Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0005121-81.2015.8.11.0040..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CATARINA INES PIVA BIN ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 224720824) apresentada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face do pedido de cumprimento de sentença formulado por CATARINA INES PIVA BIN (ID 223798031). O ente executado sustenta, em síntese, a inexigibilidade da obrigação por iliquidez do título, argumentando que a fase de liquidação de sentença não se encerrou. Aduz, ainda, a nulidade do laudo pericial (ID 68655316) por suposta afronta à coisa julgada, utilização de paradigma incorreto e desconsideração das leis de reestruturação de carreira. Intimada, a exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação (ID 224914430), defendendo que as matérias arguidas pelo executado estão preclusas e acobertadas pela coisa julgada, configurando a impugnação ato meramente protelatório. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se em definir se o título executivo é líquido e se os argumentos contra o laudo pericial podem ser acolhidos nesta fase processual. Assiste parcial razão ao impugnante neste ponto específico. O v. Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso (ID 223277847), que transitou em julgado, anulou a sentença de primeira instância que havia declarado a "liquidação zero" e determinou o retorno dos autos "no intuito de que se observe as informações e cálculos prestados na perícia contábil". Com efeito, a decisão do Tribunal não homologou automaticamente o valor apurado pelo perito, mas sim cassou a sentença que o ignorou, incumbindo a este juízo, agora, proferir nova decisão na fase de liquidação, observando a prova técnica produzida. Portanto, o pedido de "cumprimento de sentença" formulado pela exequente é, tecnicamente, prematuro, devendo o presente ato ser recebido como o impulso final da fase de liquidação, para fixação do quantum debeatur. O Estado de Mato Grosso reitera argumentos sobre a nulidade do laudo pericial, questionando a metodologia, o paradigma utilizado e a não análise das leis de reestruturação de carreira. Tais questões, contudo, encontram-se superadas pela preclusão e pela coisa julgada. O laudo pericial foi produzido (ID 68655316), e o Estado, à época, apresentou sua impugnação (ID 68655316, pág. 49). A controvérsia sobre a validade do laudo e a existência de crédito foi levada ao Tribunal de Justiça, que, de forma inequívoca, decidiu pela necessidade de se observar a perícia realizada. O Estado esgotou todas as vias recursais cabíveis contra tal decisão, tendo seus recursos inadmitidos ou desprovidos nas instâncias superiores (STJ - AgInt no AREsp 2459546/MT, ID 223277916), culminando no trânsito em julgado em 06/02/2026 (ID 223277918). A tentativa de, neste momento, introduzir um novo paradigma (servidor Antonio Dias da Silva) ou rediscutir a metodologia do perito representa uma inaceitável tentativa de reabrir a instrução probatória em fase já superada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A questão sobre a validade do laudo e a necessidade de sua observância já foi decidida em caráter definitivo. Portanto, rejeito as alegações de nulidade do laudo pericial. Da Liquidação do Valor Devido Cumprindo a determinação do E. Tribunal de Justiça, passo a analisar o laudo pericial de ID 68655316, que apurou, no quesito 26, a existência de um crédito em favor da exequente no montante de R$ 33.255,49 (trinta e três mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), referente às diferenças salariais apuradas no quinquênio anterior à propositura da ação (ID 68655316, pág. 24). Considerando que as impugnações do executado foram afastadas pela preclusão e pela coisa julgada, e que a exequente concordou expressamente com o valor apurado (ID 68655316, pág. 48), HOMOLOGO o cálculo apresentado no laudo pericial para fixar o valor principal da execução em R$ 33.255,49 (trinta e três mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), atualizado até junho de 2019, conforme planilha do expert. Dispositivo Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do Estado de Mato Grosso apenas para reconhecer que o feito se encontra em fase de encerramento da liquidação, e não em cumprimento de sentença já iniciado. b) REJEITO as demais teses da impugnação, notadamente as que visam à nulidade do laudo pericial, por estarem acobertadas pela preclusão e pela coisa julgada. c) HOMOLOGO o cálculo do laudo pericial (ID 68655316) e DECLARO LÍQUIDA a obrigação de pagar, fixando o montante devido em R$ 33.255,49 (trinta e três mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), valor este que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da data-base do laudo (junho/2019) até o efetivo pagamento, nos termos definidos no título executivo judicial (decisão de ID 68621663). Transitada em julgado esta decisão, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar planilha atualizada do débito e dar início ao devido Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC. Sorriso/MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito