Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no HC 847909/SP (2023/0297816-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
REQUERENTE: NILTON JOSE SOBRINHO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO CASSEB - SP084235
PATRÍCIA REGINA MENDES MATTOS CORREA GOMES - SP162327
VIVIANE FERREIRA - DF044400
GIOVANNA GOTTARDI CASSEB - SP434690
GABRIEL DE OLIVEIRA JORGE ROLIM ROSA - SP473814
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: RUBENS TUFIK CURI
ADVOGADOS: LEONARDO VELLOSO LIOI - SP245591
MARCELO REBELLO SALATINI - SP408372
WELLINGTON NASCIMENTO LIMA - SP188651
DECISÃO Trata-se de pedido de extensão protocolizado por NILTON JOSÉ SOBRINHO, no qual afirma se encontrar na mesma situação fático-processual do paciente RUBENS TUFIK CURI, motivo pelo qual também faria jus ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória. O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 1.129-1.130, pelo deferimento do pedido. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o requerente, assim como o paciente, foi condenado, em 27/4/2010, por fatos ocorridos entre 1993 e 1995, subsistindo apenas a condenação pelo crime do art. 4º, caput, da Lei n. 7.492/2006, à pena de 6 anos e 2 meses de reclusão (e-STJ fl. 108). Ademais, consta que o início do cumprimento da pena se deu apenas em 18/3/2025. Dessa forma, verificando-se que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 2010, e o cumprimento da pena teve início apenas em 2025, constata-se o implemento do prazo prescricional de 12 anos previsto no art. 109, inciso III, do CP, de modo que o requerente faz jus igualmente, ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Ao ensejo: PEDIDO DE EXTENSÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS CORRÉUS. INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. POSSIBILIDADE. IDENTIDADE DO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCLUSIVAMENTE PESSOAIS. I - O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, nos casos de concurso de agentes, a decisão judicial benéfica proferida em recurso interposto por um deles aproveitará aos demais, quando não existirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem tratamento diverso. II - Uma vez que o prazo prescricional aplicável à espécie é de 8 anos, conforme dispõe o art. 109, inciso IV, do Código Penal, e considerando que até a presente data já transcorreu lapso temporal superior ao referido período, constata-se a ocorrência da prescrição da pretensão executória dos requerentes, tal como sucedeu no caso do corréu Paulo Roberto de Oliveira. III - Tendo em vista a identidade entre as situações fático-processuais dos corréus e a inexistência de circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, verifico ser cabível o pedido de extensão requerido, nos moldes do art. 580 do Código de Processo Penal, para beneficiar também os ora requerentes com o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e a consequente declaração de extinção da punibilidade. Pedido de extensão deferido. (PExt nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.356.514/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024.) Pelo exposto, defiro o pedido de extensão dos efeitos da decisão, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal. Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA