Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2776443/MA (2024/0387437-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: FELIPE FONSECA DE CARVALHO NINA - MA025194
AGRAVADO: ANA ROSA DE LIMA
ADVOGADO: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI010263
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no curso de ação em que se discute, em síntese, a concessão de progressão funcional retroativa, bem como a limitação temporal dos respectivos efeitos pecuniários em razão de eventual prescrição quinquenal. O agravante sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à análise da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da demanda, tese expressamente levantada nos embargos de declaração. Aduz, ainda, que, não obstante a oposição desses aclaratórios, o Tribunal de origem manteve-se silente a respeito do ponto, rejeitando-os sem examinar a questão. Sem contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Examinando as razões do recurso especial, verifica-se que o recorrente suscitou a prescrição quinquenal relativamente aos valores retroativos da progressão funcional, tendo em conta o art. 1º do Decreto 20.910/1932, bem como o entendimento consolidado na Súmula 85/STJ. A par disso, opôs embargos de declaração perante o Tribunal local com o objetivo de obter manifestação expressa sobre o tema. O Tribunal de origem, todavia, não enfrentou a alegação de prescrição quinquenal no que concerne aos efeitos financeiros da decisão, deixando de se pronunciar sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia. Ressalta-se que a omissão permanece mesmo após os embargos de declaração, conforme verificado no acórdão recorrido. Nesse cenário, tem-se violado o disposto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não supriu a omissão quanto à prescrição quinquenal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a necessidade de se anular o acórdão recorrido quando, apesar da interposição de embargos de declaração, o Tribunal a quo permanece silente acerca de ponto fundamental ao julgamento, ensejando violação ao art. 1.022 do CPC. Tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa e que foi suscitada em embargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC. Verificada tal ofensa, impõe-se a anulação do acórdão, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1°, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021. III. No caso, embora o Tribunal a quo tenha sido instado no Apelo, inclusive mediante Embargos de Declaração, a se pronunciar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, quedou-se silente aquele Sodalício sobre tais matérias, que se revelam relevantes e podem conduzir à modificação do entendimento perfilhado pela Corte de origem. IV. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando-se as omissões indicadas. V. Agravo interno improvido (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDÍGENA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - No que toca à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, de fato, nos embargos de declaração opostos pelo MPF (fls. 530-565), foi solicitado o esclarecimento quanto à eficácia do Decreto Presidencial de 21/12/2009 que homologou a demarcação da Terra Indígena Arroio-Korá, nos termos do Decreto n. 1.775/1996. Requereu-se, ainda, a declaração da nulidade do feito e o retorno dos autos à 1ª Instância para: (i) citar a Comunidade Indígena para integrar o polo passivo da demanda, e, (ii) realizar perícia antropológica para investigar a tradicionalidade da posse sobre a área litigiosa, nos termos do Decreto Presidencial de 21/12/2009. A Corte de origem, no entanto, manteve-se silente quanto a estes pontos. Entretanto, acaso as questões tivessem sido devidamente analisadas, o TRF-3 poderia proferir entendimento diverso, já que, uma vez reconhecida a demarcação da terra indígena, os pleitos autorais não merecem prosperar. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. III - Apesar do disposto no art. 1.025 do CPC/2015, que trata do prequestionamento ficto, permitindo que esta Corte analise a matéria cuja apreciação não se deu na instância a quo, em se tratando de matéria fático-probatória - tal qual a hipótese dos autos -, incabível fazê-lo neste momento, em razão do Óbice Sumular n. 7STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.670.149/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 22/3/2018; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.229.933/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.217.775/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 11/4/2019. IV - Correta a decisão que deu provimento aos recursos especiais da Funai e do MPF para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que se manifeste especificamente sobre as questões neles articuladas. V - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.941.266/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023). Isso posto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões indicadas em novo julgamento dos embargos de declaração. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA