Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fls. 1794/1796 - Manifestação do executado no sentido de requerer a tramitação do feito em segredo de justiça, com fundamento no art. 189, inciso I, do Código de Processo Civil. Alega que apresentará nova documentação em cumprimento ao acórdão, consistente em arquivos contábeis, documentos de auditoria, informações sobre outras empresas, contratos, licenciamentos e dados estratégicos internos, cujo conteúdo possui natureza confidencial e sensível. Afirma que a divulgação desses elementos a terceiros estranhos à lide pode afetar sua competitividade e expor informações corporativas resguardadas. Para reforçar o pedido, invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, nos quais se reconhece a possibilidade de restrição de publicidade quando presentes dados comerciais sigilosos, destacando que tais hipóteses enquadram-se na exceção prevista no art. 189, inciso I, do CPC. Diante disso, o executado requer a decretação do sigilo, ao menos quanto à documentação a ser apresentada, de modo a resguardar informações estratégicas inerentes à sua atividade empresarial. É o relatório.
Trata-se de pedido de decretação de sigilo formulado pelas executadas, sob o argumento de que a nova documentação a ser apresentada em cumprimento ao acórdão contém informações empresariais sensíveis, tais como dados contábeis, contratos, auditorias, parcerias e elementos estratégicos que, se divulgados, podem comprometer sua atuação comercial. A publicidade dos atos processuais constitui regra, sendo o segredo de justiça medida excepcional, nos termos do art. 189, do CPC. Contudo, a jurisprudência deste Tribunal admite que o sigilo seja decretado apenas em relação a determinadas peças, sempre que contiverem dados cujo conteúdo exija proteção, a fim de resguardar informações sensíveis, sem impor restrição indevida ao acesso público dos demais atos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGREDO DE JUSTIÇA. PEDIDO. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA. DOCUMENTOS SIGILOSOS. SISTEMA DO TJ/RJ. COMANDO PARA DECRETAÇÃO DE SIGILO DE PEÇAS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA. - Executados que, citados, não efetuaram o pagamento do débito. Juízo de origem que deferiu o pedido de obtenção de cópia de declarações de imposto de renda dos executados - Devedores que requereram a decretação de segredo de justiça, que restou indeferido pelo juízo singular. Interposição do presente recurso - Publicidade dos atos processuais que constitui regra geral a ser observada, enquanto a decretação de segredo de justiça é exceção - Código de Processo Civil que elenca, em seu artigo 189, hipóteses que ensejam a decretação do segredo de justiça, não abarcando o caso em tela - Artigo 198 do Código Tributário Nacional que dispõe sobre o sigilo das declarações de imposto de renda, que podem ser requisitadas pela autoridade judiciária em prol do interesse da justiça - Cabe à Fazenda deve zelar pelo sigilo de ditas informações, podendo a parte interessada requerer a decretação de sigilo dos documentos requisitados pela Autoridade Judiciária, considerando que os processos de execução podem ser acessados por qualquer pessoa - Sigilo que, a espécie, pode ser considerado como inserido no conceito dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, previsto no artigo 5º, X da Constituição Federal de 1988 - Ponderação de valores que deve prestigiar a exceção, haja vista os princípios constitucionais que regem o processo civil, quais sejam, publicidade e transparência - Decretação do sigilo do processo, na sua íntegra, que é dispensável haja vista que o sistema do TJ/RJ de 1ª instância (DCP) comporta a decretação do sigilo de documentos selecionados no referido sistema, indicados pelo magistrado - Portanto, cabe apenas decretar segredo de justiça das declarações de imposto de renda dos executados juntados aos autos. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00397876520228190000 202200254663, Relator.: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/09/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2022). Como se observa, o próprio Tribunal reconhece expressamente que o sigilo pode e deve ser restrito apenas às peças que contenham dados sensíveis, de modo a preservar a regra da publicidade quanto ao restante dos autos. À luz dessa orientação, e considerando que o pedido se limita à proteção da nova documentação ainda a ser apresentada, DECRETO o sigilo exclusivamente sobre a documentação futura, a ser classificada pela Secretaria com acesso restrito no sistema, tão logo seja juntada. Os demais atos permanecem públicos. Intime-se para cumprimento.