Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1629113/PE (2016/0256593-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: JOSE OLAVO DE CARVALHO
ADVOGADOS: FELIPE SARMENTO - PE000665A
HERMANO PONTES DE MIRANDA NETO - PE025254
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Em nova análise, recurso especial interposto por JOSE OLAVO DE CARVALHO (fls.169-181) contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 149): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 84,32%. VANTAGEM CONCEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. SUPRESSÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CONFIGURADAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO COLENDO STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos termos do art. 269, I, do CPC, julgou improcedente o pedido formulado em sede de ação ordinária em que se objetiva a anulação do Acórdão TCU nº 2.161/2005 e, por conseguinte, à reimplantação da vantagem excluída "DECISÃO JUDICIAL TRANJUG" referente ao percentual de 84,32%, na forma como vinha sendo paga até abril de 2013. 2. Defende o apelante que o direito ao pagamento da URP e das parcelas dela decorrentes foi obtido através de decisão judicial transitada em julgado, cuja implantação em seus vencimentos foi efetivada há mais de cinco anos, configurando direito adquirido garantido pela coisa julgada. Suscita a decadência da Administração em rever o ato de concessão da referida vantagem. 3. No que se refere ao percentual de 84,32%, o colendo Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de inexistir direito do servidor aos reajustes de julho/agosto de1987 (26,06%), fevereiro/1989 (26,05%), março/1990 (84,32%), conforme se depreende do precedente recente da lavra do Min. Roberto Barroso, julgado em 02.06.2015. Precedente: (STF - MS 33308 AgR/DF - Primeira Turma - Relator Min. ROBERTO BARROSO - Dje 02-06-2015). 4. É firme a jurisprudência desta egrégia Corte no sentido de que a supressão do percentual de 84,32% não configura violação à coisa julgada material, tendo em vista que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório; e que a reestruturação da carreira de servidores públicos, fixando novos padrões remuneratórios e resultando na absorção de percentuais de aumento anteriormente deferidos, constitui limite temporal ao pagamento relativo a esses índices. Precedente: (TRF5 - Processo: 08071549820144058300 - Terceira Turma - Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro - DJ 08/10/2015). 5. Do mesmo modo, encontra-se consolidado na jurisprudência desta egrégia Corte o entendimento de que não se faz necessário a instauração de processo administrativo, onde sejam assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa, para que administração possa suprimir uma vantagem que verifique estar sendo paga indevidamente aos seus servidores. Precedente: (TRF5 - Processo: 08015118720134058400 - Segunda Turma - Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - DJ 30/06/2015). 6. Apelação improvida. Esta Corte Superior, em exame deste recurso especial, conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob o fundamento de que a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência desta Corte. Assim, restou confirmada a desnecessidade de prévia abertura de processo administrativo, no caso, por não caracterizada a redução de vencimentos (fls. 258-259): Tal posicionamento encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte segundo a qual a absorção da vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) pelos acréscimos remuneratórios decorrentes de progressão ou reestruturação da carreira não depende de prévia abertura de processo administrativo, por não caracterizar redução de vencimentos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VPNI. ABSORÇÃO DECORRENTE DE ACRÉSCIMOS REMUNERATÓRIOS DA PROGRESSÃO DA CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE REVISÃO/ANULAÇÃO DE ATO ADMINSITRATIVO. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. INAPLICABILIDADE. ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE. 1. Uma vez que o caso concreto não trata da revisão/anulação de ato administrativo concessivo de vantagem remuneratória, mas tão somente do reconhecimento administrativo da ocorrência de fato superveniente que, em virtude da natureza da referida vantagem, foi capaz de cessar seu pagamento, é inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999. 2. "É desnecessária a prévia abertura de processo administrativo para proceder à absorção da VPNI prevista em Lei, porque não se trata de redução de vencimentos. Precedente: AgRg no REsp 1.370.740/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/6/2013" (AgInt nos EDcl no REsp 1.591.370/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/10/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.662.710/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019.) Conforme despacho proferido pelo Tribunal de origem, após julgamento do Recurso Extraordinário - RE 1.258.326/PE (interposto pelo autor/recorrente às fls. 188-199), os autos foram remetidos ao órgão julgador originário para os fins do art. 1.030, II, do CPC, sob a seguinte fundamentação (fl. 268): A Vice-Presidência deste TRF5, conforme decisão de id. 6877911, admitiu os Recursos Especial e Extraordinário interpostos pelo particular. O STJ, apreciando o REsp 1.629.113/PE, conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nesta parte, negou provimento ao recurso. O STF, por seu turno, apreciando o RE 1.258.326/PE, determinou a devolução dos autos a este TRF5, em razão do entendimento firmado no RE 594.296/MG (Tema 138) (id. 19903598). O STF, por ocasião do julgamento do RE 594.296/MG (Tema 138), sob o regime do art. 1.036 do CPC, firmou a seguinte tese: "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo." Assim, nos termos do art. 1.030, II, do CPC remetam-se os presentes autos ao Órgão Julgador originário, nesta Corte, para, se assim entender, realizar juízo de retratação. A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em observância da matéria submetida ao regime da repercussão geral (Tema 138), não exerceu o juízo de retratação e, à unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo o acórdão anteriormente proferido (fls. 278-286), conforme ementa (fls. 285-286): PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES DE 84,32%%. CONCEDIDO JUDICIALMENTE EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA, DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Retornam os autos do STF, a fim de que se analise a matéria, considerando o entendimento firmado no RE 594.296/MG (Tema 138). 2. A Segunda Turma entendeu que a supressão do percentual de 84,32% não configura violação à coisa julgada material, tendo em vista que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório; e que a reestruturação da carreira de servidores públicos, fixando novos padrões remuneratórios e resultando na absorção de percentuais de aumento anteriormente deferidos, constitui limite temporal ao pagamento relativo a esses índices. Entendeu, também, que não se faz necessário a instauração de processo administrativo, onde sejam assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa, para que a administração possa suprimir uma vantagem que verifique estar sendo paga indevidamente aos seus servidores. 3. O STF, por ocasião do julgamento do RE 594.296/MG (Tema 138), sob o regime do art. 1.036 do CPC, firmou a seguinte tese: "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo." 4. O voto proferido pelo STF, nos presentes autos, diz o seguinte: "Tal posicionamento encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte segundo a qual a absorção da vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) pelos acréscimos remuneratórios decorrentes de progressão ou reestruturação da carreira não depende de prévia abertura de processo administrativo, por não caracterizar redução de vencimento. Além disso, pelo fato de ter sido reconhecida a absorção da vantagem assegurada por decisão judicial transitada em julgado, em decorrência de reestruturação da carreira, não ficou configurada ofensa, em abstrato, ao princípio da irredutibilidade de vencimentos". 5. Desse modo, resta demonstrada a desnecessidade do exercício do Juízo de retratação. 6. Juízo de retratação não exercido. Mantido o acórdão Id: 4050000.3678085. Os autos foram então encaminhados a esta Corte Superior, tendo em vista não ter ocorrido o juízo de retratação a respeito do Tema 138 do STF, nos seguintes termos (fl. 291): Em razão da decisão de identificador nº 4050000.25642366, onde não ocorreu juízo de retratação a respeito do Tema 138 do STJ. Encaminhe-se os Recursos Especial e Recurso Extraordinário, em decisão de identificador nº 4050000.6877911, para os Tribunais Superiores. Nestes termos, remetam-se os autos para o STJ. Nas razões do recurso especial (fls.169-181), fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o recorrente sustentou, em síntese, violação aos arts.40, § 3º e 41, da Lei n. 8.112/1990, por afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos; bem como ao art. 2º, da Lei n. 9.784/1999, por ser imprescindível a instauração de processo administrativo, garantidos a ampla defesa e o contraditório, para supressão de vantagem pecuniária (VPNI); além de alegar divergência jurisprudencial, indicando julgado paradigma (AgRg no Ag 1165527/DF). É o relatório. Passo a decidir. Como exposto, o presente recurso especial já fora analisado por esta Corte Superior (fls. 254-262), restando conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. E ainda, após julgamento do RE 1.258.326/PE, não realizado o juízo de retratação na origem a respeito do Tema 138 do STF, os autos foram remetidos a este Tribunal Superior. Contudo, é incabível a análise por esta Corte de eventual ofensa ao referido precedente vinculante (Tema 138 do STF), por tratar de matéria cuja apreciação é reservada ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.972.416/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.510.210/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 29/11/2019. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CREDITAMENTO DE ICMS. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PEÇAS E PNEUS. FROTA PRÓPRIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE INCLUÍDO NO PREÇO DA MERCADORIA ENTREGUE PELA DISTRIBUIDORA. TRANSPORTE RELACIONADO À ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. DIREITO À TOMADA DE CRÉDITOS DE ICMS. SISTEMÁTICA DA LC N. 87/1996. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO EARESP 1.775.781/SP, DJE 1º/12/2023. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANALISE DAS QUESTÕES ENTÃO PREJUDICADAS. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela contribuinte sob a alegação de possuir direito líquido e certo à apropriação de créditos de ICMS sobre a aquisição dos bens destinados à manutenção da frota própria utilizada para a distribuição de mercadorias (combustíveis, peças, lubrificantes e pneus) na proporção de suas saídas tributadas. A sentença denegou a segurança ao fundamento de que a atividade principal da empresa não corresponde à prestação de serviços de transporte, os quais seriam somente uma de suas atividades secundárias. O acórdão recorrido manteve a sentença, afirmando que "embora o transporte da mercadoria esteja relacionado com a atividade-fim do estabelecimento, não integra a cadeia produtiva dos produtos comercializados e não é consumido no processo de forma integral e imediata" (fls. 571 e-STJ). [...] 6. A discussão relativa à contrariedade entre o entendimento desta Corte adotado no EAREsp n. 1.775.781/SP e o entendimento do STF no Tema 633 da repercussão geral sobre o alcance da não cumulatividade prevista no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal (RE 704.815/SC, Tribunal Pleno, DJe 12/12/2023) deve ser veiculado em recurso próprio, tendo em vista que não cabe a esta Corte analisar ofensa a dispositivo da Constituição Federal, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.297.501/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) Isso posto, não conheço do recurso especial, no que se refere ao Tema 138 do STJ. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA