3. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)
Autor
2. VANESSA MARIA DE CARVALHO CIVINSKI (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ELAINE FERREIRA DOS SANTOS
OAB/SC 21365·CPF·Representa: Autor
MÁRCIO LUIZ FOGACA VICARI
OAB/SC 9199·CPF·Representa: Autor
GUILHERME JANNIS BLASI
OAB/SC 28700·CPF·Representa: Autor
TÁRCIO AURÉLIO MONTEIRO DE MELO
OAB/SC 61261·Representa: Autor
GUSTAVO DE LIMA TENGUAN
OAB/SC 32421·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
18/11/2025, 15:23
Trânsito em julgado
18/11/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 06:01
Protocolo de Petição
22/09/2025, 23:57
Publicação
22/09/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no RMS 70763/SC (2023/0048840-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: MÁRCIO LUIZ FOGACA VICARI - SC009199
TÁRCIO AURÉLIO MONTEIRO DE MELO - SC061261
AGRAVADO: VANESSA MARIA DE CARVALHO CIVINSKI
ADVOGADO: GUILHERME JANNIS BLASI - SC028700
INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: CRISTIANE GEWEHR - SC019288
GUSTAVO DE LIMA TENGUAN - SC032421
ELAINE FERREIRA DOS SANTOS - SC021365
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 18:30
Não-Provimento
17/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no RMS 70763/SC (2023/0048840-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: MÁRCIO LUIZ FOGACA VICARI - SC009199
TÁRCIO AURÉLIO MONTEIRO DE MELO - SC061261
AGRAVADO: VANESSA MARIA DE CARVALHO CIVINSKI
ADVOGADO: GUILHERME JANNIS BLASI - SC028700
INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: CRISTIANE GEWEHR - SC019288
GUSTAVO DE LIMA TENGUAN - SC032421
ELAINE FERREIRA DOS SANTOS - SC021365
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no RMS 70763/SC (2023/0048840-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: MÁRCIO LUIZ FOGACA VICARI - SC009199
TÁRCIO AURÉLIO MONTEIRO DE MELO - SC061261
AGRAVADO: VANESSA MARIA DE CARVALHO CIVINSKI
ADVOGADO: GUILHERME JANNIS BLASI - SC028700
INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: CRISTIANE GEWEHR - SC019288
GUSTAVO DE LIMA TENGUAN - SC032421
ELAINE FERREIRA DOS SANTOS - SC021365
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 18:30
Não-Provimento
17/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no RMS 70763/SC (2023/0048840-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: MÁRCIO LUIZ FOGACA VICARI - SC009199
TÁRCIO AURÉLIO MONTEIRO DE MELO - SC061261
AGRAVADO: VANESSA MARIA DE CARVALHO CIVINSKI
ADVOGADO: GUILHERME JANNIS BLASI - SC028700
INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: CRISTIANE GEWEHR - SC019288
GUSTAVO DE LIMA TENGUAN - SC032421
ELAINE FERREIRA DOS SANTOS - SC021365
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 09:45
Petição (Impugnação)
21/04/2025, 08:01
Protocolo de Petição
21/04/2025, 07:49
Publicação
10/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no RMS 70763/SC (2023/0048840-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: MÁRCIO LUIZ FOGACA VICARI - SC009199
TÁRCIO AURÉLIO MONTEIRO DE MELO - SC061261
AGRAVADO: VANESSA MARIA DE CARVALHO CIVINSKI
ADVOGADO: GUILHERME JANNIS BLASI - SC028700
INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: CRISTIANE GEWEHR - SC019288
GUSTAVO DE LIMA TENGUAN - SC032421
ELAINE FERREIRA DOS SANTOS - SC021365
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
08/04/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
02/04/2025, 15:39
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2025, 16:38
Publicação
01/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos RMS 70763/SC (2023/0048840-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: VANESSA MARIA DE CARVALHO CIVINSKI
ADVOGADO: GUILHERME JANNIS BLASI - SC028700
EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: CRISTIANE GEWEHR - SC019288
GUSTAVO DE LIMA TENGUAN - SC032421
ELAINE FERREIRA DOS SANTOS - SC021365
EMBARGADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: MÁRCIO LUIZ FOGACA VICARI - SC009199
TÁRCIO AURÉLIO MONTEIRO DE MELO - SC061261
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por VANESSA MARIA DE CARVALHO CIVINSKI contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, haja vista a incidência do Tema 445 do STF e à ausência de violação ao contraditório e à ampla defesa. A parte embargante alega, em síntese, que "o decisum foi omisso em relação à escorreita aplicação dos 2 (dois) precedentes obrigatórios – Súmula Vinculante nº 3 e Tema 138 da Repercussão Geral" (fl. 631). Nesse sentido, aduz que "O pedido de anulação do ato de REVISÃO da aposentadoria por violação do devido processo legal substancial não guarda pertinência com a tese firmada no TEMA 445/STF – que diz respeito ao REGISTRO INICIAL do ato aposentatório" (fl. 631). Sendo assim, argumenta que "uma vez registrada a aposentadoria, qualquer alteração posterior com diminuição dos proventos exige prévia abertura de processo administrativo, conforme o disposto na Súmula Vinculante nº 3 e no Tema 138/STF" (fl. 631). Dessarte, requer o provimento do recurso, com efeitos modificativos, para invalidar o ato coator de revisão da aposentadoria (Ato DGA n. 1545/2019) por violação ao contraditório e à ampla defesa. Impugnação da parte embargada pela rejeição dos embargos (fls. 640-644). É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, assiste razão à embargante. No caso, a decisão embargada consignou (fls. 623-626): Quanto ao ponto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 445, fixou a tese no sentido de que os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas ("Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas"). [...] No caso, foi reaberto o marco inicial do prazo de 5 anos, conforme estabelecido no julgamento do Tema 445/STF e, praticado o ato revisional impugnado dentro do prazo decadencial, ao contrário do alegado pela recorrente, não há violação ao contraditório e à ampla defesa. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 3 DO STF. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - De acordo com os termos da Súmula Vinculante n. 3 do STF, nos processos perante o Tribunal de Contas da União de apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, excetua-se o contraditório e a ampla defesa. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação dessa súmula aos tribunais de contas estaduais. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 38.728/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 18/11/2019.) Contudo, em se tratando de ato revisional que repercute na esfera individual da ora embargante, com redução de seus proventos de aposentadoria - e não de ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão - o processo administrativo deve observar a plena participação dos interessados, o contraditório e a ampla defesa, conforme jurisprudência desta Corte Superior. Confira-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por servidor público contra a redução dos proventos de aposentadoria, sem que lhe fosse garantido o direito ao devido processo legal e em desconformidade com o ato de aposentadoria, que lhe garantiu a integralidade e a paridade de vencimentos. 2. A Corte de local negou a pretensão da parte interessada ao afirmar que, limitando-se "à correção de manifesto erro material e não a supressão de direito, entendo lícita a conduta da autoridade coatora, no sentido de resguardar o erário e corrigi-la, no exercício do poder de autotutela, revelando-se desnecessária a previa instauração de processo administrativo". 3. A Constituição da República impõe à administração pública a observância da legalidade, atribui aos litigantes em geral, sejam em processos judiciais, sejam administrativos, a obediência à garantia fundamental do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988). Todavia, não se deve confundir o poder de agir de ofício, ou seja, de iniciar um procedimento independentemente de provocação das partes, com a tomada de decisões sem a prévia oitiva dos interessados. É nesse contexto, portanto, que se inserem os enunciados das Súmulas 346 e 473 do STF. 4. Precedentes do STJ: RMS 58.008/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/11/2018; AgRg no RMS 44.347/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/6/2016; AgRg no REsp 1.494.749/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/2/2015; AgInt no AgRg no AREsp 760.681/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6/6/2019. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 55.909/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 26/5/2021.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA/PR. PROMOÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88. APOSENTADORIA POSTERIOR NO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 685/STF. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O impetrante, por força da atuação espontânea da Administração, ascendeu ao cargo de Procurador nos quadros da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, e nele se aposentou. Posteriormente, a Administração, verificando a ilegalidade do ato de promoção, porquanto efetivado na vigência da Constituição de 88, procedeu a novo enquadramento e, consequentemente, novo ato de aposentadoria, no cargo de Consultor Fiscal. Ordem denegada para os fins da manutenção do statu quo ante. 2. Nos termos da Súmula 685/STF e jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". 3. De outro lado, a Administração não pode desconstituir situação consolidada com aparente legalidade, sem assegurar ao prejudicado o respeito ao devido processo legal, com observância ao contraditório e à ampla defesa. Precedentes: AR 3.732/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 02/02/2015; RMS 26.261/AP, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 22/02/2012. 4. Necessidade de declarar a nulidade do ato que envolve o novo enquadramento do recorrente no Cargo de Consultor Legislativo F-11 e, consequentemente, no ato que concedeu nova aposentadoria ao recorrente, porquanto não precedidos da necessária observância do devido processo legal, e de determinar que a Administração instaure o respectivo procedimento, sem prejuízo de nova decisão administrativa a respeito. Recurso parcialmente provido. (RMS n. 47.987/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 23/6/2016.) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeito modificativo, para invalidar o ato coator de revisão da aposentadoria (Ato DGA n. 1545/2019) por violação ao contraditório e à ampla defesa. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
31/03/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/03/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 15:46
Documento (Certidão)
26/02/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
17/02/2025, 19:21
Protocolo de Petição
17/02/2025, 19:01
Publicação
11/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos RMS 70763/SC (2023/0048840-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: VANESSA MARIA DE CARVALHO CIVINSKI
ADVOGADO: GUILHERME JANNIS BLASI - SC028700
EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: CRISTIANE GEWEHR - SC019288
GUSTAVO DE LIMA TENGUAN - SC032421
ELAINE FERREIRA DOS SANTOS - SC021365
EMBARGADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: MÁRCIO LUIZ FOGACA VICARI - SC009199
TÁRCIO AURÉLIO MONTEIRO DE MELO - SC061261
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2025, 23:31
Protocolo de Petição
09/02/2025, 23:18
Ato ordinatório
07/02/2025, 13:45
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2025, 13:11
Protocolo de Petição
07/02/2025, 12:58
Publicação
05/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 70763/SC (2023/0048840-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: VANESSA MARIA DE CARVALHO CIVINSKI
ADVOGADO: GUILHERME JANNIS BLASI - SC028700
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: CRISTIANE GEWEHR - SC019288
GUSTAVO DE LIMA TENGUAN - SC032421
ELAINE FERREIRA DOS SANTOS - SC021365
RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: MÁRCIO LUIZ FOGACA VICARI - SC009199
TÁRCIO AURÉLIO MONTEIRO DE MELO - SC061261
DECISÃO Em análise, recurso ordinário em mandado de segurança (fls. 551-561) interposto por VANESSA MARIA DE CARVALHO CIVINSKI, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA com as seguintes ementas (fls. 376 e 537): MANDADO DE SEGURANÇA. INATIVAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA VINCULADA AO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E CONSEQUENTE CORREÇÃO DO CÁLCULO DOS PROVENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. TESE IMPROFÍCUA. IMPLEMENTO DA BENESSE COM RECURSOS ORIUNDOS DO ENTE ANCILAR. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. PREFACIAL AFASTADA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. CORREÇÃO DO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO AMPARADA NA SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 70/2012. PREVISÃO EXPRESSA DE APLICAÇÃO DA NORMA ÀS APOSENTAÇÕES CONCEDIDAS COM RESPALDO NO ART. 40, § 1°, DA CRFB/88, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003, A PARTIR DE 1º-1-2004. REQUISITOS PREENCHIDOS NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE AFRONTA A ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E REMUNERATÓRIO. INVIABILIDADE, AINDA, DE ADOÇÃO DE REGIME HÍBRIDO, COM A CONJUGAÇÃO DAS VANTAGENS DA REGRA CONSTANTE DO ART. 70, § 9 9, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 412/2008 COM AQUELAS ESTABELECIDAS PELA EC N. 41/2003, ALTERADA PELA EC N. 70/2012. PRECEDENTES DESTA CORTE. ATO REVISIONAL COMPLEXO QUE, ADEMAIS, FOI EXPEDIDO E PUBLICADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO QUINQUÊNIO PREVISTO NO ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. AFERIÇÃO DA LEGALIDADE PELO TRIBUNAL DE CONTAS PERFECTIBILIZADA EM LAPSO INFERIOR A 5 (CINCO) ANOS, CONTADOS DA DATA DO APORTE DO PROCESSO NAQUELA CORTE. ATENDIMENTO À TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA N. 445 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCINDIBILIDADE, NA HIPÓTESE, DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL. ORDEM DENEGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APONTADA OMISSÃO. MÁCULA INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VIA IMPRÓPRIA. Os embargos de declaração têm o escopo de sanar possível obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material na decisão atacada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Se a intenção da embargante não é outra senão rediscutir a prestação jurisdicional entregue, com o fim de amoldá-la ao seu entendimento, não há o que aperfeiçoar. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. A recorrente alega, em síntese, que se aposentou por invalidez no cargo de assistente social, padrão ANS-12/D, com recebimento de proventos proporcionais (95%), cujo ato foi publicado em 13/9/2010 (Ato n. 1665/2010 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC) e registrado em 3/8/2011, por decisão do Tribunal de Contas de Santa Catarina - TCE/SC. Informa que em 21/9/2012 o ato sofreu retificação, com alteração apenas de seu fundamento legal (Emenda Constitucional n. 70/2012). Entretanto, afirma que em 9/8/2019, após ultrapassado o prazo decadencial de 5 anos do registro da aposentação pelo TCE/SC, veio uma segunda revisão fixando os proventos em 86,48% do vencimento do cargo no qual se aposentou. Assim, oficiada da novel decisão do TCE/SC, aduz que a Diretoria-Geral Administrativa do TJSC implementou de imediato, sem o devido processo legal, o descenso remuneratório a partir do contracheque de setembro/2019. Em razão da afronta ao prazo decadencial quinquenal e ao devido processo legal, relata que impetrou ação mandamental, cuja segurança foi denegada sob um único fundamento para afastar as violações apontadas: incidência do Tema 445/STF. Justifica que o Tema 445/STF não tem subsunção ao caso concreto, pois se refere à delimitação do prazo máximo de 5 anos para a análise da legalidade do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Contas e o consequente registro desse ato de natureza complexa. Sustenta que, ultrapassado o quinquênio sem apreciação do Tribunal de Contas, o registro se faz de modo tácito (art. 54, da Lei 9.784/1999). Como o registro do ato de aposentadoria ocorreu em 3/8/2011, defende que sempre existiu um termo inicial de contagem do prazo decadencial para fins de revisão da aposentadoria, motivo pelo qual o Tema 445/STF, que apenas fixa o prazo máximo para o registro da aposentadoria, não possui relação com a sua revisão e não se aplica ao presente caso. Logo, de acordo com a jurisprudência, argumenta que o ato de aposentadoria poderia ter sido revisado até 3/8/2016, estando fulminado pela decadência o segundo ato de revisão (Súmula Vinculante n. 3 e Tema 138/STF). Dessarte, requer o provimento do recurso, a fim de que seja concedida a segurança para invalidar o ato de revisão da aposentadoria (Ato DGA n. 1545/2019), em razão da decadência e da violação ao contraditório e à ampla defesa. Contrarrazões apresentadas (fls. 574-578 e 585-588). O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (fls. 604-615). É o relatório. Passo a decidir. Na origem, VANESSA MARIA DE CARVALHO CIVINSKI impetrou mandado de segurança contra ato apontado ilegal atribuído ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA TCE/SC; ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IPREV); ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, visando à anulação de ato de revisão de aposentadoria, por fulminado pela decadência e por afronta ao devido processo legal. O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que a revisão ocorreu dentro do prazo decadencial permitido pela legislação, conforme estabelecido no julgamento do Tema 445/STF, o que afasta a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa (fls. 380-384): A natureza complexa da revisão de aposentação pelo Poder Judiciário ensejou (nova e necessária) apreciação de sua legalidade pela Corte de Contas, a qual concluiu, em decisão proferida no bojo do Processo Administrativo n. @APE 18/01111836, que "o Ato n. 2563/2012, de 21/09/2012, de aposentadoria da servidora, [foi] fundamentado no art. 70, § 9°, da Lei Complementar n. 412/2008, que não se aplica à aposentadoria em análise, haja vista que o cálculo da proporcionalidade dos proventos deve obedecer ao disposto no art. 40, § 1°, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, e alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 70, de 29 de março de 2012, uma vez que o ingresso do servidor deu-se anteriormente à publicação da Emenda Constitucional n. 41/2003" (destaquei), ordenando a correção, pelo Tribunal de Justiça, de irregularidades relativas ao valor da benesse (Ev. 1, ProcAdm10, p. 2-7). E em atendimento ao decisum exarado no Processo Administrativo n. 18/01111836 (Ev. 1, ProcAdm10, p. 2-7), o TJSC apurou que os proventos de inativação, "considerando que o tempo total de contribuição da servidora é de 9.470 dias (ou 25 anos, 11 meses e 15 dias), [alcançam] um percentual de 86,48% (resultado da proporção 9.470/10.950)" (Ev. 26, ProcAdm3, p. 25-28), o que culminou com a expedição do Ato DGA n. 1545/2019 (Ev. 1, ProcAdm10, p. 29), publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 3128, de 20-9-2019 (Ev. 1, ProcAdm10, p. 30), com reflexos remuneratórios a partir de setembro de 2019 (Ev. 26, Out2, p. 10). [...] Como se observa, a própria norma expressamente impõe que sejam revistas (todas!) as aposentadorias e pensões concedidas nos termos do art. 40, § 1°, da CRFB, com redação conferida pela Emenda Constitucional n. 41/2003, a partir de 19-1-2004, referindo, ainda, a inaplicabilidade das disposições constantes nos §§ 3°, 8º e 17 do art. 40 da CRFB (que fundamentaram o ato de inativação da impetrante) -, e isso não viola o ato jurídico perfeito, nem qualquer direito adquirido, mesmo porque este é inexistente quando se trata de regime jurídico ou remuneratório. Além disso, por bem frisar que, in casu, a revisão ocorreu dentro do prazo decadencial permitido pela legislação. [...] Da exordial, é possível extrair - ainda que por via transversa - que a pretensão tocante à manutenção dos proventos nos moldes concedidos no ano de 2010 esboça, em verdade, o intento da impetrante de ver reconhecido o direito à conjugação da regra constante do art. 70, § 9º, da Lei Complementar Estadual n. 412/2008 com aquela estabelecida pela Emenda Constitucional n. 41/2003, alterada pela Emenda Constitucional n. 70/2012. Porém, a adoção de sistema híbrido, com a superposição de vantagens de sistemas distintos - ou seja, a forma de cálculo prevista na LCE n. 412/2008 acrescida da paridade remuneratória estabelecida pela EC n. 70/2012 -, é inviável, consoante assente na jurisprudência deste Sodalício. Este, aliás, em caso que muito se assemelha ao presente, já decidiu: [...] E, igualmente, não merece guarida a pretensão subsidiária para "determinar que o e. Tribunal de Contas faça nova apreciação do ato de aposentadoria da Impetrante, desta vez sob a proteção das prerrogativas constitucionais do contraditório e da ampla defesa". Como mencionado, a manifestação do TCE quanto à legalidade do Ato n. 2563 foi exarada em 9-8-2019 (Ev. 1, ProcAdm, p. 2-8), ou seja, de fato, 7 (sete) anos depois da publicação do ato pelo Tribunal de Justiça, mas ela não padece de qualquer ilegalidade. Embora não tenha sido acostada a integralidade do Processo Administrativo n. @APE 18/01111836, a consulta ao sítio do Tribunal de Contas revela que ele aportou naquela Corte em 21-11-2018 ( acesso em 4-8-2022), de modo que, considerado como marco inicial a data 9-8-2019 (Ev. 1, ProcAdm, p. 8), o prazo de 5 (cinco) anos estabelecido no julgamento do Tema n. 445/STF encontra-se atendido -, o que, consequentemente, afasta a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa, tal qual defendido pela impetrante. Conforme consignado no acórdão recorrido, a concessão da aposentadoria foi publicada em 13/9/2010 e homologada em 3/8/2011, data de registro pelo TCE/SC. E, ainda, dentro do prazo quinquenal de revisão, o TJSC abriu procedimento administrativo para retificar os fundamentos legais do ato instituidor da aposentadoria (Ato n. 2563/2012, de 21/9/2012), ato revisional que retornou para nova homologação do TCE/SC somente em 21/11/2018, com manifestação quanto à legalidade do ato em 9/8/2019 (fls. 384). Quanto ao ponto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 445, fixou a tese no sentido de que os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas ("Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas"). No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, NA VIA RECURSAL ELEITA. ACUMULAÇÃO INCONSTITUCIONAL DE CARGOS PÚBLICOS. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA, NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de demanda proposta por Marcos Antônio Alves de Araújo contra a Universidade Federal de Pernambuco, objetivando a anulação do ato administrativo da requerida que cassara sua aposentadoria no cargo de técnico em laboratório - recebida desde 17/02/2003 -, considerando a cumulação indevida com sua aposentadoria no cargo de comissário de polícia do Estado de Pernambuco, recebida desde 29/04/2010. A sentença de improcedência do pedido foi reformada, pelo Tribunal a quo, em face da existência, na espécie, de decadência administrativa, na forma do art. 54, § 1º, da Lei 9.784/99, ensejando a interposição do presente Recurso Especial, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. III. Em relação à alegada ofensa ao art. 37 da Constituição Federal, descabe a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, cuja competência é atribuída ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102), não se conhecendo do recurso, quanto ao ponto. IV. Não se olvida que é firme o entendimento desta Corte no sentido de que, caso o ato administrativo, acoimado de ilegalidade, tenha sido praticado antes da promulgação da Lei 9.784/99, a Administração tem o prazo decadencial de cinco anos para anulá-lo, a contar da vigência do aludido diploma legal. Se o ato tido por ilegal tiver sido executado após a edição da mencionada Lei, o prazo quinquenal da Administração contar-se-á da sua prática, sob pena de decadência. A propósito: STJ, AgRg no REsp 1.563.235/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2016; AgRg no REsp 1.270.252/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/09/2012. V. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "ao julgar o RE 636.553 (Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 25/5/2020), sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual, por ser de natureza complexa, o ato de concessão de aposentadoria de servidor público apenas se perfectibiliza mediante a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas, de modo que a contagem do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, somente se inicia com a chegada do processo à respectiva Corte de Contas" (STJ, AgInt no AREsp 1.631.348/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2021). VI. Além disso, "o termo inicial do prazo de decadência para Administração rever o ato de aposentadoria de servidor se dá com a concessão do próprio ato, estando ela sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, quando a revisão se dá sem determinação do órgão fiscalizador de Contas (TCU)" (STJ, AgInt no REsp 1.591.422/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1º/10/2021). VII. Todavia, em hipóteses como a dos autos, esta Corte tem-se posicionado no sentido de que "não ocorre a decadência do direito da administração pública de adotar procedimentos para verificar a acumulação inconstitucional de cargos públicos, principalmente porque os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo. Precedentes" (STJ, AgInt no REsp 1.522.353/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2021). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.952.026/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2021; AgInt no REsp 1.442.008/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/11/2020. VIII. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.890.871/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 10/2/2022.) Nesse sentido, corroboro ainda o parecer ministerial (fls. 613-614): Ocorre, porém, que, dentro do prazo quinquenal de revisão, o TJSC abriu procedimento administrativo para retificar os fundamentos legais do ato instituidor da aposentadoria, ato revisional esse que somente retornou para nova homologação do Tribunal de Contas em 21.11.2018. Tal como assentado no acórdão de origem, “a natureza complexa da revisão de aposentação pelo Poder Judiciário ensejou (nova e necessária) apreciação de sua legalidade pela Corte de Contas, a qual concluiu, em decisão proferida no bojo do Processo Administrativo n. APE 18/01111836. A essa conclusão se chega porquanto, embora o primeiro ato de revisão tenha sido praticado antes de findo o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, o termo inicial do prazo para exame da legalidade por parte da Corte de Contas necessariamente se reabriu, em razão da alteração do cálculo de proventos. Vale dizer, as alterações processadas na aposentação do servidor ensejam a formação de uma nova “conjugação de vontades” – do órgão de origem e da Corte de Contas. A não ser assim, estar-se-ia limitando, por via oblíqua, o exercício da competência constitucional do Tribunal de Contas, subvertendo a natureza complexa do ato de aposentação. Importa destacar, nesse ponto, que o controle do Tribunal de Contas quanto à legalidade do ato de revisão praticado pelo TJSC é elemento essencial para o ato de aposentadoria, o qual somente torna perfeito, com todos os seus consectários, quando da homologação. Assim, não se pode suprimir da Corte de Contas a competência para apreciação da legalidade do ato revisional do TJSC. No caso, foi reaberto o marco inicial do prazo de 5 anos, conforme estabelecido no julgamento do Tema 445/STF e, praticado o ato revisional impugnado dentro do prazo decadencial, ao contrário do alegado pela recorrente, não há violação ao contraditório e à ampla defesa. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 3 DO STF. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - De acordo com os termos da Súmula Vinculante n. 3 do STF, nos processos perante o Tribunal de Contas da União de apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, excetua-se o contraditório e a ampla defesa. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação dessa súmula aos tribunais de contas estaduais. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 38.728/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 18/11/2019.) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA PELA SENTENÇA. EXISTÊNCIA. VÍCIO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 515 DO CPC EM CASO DE SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REDUÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ARTS. 186 DO CC E 359 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO QUE SE FIRMA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A configuração de jurisprudência dominante constante do art. 557 do CPC prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Isso porque essa norma é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos litígios. Assim, se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia. 2. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no art. 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental. 3. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. 4. "De acordo com o previsto nos arts. 128 e 460 do CPC, deve o decisório guardar congruência com o pedido consignado na petição inicial, sob pena de ocorrer julgamento extra petita" (AgRg no REsp 1.463.385/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2015, DJe 22/10/2015.). 5. Com razão a Corte de origem ao concluir que, enquanto a inicial teve como única causa de pedir a violação das regras do devido processo administrativo, a sentença decidiu causa de pedir diversa da apresentada pela impetrante ao analisar o direito ao recebimento dos proventos integrais. 6. O "pedido da ação não é apenas o que foi requerido em um capítulo específico ao final da petição inicial, mas, sim, o que se pretende com a instauração da demanda. A pretensão deve ser extraída da interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo" (AgRg no REsp 1.470.591/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/11/2014, DJe 17/11/2014.). 7. Não se verifica a apontada afronta aos arts. 505, 512 e 515, caput, do CPC pelo fato da parte recorrida não ter requerido, nas razões de apelação, a nulidade da sentença. Isso porque o julgamento extra petita insere-se no conceito de matéria de ordem pública passível de conhecimento de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Precedentes. 8. A Corte de origem decidiu de acordo com orientação deste Tribunal, segundo a qual, a "despeito de ter havido decisão de mérito na sentença, sendo esta decotada na parte extra petita, a interpretação extensiva do § 3.º do art. 515 do Código de Processo Civil autoriza o Tribunal local adentrar na análise do mérito da apelação, mormente quando se tratar de matéria exclusivamente de direito, ou seja, quando o quadro fático-probatório estiver devidamente delineando, prescindindo de complementação, tal como ocorreu na espécie" (AgRg no REsp 1.194.018/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/5/2013, DJe 14/5/2013.). 9. O necessário e indispensável exame dos arts. 186 do CC e 359 do CPC pelo acórdão recorrido foi descumprido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 10. Na hipótese, o Colegiado estadual pautou suas razões de decidir na aplicação da parte final da Súmula Vinculante 3 do STF, que dispensa o contraditório e a ampla defesa no ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, ou seja, antes do registro. Destacou, ainda, que, como "a impetrante se aposentou em 21.06.2011 (TJe 81), razão pela qual, ainda, não foi ultrapassado o prazo de cinco anos, que é exigido para se assegurar a ampla defesa e o contraditório no controle externo de legalidade pela Corte de Contas" (fl. 211, e-STJ). 11. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.533.758/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 10/2/2016.) Assim, deve ser mantida a denegação da segurança. Isso posto, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
04/02/2025, 00:00
Não-Provimento
03/02/2025, 21:20
Documento (Certidão)
07/12/2023, 17:50
Redistribuição (prevenção; sucessão)
24/11/2023, 10:04
Remessa (outros motivos)
14/06/2023, 15:29
Petição (Parecer de Mérito (MP))
13/06/2023, 16:21
Recebimento
13/06/2023, 16:19
Protocolo de Petição
13/06/2023, 16:18
Remessa (outros motivos)
28/02/2023, 13:41
Distribuição (sorteio)
28/02/2023, 08:15
Recebimento
17/02/2023, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
IMPETRANTE: VANESSA MARIA DE CARVALHO CIVINSKI ADVOGADO: GUILHERME JANNIS BLASI (OAB SC028700)
IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Justiça - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
IMPETRADO: Presidente - SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS - Florianópolis
IMPETRADO: Presidente - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV - Florianópolis
IMPETRADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV PROCURADOR: GUSTAVO DE LIMA TENGUAN PROCURADOR: ELAINE FERREIRA DOS SANTOS PROCURADOR: CRISTIANE GEWEHR MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR: ALISSON DE BOM DE SOUZA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de outubro de 2022. Desembargador JAIME RAMOS Presidente
80 - Grupo de Câmaras de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 26 de outubro de 2022, quarta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). OBS: As inscrições para sustentação oral ou preferência deverão serem efetuadas no site do TJSC, na aba: Advogado e Cidadão. No ato da inscrição deverá ser informado o e-mail para remessa do link de acesso à sala virtual. A partir das 8h, no dia da sessão, a sala virtual estará aberta para eventuais testes de som e imagem. Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5006153-57.2019.8.24.0000/SC (Pauta: 19) RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
IMPETRANTE: VANESSA MARIA DE CARVALHO CIVINSKI ADVOGADO: GUILHERME JANNIS BLASI (OAB SC028700)
IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Justiça - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
IMPETRADO: Presidente - SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS - Florianópolis
IMPETRADO: Presidente - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV - Florianópolis
IMPETRADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV PROCURADOR: GUSTAVO DE LIMA TENGUAN PROCURADOR: ELAINE FERREIRA DOS SANTOS PROCURADOR: CRISTIANE GEWEHR MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR: ALISSON DE BOM DE SOUZA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de agosto de 2022. Desembargador JAIME RAMOS Presidente
80 - Grupo de Câmaras de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 24 de agosto de 2022, quarta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). OBS: As inscrições para sustentação oral ou preferência deverão serem efetuadas no site do TJSC, na aba: Advogado e Cidadão. No ato da inscrição deverá ser informado o e-mail para remessa do link de acesso à sala virtual. A partir das 8h, no dia da sessão, a sala virtual estará aberta para eventuais testes de som e imagem. Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5006153-57.2019.8.24.0000/SC (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO