Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977217/SP (2025/0022394-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: EDUARDO CAMARGO JARDIM
ADVOGADOS: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA TOLEDO PRUDENTE - CENTRO UNIVERSITÁRIO
EDUARDO CAMARGO JARDIM - SP476053
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ANDRE LUIZ SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDRÉ LUIZ DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0011000-69.2024.8.26.0482. Consta dos autos que o paciente cumpre pena definitiva pela prática de diversos delitos e teve negado pedido de comutação de pena pelo Juízo da execução. Irresignada, a Defesa interpôs agravo de execução penal, porém o Tribunal a quo negou provimento ao recurso para manter a decisão de primeiro grau, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 60): "EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO N° 11.846 DE 2023. INDEFERIMENTO. CONCESSÃO DO COMUTAÇÃO ANTERIOR COM BASE EM OUTROS DECRETOS. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Decreto Presidencial n.º 11.846 de 2023, expressamente ressalta que a concessão de comutação será reservada àqueles que não tenham obtido comutações por decretos anteriores, conforme dispõe o artigo 4º, do referido decreto, de modo que a vedação expressa prevista no ato presidencial impede a comutação de penas a quem já fora contemplado com igual benesse decorrente de decretos anteriores, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso não provido." No presente writ, sustenta que "o fato do executado já ter sido agraciado com a comutação de uma de suas penas, em data pretérita, não obstaculiza a análise da comutação quanto às demais que não foram objeto de comutações anteriores, sob pena de se negar vigência aos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto n. 11.846/23" (fl. 5). Afirma que, diante de aparente conflito normativo legal "entre as normas do próprio Decreto nº 11.846/23" (fl. 6), a interpretação deve homenagear o princípio do in dubio pro reo, razão pela qual lhe deve ser concedida a comutação da pena. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja deferida a comutação da pena pleiteada. A liminar foi indeferida (fls. 67/68). Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 75/76) e pelo Tribunal de origem (fls. 79/80). O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem, a fim de que seja analisado o pedido de comutação do ponto de vista do cumprimento dos requisitos, à luz do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 (fls. 92/96). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Sobre a comutação de pena a reeducando já beneficiados por decretos anteriores, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 61/63): " 2. O recurso não merece provimento. Consta dos autos que o agravante pleiteou o indulto de suas penas com base no Decreto nº 11.846/2023. A benesse foi indeferida pelo mm. juiz a quo diante da concessão do mesmo benefício anteriormente, o que afrontaria o disposto no art. 4°, do referido decreto. No que pese a redação do Decreto nº 11.846/2023 abrir margens à interpretação sobre a possibilidade de comutação aos sentenciados que já tiveram sua pena comutada por decretos anteriores, conforme análise do art. 3°, §1° e 2°, do referido decreto, verifica-se que sua redação é bem similar a decretos anteriores, de modo que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a vedação expressa prevista no ato presidencial impede a comutação de penas a quem já fora contemplado com igual benesse decorrente de decretos anteriores” (HABEAS CORPUS Nº 951541 PR Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, j. em 13.12.2024, p. em 17.12.2024). [...] Assim, tendo o sentenciado sido contemplado anteriormente com igual benesse decorrente de decretos anteriores, existindo vedação expressa prevista no ato presidencial impede a comutação de penas a quem já recebeu tal benefício, era de rigor o indeferimento. Destarte, nenhum reparo merece a decisão atacada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso." Ao examinar decretos presidenciais pretéritos com redação similar ao atual, esta Corte Superior fixou o entendimento de que a vedação expressa prevista no ato presidencial impede a comutação de penas a quem já fora contemplado com igual benesse decorrente de decretos anteriores. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO 9.246/2017. VEDAÇÃO DE CONCESSÃO A APENADOS QUE JÁ TENHAM SIDO BENEFICIADOS COM COMUTAÇÕES ANTERIORES. INTERPRETAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º DO DECRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 1. O Decreto n. 9.246/2017 veda, expressa e taxativamente, em seu art. 7º, parágrafo único, a concessão da comutação por ele instituída, a quem já tenha sido beneficiado por igual benesse processual decorrente de decretos anteriores. Precedentes: AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022; AgRg no HC n. 471.788/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 12/8/2020; AgRg no HC n. 471.779/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 19/11/2019; HC n. 485.321/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019; AgRg no HC n. 475.035/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 891.745/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃODE PENA. DECRETO N. 8.615/2015. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PACIENTE JÁ BENEFICIADO COM COMUTAÇÃO DECORRENTE DE DECRETOS ANTERIORES. VEDAÇÃO EXPRESSA. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. [...] 1. O fato de o paciente ter sido beneficiado por comutações de pena anteriores inviabiliza a pretensão defensiva, por se confrontar com o regramento previsto no Decreto Presidencial 9.246/2017, que, taxativamente, determina que a comutação a que se refere o caput será concedida às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade que não tenham, até 25 de dezembro de 2017, obtido as comutações decorrentes de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior. Desse modo, não há falar em constrangimento ilegal, na hipótese, uma vez que não cumprido o requisito objetivo, não tem o paciente direito à comutação de pena, nos termos da determinação expressa contida no texto legal (HC n. 466.918/MS, Ministro Nefi Cordeiro, DJe 2/10/2018). 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no HC n. 752.171/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022.) Ressalta-se que o Ministério Público Federal, em sua manifestação, opinou pela concessão parcial da ordem para que seja analisado o cumprimento dos requisitos do pedido do pedido de comutação pelo Juízo das Execuções, à luz do Decreto Presidencial nº 11.846/2023. Com efeito, ao tratar especificamente do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, o Ministro Ribeiro Dantas ressaltou que, "enquanto o art. 3º, §§1º e 2º do Decreto tratam de parâmetro para se calcular a comutação e somente faz referência a situações em que já se conseguiu a comutação por outras razões, o art. 4º disciplina expressamente a hipótese em que o indivíduo tenha sido agraciado com comutação por outro decreto, proibindo a concessão de nova comutação" (HC n. 959.159, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2024.). Portanto, a vedação prevista no ato presidencial impede a comutação de penas a quem já fora contemplado com igual benesse decorrente de decretos anteriores, sendo irrelevante eventual preenchimento dos requisitos fixados em novo decreto com vistas à obtenção do mesmo benefício posteriormente. Na mesma direção, acerca do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, vale citar as seguintes decisões monocráticas: HC n. 951.890, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), DJe de 30/10/2024; HC n. 935.902, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 18/10/2024; HC n. 945.418, Ministra Daniela Teixeira, DJe de 19/09/2024; HC n. 938.658, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 26/09/2024. Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK