Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 973430/ES (2025/0001963-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: LUIZ HENRIQUE COSTA
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE COSTA - ES040345
IGOR HORTELAN DE OLIVEIRA - ES032190
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: ALMIR DO NASCIMENTO SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ALMIR DO NASCIMENTO SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n. 0002173-06.2016.8.08.0012. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 14): "EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, LEI 11.343/06). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. AFASTADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS GENÉRICAS. INCABÍVEL A APLICAÇÂO DA MODALIDADE PRIVILEGIADA DO TRÁFICO. INCABÍVEL REGIME INICIAL ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Dosimetria. A pena-base não pode ser exasperada com base em elementos genéricos ou próprios do tipo penal. Precedentes ST3. 2. Ainda que não possam ser utilizados na configuração dos maus antecedentes ou reincidência, os atos infracionais demonstram uma inclinação do agente a práticas ilicitas, sendo, portanto, motivo idôneo para o afastamento da minorante mencionada. Precedentes ST3. 3. Pena redimensionada. Recurso parcialmente provido." No presente writ, a defesa sustenta a aplicação da causa de diminuição do §4º, do artigo 33 da Lei 11.343/2006 em seu patamar máximo. Requer, no mérito e em liminar, a concessão da ordem para que seja reconhecida e aplicada a minorante do tráfico privilegiado, em seu patamar máximo, fixando o regime inicial de cumprimento de pena como o aberto, e substituindo a pena privativa de liberdade em restritivas de direitos. Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 97/98. Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 104/110, 111/118 e 121/134. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 136/141). É o relatório. Decido. Se trata a presente de habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). Com efeito, a competência do STJ para revisão criminal é restrita a seus próprios julgados. Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes (grifou-se): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no artigo 210 do RISTJ, por ser substitutivo de revisão criminal em acórdão com trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substituto de revisão criminal em acórdão transitado em julgado, sem configurar a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substituto de revisão criminal, em acórdão com trânsito em julgado, sem competência originária do STJ. 4. O artigo 210 do RISTJ autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando manifesta a incompetência do STJ. 5. Não se verifica teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admissível como substituto de revisão criminal em acórdão transitado em julgado. 2. A competência originária do STJ não se configura em tais casos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 210; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. (AgRg no HC n. 945.885/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 29/11/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em 26/3/2019, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. [...] 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 684.767/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Além disso, constata-se que a decisão condenatória transitou em julgado em 4/11/2019, sendo que somente em 7/1/2025 é que foi impetrado o presente habeas corpus, o que impede o seu conhecimento em decorrência da preclusão da matéria. A segurança jurídica e o devido processo legal são princípios que devem ser observados no presente caso, sob pena de se levar as discussões acerca da condenação do paciente a um regresso infinito. Vejamos (grifou-se): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. ARMA BRANCA. LEI N. 13.654/2018. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA MAJORANTE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o habeas corpus quando a decisão impugnada se coadunar com a jurisprudência dominante acerca do tema, circunstância ocorrida nos autos, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ. 2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento deste habeas corpus, que se volta contra acórdão de apelação transitado em julgado há mais de 2 anos e 6 meses. 3. Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior, o não cabimento do mandamus substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP. 4. Os óbices acima apontados só podem ser superados quando demonstrada, de plano, uma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP, o que não é o caso dos autos. 5. Relativamente ao quantum de exasperação da pena-base, não há teratologia a ser sanada nesta via mandamental, notadamente por haver orientação firme desta Corte Superior acerca da garantia da discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. In casu, é proporcional o aumento em 2 anos e 3 meses acima do mínimo legal pela análise desfavorável dos maus antecedentes do réu, bem como das circunstâncias e das consequências do delito. 6. No que tange ao uso de arma branca no roubo, a jurisprudência do STJ permite que ela seja valorada como circunstância judicial negativa após o advento da Lei n. 13.654/2018, que configurou novatio legis in mellius ao afastar essa hipótese de causa de aumento de pena. 7. No tocante à fração eleita para exasperar a sanção na terceira etapa da dosimetria, verifico que o Tribunal a quo despendeu fundamentação idônea e concreta, ao destacar que a restrição da liberdade das vítimas foi especialmente gravosa, uma vez que elas permaneceram presas por cerca de 8 horas no banheiro da residência e uma delas, portadora de diabetes, ficou privada no local sem os seus medicamentos. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 742.237/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em razão da preclusão temporal e da inviabilidade de reexame de provas, com base no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação há mais de cinco anos; e (ii) analisar se é possível o reexame do conjunto fático-probatório no âmbito do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, principalmente quando transcorrido prazo significativo desde o trânsito em julgado da condenação, em respeito ao princípio da preclusão temporal. 4. A revisão criminal, mesmo diante de alegações de nulidades absolutas, deve ser ajuizada dentro de prazo razoável, sob pena de preclusão, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de provas, uma vez que sua análise é limitada aos elementos pré-constituídos, sem possibilidade de dilação probatória. 6. Inexiste flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, visto que o impetrante não demonstrou qualquer nulidade evidente e patente no processo transitado em julgado. 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 887.667/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) Ante todo o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK