POSSIBILIDADE ANTES DA CITAÇÃO, DESDE QUE SATISFEITOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS. BLOQUEIO DE QUANTIA EXISTENTE NAS CONTAS BANCÁRIAS DOS EXECUTADOS. INCONFORMISMO DOS DEVEDORES. ACOLHIMENTO. VERBA IMPENHORÁVEL, EXCETO PARA PAGAMENTO DE ALIMENTOS OU EM CASO DE QUANTIA SUPERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 833, X, DO CPC. PRECEDENTES DA CÂMARA SOBRE A MATÉRIA. VÍCIO DE CITAÇÃO. CORRETO O RECONHECIMENTO. NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO/IMPUGNAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 62-64). No recurso especial, alega a recorrente, ofensa aos artigos 44 da Lei 10.931/04, c.c 70 da Lei Uniforme de Genebra; 206, §5º, I, do CC; 240, §2º, e 921, §4º, do CPC: Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 99-101). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 102-104), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 126-132). É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, óbice da Súmula n. 7/STJ e ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial. Entretanto, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de rebater a Súmula n. 7/STJ. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, cito precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim. 3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022. 4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, "[a] não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019.). [...] (AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. 2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que o recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a) incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da Súmula 7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não comprovado, à míngua do indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude fática. 4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não demonstração da divergência jurisprudencial. 5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-se das razões do agravo em recurso especial que a parte agravante refutou sua incidência apenas de maneira genérica, sem explicitar, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade do mencionado óbice sumular. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. 7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares). 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/03/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 09:08
Redistribuição
25/02/2025, 08:45
Recebimento
25/02/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 06:27
Publicação
25/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823080/SP (2024/0452129-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA CAROLINA DUCCI NALI SOUZA
AGRAVANTE: RODRIGO ADAM DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADOS: JOSE AUGUSTO PENNA COPESKY DA SILVA - SP301660
MARCIO DELAGO MORAIS - SP334632
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994
DECISÃO Por meio da análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Distribuição
21/02/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 15:31
Protocolo de Petição
22/01/2025, 15:17
Publicação
14/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2823080/SP (2024/0452129-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA CAROLINA DUCCI NALI SOUZA
AGRAVANTE: RODRIGO ADAM DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADOS: JOSE AUGUSTO PENNA COPESKY DA SILVA - SP301660
MARCIO DELAGO MORAIS - SP334632
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2823080/SP (2024/0452129-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA CAROLINA DUCCI NALI SOUZA
AGRAVANTE: RODRIGO ADAM DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADOS: JOSE AUGUSTO PENNA COPESKY DA SILVA - SP301660
MARCIO DELAGO MORAIS - SP334632
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: DARCIO JOSE DA MOTA - SP067669
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/01/2025.