Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2475821/RN (2023/0339167-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: PAULA RODRIGUES DE MORAIS CONFESSOR
OUTRO NOME: PAULA RODRIGUES DE MORAIS
ADVOGADOS: THIAGO TAVARES DE ARAÚJO - RN012618
GIZA FERNANDES XAVIER - RN007238
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto PAULA RODRIGUES DE MORAIS CONFESSOR contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas 280/STF e 7/STJ. A agravante sustenta, em síntese, violação aos arts. 186, 927, 884 e 885 do Código Civil e 1º da Lei 9.051/1995, asseverando tratar-se de questão eminentemente de direito. Argumenta não haver necessidade de reexame do conjunto fático-probatório nem de interpretação de norma local, afastando, assim, os óbices sumulares apontados. Requer a reforma da decisão para admitir e prover o recurso especial, reconhecendo seu direito à indenização integral pelo período de atraso administrativo ocorrido tanto na tramitação do pedido de aposentadoria quanto na emissão da Certidão de Tempo de Serviço. Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 327. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece prosperar. A pretensão da parte recorrente relativa à violação dos arts. 186, 927, 884 e 885 do Código Civil encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador – no que tange ao lapso temporal alegado como indenizável pela recorrente, especificamente em relação à emissão da Certidão de Tempo de Serviço – seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifo nosso). Entendo ainda incidir o óbice da Súmula 280/STF, a controvérsia apresentada pela agravante envolve a análise do prazo de tramitação dos procedimentos administrativos estaduais previstos na Lei Complementar Estadual 303/2005. Assim, a questão demanda interpretação de norma local, o que atrai a incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, a qual prevê que "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA