Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2693216/PR (2024/0259103-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: EDENILTON DOS SANTOS DE ALMEIDA
ADVOGADO: ROBERT PEREIRA VELOSO - PR114582
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo de EDENILTON DOS SANTOS ALMEIDA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 0000632-68.2024.8.16.0000. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por duas vezes e art. 244-B, da Lei n. 8.069/90 e art. 12 da Lei n. 10,826/03, à pena de 14 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.388 dias-multa. Após o trânsito em julgado, a revisão criminal ajuizada pela defesa foi desprovida (fl. 265). O acórdão ficou assim ementado: "AREVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELO COMETIMENTO DO DELITO POR DUAS VEZES. CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELO DE UNICIDADE ENTRE AS CONDUTAS. CONTEXTOS FÁTICOS DE DESENVOLVIMENTO DOS ATOS DIVERSOS ENTRE SI. PRÁTICA DE CRIMES RESULTADO DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE." Em sede de recurso especial (fls. 273/293), a defesa apontou divergência jurisprudencial e violação ao art. 33, caput, da Lei n. 11.383/06 porque o TJ manteve a condenação sem o reconhecimento do crime único nas condutas transportar e ter em depósito as drogas, mesmo se tratando da conduta no mesmo contexto fático praticada pelo agravante. Requer a reforma da decisão para o reconhecimento do crime único. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 528/533). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e do óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao recurso fundamentado na alínea c do permissivo constitucional (fls. 535/538). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 544/567). Contraminuta do Ministério Público (fls. 574/578). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 595/601). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a tese de violação ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, o TJ de origem julgou improcedente a revisão criminal com os seguintes fundamentos da relatora: "[...] consoante se extrai dos autos, as condutas descritas no Fato 01 da denúncia e no Fato 04 se sucederam dentro de circunstâncias fáticas plenamente diversas, de modo que não há como se considerar a unicidade de crimes pretendida na exordial. No que concerne ao 1º (primeiro) fato, nota-se que o requerente foi preso em flagrante, quando transportava no interior do porta-malas do veículo Fiat Premio, placas ADE-2463, 22 kg (vinte e dois quilos) de substância popularmente conhecida como maconha. Os elementos informativos constantes do processo dão conta de que a referida apreensão em flagrante se deu após prévias investigações, tendo ficado demonstrado que o ora requerente se deslocou até a cidade de Araucária para buscar a droga, tendo sido detido quando retornava à Lapa, no município de Contenda, acompanhado da adolescente I. L. S. Destaca-se que restou demonstrado no caderno processual que o ora requerente agiu a mando do corréu Adenor, contra quem corria prévia investigação. Da sentença, inclusive, se extrai que “em que pese tenha a adolescente afirmado que nada sabia sobre a droga, o Policial Militar Marcelo Matheus dos Santos foi claro ao afirmar em juízo que, em determinado momento, tanto Edenilton, quanto a adolescente, confirmaram que a droga pertencia a eles e que, posteriormente, ambos confessaram que foram buscar a droga a mando de Agenor" (mov. 1.42 – Autos n. 0001918-83.2012.8.16.0103). Já quanto ao delito de tráfico de entorpecentes descrito no 4º (quarto) fato da denúncia, tem-se que foram encontradas 14 (quatorze) pedras de crack na residência do requerente, no município de Lapa, as quais pesavam aproximadamente 60 (sessenta) gramas e estavam acondicionadas dentro de um travesseiro. Narrou o requerente que a substância popularmente conhecida como crack, havia sido adquirida 15 (quinze) dias antes do flagrante pelo transporte de 22 kg (vinte e dois quilos) de maconha (mov. 1.2 – Autos n. 0001918-83.2012.8.16.0103). Do decreto condenatório constou que o requerente “ao ser preso em flagrante transportando maconha no interior do veículo Fiat Prêmio, informou aos policiais que mantinha no interior de sua residência não apenas um revólver, mas também certa quantidade da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “crack”, a qual foi posteriormente localizada a apreendida.“ O depoimento prestado pelo pelo Policial Militar Marcelo de Freitas Hoffman, em solo policial, foi bastante elucidativo para desvendar a conjuntura da ocorrência delituosa do 4º (quarto) fato narrado na exordial acusatória. Segundo consta do Termo de Assentada, após a prisão em flagrante, o requerente “resolveu colaborar com a investigação, chegando a dizer ‘que já estava preso mesmo’ e confessou que vinha vendendo drogas há algum tempo nesta cidade e que a buscava em Araucária/PR. Foi então que ele contou que tinha certa quantidade de “crack” e uma arma em sua casa nesta cidade da Lapa. Chegando no endereço (Rua Henrique Viedmer, em frente ao nº. 271, Jardim Esplanada) foi encontrado um recipiente plástico contendo 14 (quatorze) pedras de “crack” as quais pesavam aproximadamente 60 (sessenta) gramas, que estavam escondidas dentro de um travesseiro, o qual foi mostrado pelo próprio flagrado, tendo em vista que ele, depois da prisão em Contenda/PR resolveu colaborar com a investigação policial.[...]referente ao “crack”, EDENILTON contou ao depoente e a TAVARES que era de sua propriedade que ele vinha efetivando o tráfico desta substância nesta cidade. Do que se vê, portanto, o pleito de reconhecimento de crime único encontra óbice na distinção das circunstâncias fáticas em que ocorreram os crimes descritos no Fato 01 e no Fato 04 da denúncia. Veja-se que as condutas se desenvolveram em lugares completamente distintos, com modo de execução não semelhante, com participação de pessoas diversas, além de se darem em momentos separados e, principalmente, com apreensão de drogas de naturezas heterogêneas (maconha no fato 01 e crack no fato 02). Extrai-se do trecho acima que o TJ de origem fundamentou a improcedência da revisão criminal no fato de que o crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, é de tipo misto alternativo, no qual as condutas transportar e ter em depósito foram consideradas em contextos fáticos diversos, mormente porque o recorrente foi flagrado transportando maconha - 22kg, em seu veículo oriundo de cidade diversa, sendo que os policiais anteriormente tinham informações a respeito deste fato. Prosseguindo-se, após confissão sobre a existência de drogas e arma em sua residência, houve êxito na localização de crack - 60g, que não guardava qualquer relação com aquela primeira droga transportada. Assim, não ocorre na espécie o indevido bis in idem decorrente da condenação do agente pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, que poder ser praticado em quaisquer dos 18 núcleos previstos no dispositivo, restando consumada as condutas em momentos diverso (transporte e ter em depósito), desde que flagradas em contextos distintos. Precedente: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU DE CONTEÚDO VARIADO. DIFERENTES CONDUTAS TÍPICAS. GRAVIDADE SEMELHANTE. CONTEXTO FÁTICO. CRIME ÚNICO. 1. Os tipos penais de ação múltipla ou de conteúdo variado, com o delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, elencam condutas diversas com gravidade semelhante, num mesmo contexto de violação a um mesmo bem jurídico. Assim, quando são praticadas diferentes condutas típicas num mesmo contexto fático, não há falar em concurso de crimes, mas em crime único. Precedentes. 2. O caso dá conta da comercialização de 26 kg de maconha em 17/1/2021, no município de Concórdia/SC, ocasião na qual os corréus Valdecir e Lucas foram presos em flagrante. A partir da extração de dados dos celulares, verificou-se a participação do paciente na transação. Por essa razão, foi expedido mandado de busca e apreensão, cujo cumprimento, em 2/3/2021, resultou na apreensão de mais 300 g de maconha, guardados para comercialização no município de Paiol/SC. 3. O lapso temporal entre as condutas, as diferentes finalidades das porções de drogas apreendidas e as diferentes localidades não permitem falar em "mesmo contexto fático", não sendo possível, as sim, considerar as condutas crime único. 4. Ordem denegada. (HC n. 795.758/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias [...] demanda, necessariamente, o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.134.129/CE, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/9/2022). Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E PRORROGAÇÕES. NULIDADES AFASTADAS. DECISÕES FUNDAMENTADAS. INDÍCIOS PRÉVIOS DE PRÁTICAS ILEGAIS. COMPREENSÃO DE LINGUAGUEM CIFRADA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PROVA EMPRESTADA. NÃO UTILIZAÇÃO PARA A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE. REVER A AFIRMATIVA. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CRIMES DE TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. ACERVO PROBATÓRIO. LIDERANÇA NO GRUPO PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TESE DE CRIME ÚNICO NOS DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTADA NO CASO CONCRETO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA AUMENTO DAS PENAS-BASES. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 6. A tese de crime único quanto aos delitos de tráfico de entorpecentes, em continuidade delitiva, foi afastada ao argumento de que "não havia fornecimento contínuo, ininterrupto, nem se deu uma única vez. Até as localidades atingidas assim encaminham a demonstração da prova". Assim, para a aplicação do art. 71 do CP exigir-se-ia, mais uma vez, a incursão fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). [...] 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.946.962/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP E CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 8. Ainda que assim não fosse, "o Tribunal de origem concluiu que, na espécie, houve continuidade delitiva, afastando, por conseguinte, a prática de crime único. Portanto, a inversão do julgado demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça." (AgRg no REsp 1.931.358/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/8/2021, DJe 18/8/2021). 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.922.719/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.) Finalmente, verifica-se ser inviável, também, o conhecimento do recurso especial no tocante à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que o recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Dessarte, o recurso especial não deve ser conhecido nesse ponto, pois não foi feito o cotejo analítico entre os julgados, com a devida demonstração da similitude fática entre eles e da aplicação de distinta solução jurídica. Não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trecho esparso do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança entre os julgados. Nesse sentido, citam-se precedentes: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PELITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS APONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. [...] 10. Por fim, não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, o recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido e a ementa do acórdão tido como paradigma. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada. 11. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. CASO DE EMENDATIO LIBELLI. DENÚNCIA QUE DESCREVE MOLDURA FÁTICA COMPATÍVEL COM O DELITO DO ART. 313-A DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 5. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese. 6. No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação penal decorrente da mesma operação deflagrada para investigar fraudes na concessão de benefícios previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK