Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213657/SC (2025/0109471-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: LEONARDO EBERHARDT JEREMIAS
ADVOGADO: PLINIO MENEZES DA ROSA - SC057217
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LEONARDO EBERHARDT JEREMIAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5011760-41.2025.8.24.0000). Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 21/2/2025, pela suposta prática de feminicídio. A custódia foi convertida em preventiva. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 79): HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXIGÊNCIAS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDAS. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INIMPUTABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. 1 O habeas corpus não se destina à discussão do mérito da imputação, reservada ao crivo do juiz natural da causa, até porque seu procedimento célere e simplificado não permite a produção e a análise aprofundada da prova, tampouco possibilita a participação efetiva de todos os sujeitos do processo originário. 2 A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, revela a necessidade da prisão preventiva para salvaguardar a ordem pública e a insuficiência das cautelares mais brandas. 3 As referências ao modus operandi, quando extrapolam a mera reprodução das hipóteses legais e evidenciam a maior periculosidade do réu e reprovabilidade da conduta, constituem fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva para salvaguardar a ordem pública. PEDIDO DE ORDEM CONHECIDO E DENEGADO. No presente recurso, a defesa alega falta de fundamentação concreta para o decreto preventivo, baseado na gravidade abstrata do delito. Diz que o Tribunal a quo, ao denegar o habeas corpus, acrescentou fundamentação ao decreto preventivo. Argumenta que "[o] acréscimo de fundamentos pelo Tribunal a quo – com o propósito de justificar a custódia cautelar, ainda que válidas, como no caso – não se presta a suprir a motivação deficiente do juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente" (e-STJ fl. 87). Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva, anda que mediante a aplicação de cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. Decido. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fl. 75): No caso em exame, a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria da suposta prática do(s) crime(s) de feminicídio tentado encontram-se evidenciados pelos elementos de prova constantes do APF, notadamente boletim de ocorrência e fotografias anexas, auto de apreensão do instrumento do crime e depoimentos. Verifica-se que o(s) crime(s) em apuração é doloso(s), cuja(s) pena(s) máxima(s) ultrapassa(m) o parâmetro do art. 313, I, do CPP (4 anos). Nesse contexto, para além de ficar demonstrado o fumus commissi delicti, igualmente restou demonstrado, neste momento, o periculum libertatis no tocante o autuado. O caso em apreço é dotado de gravidade concreta, eis que o conduzido desferiu inicialmente, segundo relato da ofendida, um golpe na sua cabeça, com instrumento aparentemente contundente, e, após, já armado com uma faca - que dispunha em seu próprio quarto -, golpeou-a aparentemente por mais de uma vez com a arma cortante, atingindo não só as suas mãos, as quais estavam, segundo o policial Italo "com o osso exposto", mas também seu abdome. Em que pese a extensão das lesões ainda não seja conhecida, pois depende da confecção do exame de corpo de delito, a gravidade dos ferimentos está, a princípio, demonstrada, para a presente fase da persecução penal, através dos depoimentos da ofendida e testemunhas. Salienta-se, no ponto, que os laudos periciais não foram acostados, o que se revela imprescindível para melhor aclaramento dos fatos. Assim, considerando que o conduzido percorreu parte do inter criminis, com atingimento da vítima, bem como o bem jurídico ofendido (vida), resta demonstrado que seu estado de liberdade coloca em risco a integridade física e psíquica da vítima, ante o risco de reiteração delitiva. Ademais, o fato de possuir residência fixa e trabalho lícito não impede a decretação da segregação cautelar na hipótese. Da mesma forma, em relação aos medicamentos utilizados, embora devidamente comprovados pela defesa, não há neste momento qualquer elemento concreto que afaste sua responsabilidade penal, mormente quanto à eventual inimputabilidade. E a realização do tratamento e utilização de medicamentos podem, a princípio, serem realizadas na unidade prisional, podendo ser acompanhado inclusive pela defesa, sem prejuízo de comunicação de impossibilidade de realização do tratamento médico naquele âmbito. Resta, portanto, evidenciada a gravidade concreta da conduta criminosa, bem como o periculum libertatis, sendo a segregação cautelar a única medida, ao menos por ora, apta a efetivamente garantir a ordem pública local e a integridade da vítima. Por sua vez, consignou o Tribunal a quo (e-STJ fls. 77/78): Nos termos do mencionado art. 312 do Código de Processo Penal, "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado". Eugênio Pacelli explica que "há, então, prisão preventiva dotada de caráter manifestamente instrumental, a tutelar a efetividade da atividade jurisdicional penal, controlando as intervenções externas que possam turbar a marcha processual, e, em outra ponta, a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, quando se tutelará, não o processo, mas o risco de novas lesões ou de reiteração criminosa. De se mencionar também a preventiva para garantia da ordem econômica, igualmente destinada a fins não instrumentais, do ponto de vista do processo" (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2020. p. 809). Consoante ressaltado alhures, a constrição antecipada da liberdade exige fundamentação concreta. Por consequência, nos termos do § 2º do art. 312 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe deu a Lei n. 13.964/19, "não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia". O Juízo de Primeiro Grau evidenciou a imprescindibilidade da segregação para salvaguardar a ordem pública, haja vista a gravidade concreta do delito, reveladora do perigo de reiteração criminosa, estampada pelas circunstâncias que envolveram a conduta supostamente desviante - multiplicidades de golpes supostamente desferidos com arma branca contra a namorada, em razão do inconformismo com o término do relacionamento. As referências ao modus operandi não se restringiram à gravidade abstrata prevista no preceito incriminador. Não se limitou a autoridade dita coatora à mera reprodução das hipóteses legais, mas sim apontou peculiaridades do comportamento criminoso atribuído ao paciente que evidenciam a maior periculosidade, ainda que parte delas conduza ao reconhecimento da modalidade qualificada do delito. [...] Logo, devidamente motivada a constrição e induvidosa a necessidade da medida extrema, notadamente para obstar a reprodução de episódios de violência doméstica e familiar. Consoante o Superior Tribunal de Justiça, "mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (HC n. 579.609/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 1º/9/2020). Por derradeiro, diga-se que, se não apontou a parte nem há indicativos da modificação do quadro fático ou processual, a adoção da técnica da motivação por remissão satisfaz a obrigação constitucional - prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal - e legal de revisão periódica e ao prolatar sentença condenatória, insertas nos arts. 316, parágrafo único, 387, § 1º, e 413, § 3º, todos do Código de Processo Penal. Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi e da gravidade concreta da conduta, em tese praticada pelo recorrente. De acordo com os autos, "o conduzido desferiu inicialmente, segundo relato da ofendida, um golpe na sua cabeça, com instrumento aparentemente contundente, e, após, já armado com uma faca - que dispunha em seu próprio quarto -, golpeou-a aparentemente por mais de uma vez com a arma cortante, atingindo não só as suas mãos, as quais estavam, segundo o policial Italo 'com o osso exposto', mas também seu abdome". Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo penal imputado. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTREMA VIOLÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. RISCO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Caso em que a prisão preventiva está justificada, pois foi decretada em decorrência da periculosidade do paciente, revelada pela extrema gravidade das agressões sofridas pela vítima, que recebeu socos na cabeça e nas costas, chutes e pauladas, conforme atestou o laudo de lesão corporal. Destacou também o magistrado de piso a necessidade de manutenção da custódia para evitar novos atos de violência, haja vista o histórico de agressões físicas e psicológicas anteriores, tanto que também foram deferidas à vítima medidas cautelares protetivas. Dessarte, evidenciada a periculosidade do paciente e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e para cessar a atividade delitiva. 3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novas infrações. 5. Ordem denegada. (HC n. 550.014/RJ, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020.) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS. LESÃO CORPORAL PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, é admitida a decretação de prisão preventiva "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência". IV - In casu, o descumprimento de medida protetiva enseja real necessidade da prisão cautelar decretada a fim de garantir a aplicação de tal medida e assegurar a integridade física da vítima. Assim, nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, constitui motivo suficiente para embasar a segregação cautelar. Ressalte-se que o paciente: "descumpriu medidas protetivas concedidas em favor da vítima em outro processo[...] mesmo ciente de que dela não mais poderia se aproximar, foi até a residência da ofendida, a agrediu e se evadiu. Importante salientar, ainda, que se trata de fatos que envolvem violência doméstica, em que se observa relatos idôneos, fartos, de personalidade agressiva do autuado que permitem antever com um juízo de possibilidade concreto a possibilidade de novas agressões" (fls. 52-53), circunstância que evidencia a periculosidade do paciente e a necessidade da segregação cautelar. V - Revela-se inviável a análise de eventual pena ou regime a serem aplicados em caso de condenação, a fim de determinar possível desproporcionalidade da prisão cautelar, uma vez que tal exame deve ficar reservado ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 559.361/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador Convocado do TJPE, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2020, DJe 2/3/2020.) As circunstâncias acima delineadas demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. Por fim, é legítimo que o Tribunal, no julgamento do habeas corpus, especifique as circunstâncias já expostas pelo Juízo de origem no decreto de prisão preventiva, o que não se confunde com a vedada prática de acréscimo de fundamentos (AgRg no RHC n. 155.837/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021). Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO