Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198051/SP (2025/0050732-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: RAFAEL ALVES DE MENEZES - SP415738
EROS MARELLA NETO - SP400440
RECORRIDO: AMADEU AFONSO SANSEVERO
RECORRIDO: FATIMA REGINA MASCARENHAS LOPES
RECORRIDO: GENI DAISI VICENTE
RECORRIDO: ISABEL APARECIDA DE CASSIA LIMA
RECORRIDO: LOURDES DE CASSIA GOMES DE SOUZA
RECORRIDO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS
RECORRIDO: ROBERTO GOMES DA SILVA
RECORRIDO: ROGERIO MAIA DE ANDRADE
RECORRIDO: ROSA MEDEIROS XAVIER
RECORRIDO: WALTER JOSE RODRIGUES
ADVOGADO: ROBERTO GOMES DA SILVA - SP196994
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 257): APELAÇÃO SERVIDORES MUNICIPAIS PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DE REAJUSTES RELATIVOS A DIFERENÇAS DE QUADRIMESTRES, COM BASE NAS LEIS MUNICIPAIS PAULISTANAS N.ºs 11.722/95 E 12.397/97 EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA - Decisão que reconheceu a ocorrência da prescrição - Reforma - No caso dos autos, a ação coletiva transitou em julgado em 09/09/2009, mas muita discussão houve no tocante à pertinência subjetiva do título, bem como à sua exequibilidade, temas que suscitaram a interposição de diversos recursos, sendo que o último recurso teve seu trânsito em julgado somente em fevereiro de 2022, não havendo, portanto, que se falar em prescrição - Recurso provido para determinar o afastamento da prescrição, com a observação de que que ocorra o normal prosseguimento do cumprimento de sentença. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, fundado no art. 105, III, a, do permissivo constitucional, o recorrente sustenta, em síntese, negativa de vigência ao art. 1º, do Decreto n. 20.910/1932, conforme interpretado nos Temas 877 e 880 desta Corte, ao argumento de que o prazo prescricional para execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. O recorrente busca reformar o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a prescrição da pretensão executória em execução individual de ação civil pública (ACP n. 0415960-06.1999.8.26.0053), a qual tratava de reajuste remuneratório de servidores públicos e transitou em julgado em 9/6/2009. Afirma que a parte exequente, somente no ano de 2023, requereu o apostilamento do benefício, não se tratando de execução de obrigação de pagar, mas de apostilamento de direito previsto em título coletivo. Expõe que a sentença de primeira instância havia reconhecido a prescrição, mas foi reformada pelo TJSP. Sendo assim, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou a legislação federal, especificamente o art. 1º, do Decreto n. 20.910/1932, justificando que o prazo prescricional para execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. Desse modo, considerando o trânsito em julgado ocorrido em 9/6/2009, argumenta que a pretensão executória está prescrita há vários anos (Tema 877 do STJ) e, mesmo que se aplique a modulação dos efeitos (Tema 880 do STJ), o prazo prescricional quinquenal iniciado em 30/6/2017 teria se encerrado em 30/6/2022. O recorrente sustenta, ainda, que a parte exequente não foi representada pelo sindicato autor da ACP na execução promovida na origem e não se beneficiou do cumprimento movido na origem, cabendo a ela executar o título desde o trânsito em julgado, caso fosse de seu interesse. Assim, ressalta que o prazo inicial para prescrição em desfavor da parte exequente é o trânsito em julgado do processo de conhecimento, estando patente que o pedido está prescrito, conforme reconhecido na sentença. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de improcedência, em razão da prescrição da pretensão executória. Contrarrazões apresentadas (fls. 305-317). É o relatório. Passo a decidir. A irresignação recursal não merece ser acolhida. Primeiramente, no tocante à controvérsia acerca dos Temas 877 e 880 do STJ, vale ressaltar que não é cabível recurso especial quando se busca o exame de violação ou interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal (art. 105, III, a, da CF). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DA COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIA, POR OCASIÃO DA ADESÃO DO PARTICIPANTE AO RESPECTIVO PLANO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer na qual requer o recebimento de suplementação de pensão por morte. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. Comprovada a união estável, a companheira de participante de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, ainda que não tenha sido designada como beneficiária por ocasião da adesão ao respectivo plano, ressalvando-se que o pagamento deverá ser feito conforme a sua cota-parte, caso haja outros inscritos recebendo devidamente o benefício. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.165.738/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO NO EXAME DE ORDEM. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS E DE EVENTUAIS IMPROPRIEDADES DO EDITAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECRETO N. 6.592/2008. NÃO ENQUADRAMENTO COMO LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. III - O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de alterar as conclusões sobre a comprovação da hipossuficiência, do preenchimento dos requisitos e de eventuais impropriedades do edital, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmulas ns. 5 e 7/STJ. V - Não é possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. VI - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019.) No caso, o Tribunal estadual assim se manifestou sobre a controvérsia (fls. 259-261): Mas, de acordo com o julgado pelo STJ no Tema nº. 880 (REsp nº 1.336.026/PE), para os títulos transitados em julgado até 17/03/2016, o prazo prescricional de 05 anos para a propositura do cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017. Assim, em uma primeira análise, poderia se concluir, de plano, que ocorreu a prescrição da pretensão executória, porquanto a execução individual foi ajuizada em 02.12.2023, de sorte que, mesmo adotando como termo inicial 30.06.2017, nos termos da tese fixada no Tema 880 do STJ, teria decorrido o prazo prescricional para início do cumprimento de sentença. Contudo, tal raciocínio não se aplica ao caso em exame, haja vista a particularidade do caso concreto. No caso em apreço, verifica-se que o V. Acórdão exequendo transitou em julgado em 09/09/2009 (fls. 868 dos autos da ação coletiva). Não obstante, muita discussão houve no tocante à pertinência subjetiva do título, bem como à sua exequibilidade, temas que suscitaram a interposição de diversos recursos. No agravo de instrumento de nº 0127885-17.2011.8.26.0000, ficou decidido que o título executivo aproveita a toda a categoria, sindicalizada ou não (fls. 1526/1545 da ação coletiva). Já no agravo de instrumento nº 2233132-69.2019.8.26.0000, ficou decidido que o título executivo produz efeitos em relação a aposentados e pensionistas. Eis a ementa do julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Passagem para a inatividade do curso da ação coletiva - Título executivo judicial que produz efeitos em relação aos aposentados e pensionistas - Ente público municipal que possui o dever de cumprir a obrigação contida no título executivo - Decisão mantida - Recurso desprovido.” Referido agravo transitou em julgado em 24.02.22. Em conclusão, não se pode acolher a tese da prescrição. Ressalte-se que a obrigação de fazer ainda não terminou, e em despacho proferido nos autos principais (fls. 3036/3037), determinou o juízo da origem: “(...) Diante disso, diga a exequente sobre a suficiência da OBRIGAÇÃO DE FAZER, presumindo- se no silêncio a satisfação integral: a) Se SATISFEITA, o(s) exequente(s) deve(m) requerer cumprimento contra a Fazenda Pública em relação à obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC). Atente a parte exequente à necessidade de discriminação capitulada do que pretende ver executado, a fim de racionalizar e cooperar com a eficiência da execução e, com isso, abrir caminho para futura execução do incontroverso. Não haverá honorários advocatícios caso inexista impugnação da Fazenda Pública (artigo 85, §7°, do CPC) (...)” Por fim, o agravo de instrumento nº 3002306-22.2022.8.26.0000, citado na fundamentação da sentença, foi interposto no bojo da ação coletiva nº 0002361-16.2009.8.26.0053, ajuizada pelo Sindicato Dos Trabalhadores Públicos da Saúde do Estado de São Paulo SINDSAÚDE/SP em face do ESTADO DE SÃO PAULO. Assim, não é possível adotar o entendimento firmado naquele recurso, dadas as peculiaridades do presente caso. Diante do exposto, é possível constatar que as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto combatido, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. No mesmo sentido, esta Corte Superior já se manifestou, firmando o seguinte entendimento: “Não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018.) A propósito: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional no valor de R$ 978.676,92 (novecentos e setenta e oito mil, seiscentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos), em agosto de 2017. Considerando o cancelamento da inscrição em dívida ativa do débito exequendo, foi extinta a execução fiscal, nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/80, sem condenação em honorários (fl. 565). Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou-lhe provimento. II - A questão em tela não se subsome ao quanto decidido no Tema n. 1.076, atualmente objeto de análise em repercussão geral no Supremo Tribunal Federal pelo Tema n. 1.255, os quais se relacionam à possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade nas hipóteses em que o valor da causa for exorbitante. III - Toda a argumentação da parte recorrente empreendida no recurso especial quanto à aferibilidade do proveito econômico ou determinação do valor da causa e necessidade de observância aos critérios objetivos previstos no CPC está dissociada da fundamentação do acórdão recorrido, que deixou de fixar honorários advocatícios em desfavor do recorrente. A questão controvertida, portanto, diz respeito ao cabimento ou não cabimento de honorários no caso concreto, não aos critérios de fixação. Aplicável, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. IV - O acórdão de origem decidiu a causa com fundamento no art. 26 da LEF, não tendo analisado o conteúdo dos arts. 85, §§ 2º e 3º, e não foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública. Precedentes. V - A argumentação do contribuinte de que o princípio da causalidade não seria suficiente ao afastamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da União, ou que se imporia no caso a condenação em virtude da execução de débitos integralmente quitados, igualmente não socorre o agravante. É jurisprudência pacífica no STJ que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. - Tema Repetitivo n. 143 (REsp n. 1.111.002/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 1/10/2009.). VI - A conclusão do Tribunal de origem quanto ao não cabimento da condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese, corroborada pelo contexto dos autos remetidos a esta Corte, não pode ser superada a fim de se afirmar, pela via estreita do recurso especial, que a Fazenda Nacional teria dado causa ao processo, a impor a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A questão seria obstada, a toda evidência, pela Súmula n. 7 do STJ. VII - Não é cabível o recurso especial por ofensa a enunciado de súmula dos tribunais. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." Precedentes. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) Isso posto, não conheço do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA