Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ALEXANDRE MAIA TEIXEIRA ADVOGADO: VERÔNICA DE OLIVEIRA SIQUEIRA OAB/RJ-147591 DECISÃO: Recurso Especial Cível em Agravo de Instrumento nº 0031830-42.2024.8.19.0000
Recorrente: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Recorrido: ALEXANDRE MAIA TEIXEIRA DECISÃO
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0031830-42.2024.8.19.0000 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0031830-42.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00906158 RECTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: DR(a). FERNANDO MACHADO BIANCHI OAB/SP-177046 ADVOGADO: OSMAIR SEMENSATO GOMES OAB/SP-144549
Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 388-426, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 331-347 e 371-386, assim ementados: "PLANO DE SAÚDE. AUTOR DIAGNOSTICADO COMLINFOMA DIFUSO DE GRANDES CÉLULAS B (CIDC83.3) EM ESTÁGIO IV COM ACOMETIMENTO DO SISTEMA NERVOSO CENTRAL. PRESCRIÇÃO DO TRATAMENTO CAR-T CELL COM MEDICAMENTO YESCARTA. FORNECIMENTO DECORRE DE OBRIGAÇÃO LEGAL. FÁRMACO ONCOLÓGICO COM REGISTRO NA ANVISA. Agravo de instrumento. Tutela deferida para determinar à agravante que autorize e custeie a realização dos procedimentos descritos no laudo de INDEX 111010268, ressaltando que o rol da ANS não é taxativo, cabendo à autoridade médica definir o tratamento adequado ao paciente. Intime-se desta decisão pelo oficial de justiça de plantão. Prazo de 10 dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. Pretensão de reforma. O procedimento de transplante de células T já foi objeto de análise por este Tribunal, quando da análise de tutela inicial. Não se trata de aditamento de inicial, mas pedido de continuidade do tratamento. O pedido envolve o tratamento com fármaco antineoplásico, cuja produção é feita a partir das células do próprio paciente.
Cuida-se de continuidade da discussão do transplante homólogo de células. Medicamento que ainda que de produção complexa, é destinado ao combate da neoplasia e conta com aprovação na ANVISA. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido" "Embargos de declaração. Discussão sobre vícios processuais. Insiste o embargante na tese de que houve uma indevida emenda da inicial. Matéria analiticamente enfrentada pelo colegiado, que entendeu não se tratar de emenda nem alteração de pedido, mas fase do tratamento requerido na inicial. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Inconformismo que se dirige ao mérito do decidido, suscitando matéria devidamente analisada. Sanção processual. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS" Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 10, inciso I e § 4º da Lei nº 9.656/98 e 80, 489, § 1º, IV, 300, § 3º, 329, II e 369 do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Defende, em síntese, a configuração de cerceamento de defesa bem como a ausência de obrigatoriedade da cobertura do tratamento experimental requerido pelo recorrido. Contrarrazões, fls. 493-497. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu tutela de urgência em favor da parte ora recorrida, para determinar o custeio e a realização dos procedimentos necessários ao tratamento de câncer. O Colegiado não deu provimento ao recurso, confirmando a decisão agravada, nos seguintes termos: "(...)É verdade que para a produção do medicamento, há necessidade de coleta de células do paciente, sua manipulação, e após reimplante. O medicamento, na verdade, é produzido de forma individualizada. Não obstante, porém, haver complexidade na produção do fármaco, é certo que este é MEIO de efetivação de transplante autólogo de células, PROVIDÊNCIA JÁ DEFERIDA DESDE O INÍCIO, e, não obstante a complexidade na produção, sem dúvida o medicamento é antineoplásico, APROVADO PELA ANVISA, e sua indicação está em conformidade com a doença do agravado, não se verificando pretensão contra as indicações na bula. Em suma, no relatório médico que indicou o uso do medicamento consta que o paciente é portador de linfoma difuso de grandes células B (CID C83.3) em estágio IV com acometimento de sistema nervoso central. Há ainda notícia nos autos de que houve aprovação pela Anvisa do fármaco YESCARTA (e-doc 111010271). Ao contrário do sustentado pelo agravante, não se trata de aprovação experimental, mas sim realizada em caráter definitivo, após análise de dados pormenorizada, conforme se extrai de informações no próprio site da ANVISA..."(fl. 343) O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa aos artigos 489, parágrafo primeiro, inciso IV do CPC, portanto, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Além disso, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão que entendeu que o plano de saúde pode ser compelido à fornecer à parte recorrida, portadora de câncer, medicamento indispensável ao tratamento médico, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Além disso, a solução dos autos passa, necessariamente, pelo reexame de decisão que deferiu tutela antecipada. E, neste sentido, esbarra no óbice da Súmula nº 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."), aplicável por analogia aos recursos especiais. Nesse caminhar: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2566916 - SP (2024/0042785-6) DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 74): AGRAVO INTERNO. Decisão que deferiu a atribuição do efeito suspensivo pleiteado. Hipótese em que o julgamento de mérito do instrumental torna prejudicado o interno. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Tratamento oncológico. Negativa de cobertura. Decisão que deferiu a tutela de urgência, para determinar que a ré forneça à autora, de forma ampla e integral, todo o tratamento oncológico necessário, no prazo de 48 horas, incluindo as sessões de quimioterapia, afastado o prazo de carência, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento. Inconformismo. Não acolhimento. Presença dos requisitos legais (art. 300, do Código de Processo Civil) a justificar a manutenção da tutela de urgência. Paciente acometida de doença grave (câncer). Caráter emergencial do tratamento. Prazo de carência afastado. Irreversibilidade da medida que não impede a concessão da tutela de urgência em situações excepcionais, como a presente, em que é maior o risco inverso. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. A parte recorrente alegou, nas razões do recurso especial, violação do art. 11 da Lei 9.656/98, sustentando, em síntese, que "tendo em vista a pré-existência da condição da paciente, não há que se falar em cobertura contratual" (e-STJ, fl. 86). Afirma que é evidente que à época da contratação do plano de saúde a agravada tinha ciência de seu quadro de saúde. É o relatório. Decido. No caso dos autos, o eg. TJ-SP, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela concessão da tutela de urgência a agravada, uma vez que há o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que é "indiscutível a urgência de seu quadro clínico, tratando-se de enfermidade grave (câncer de pâncreas)" e, portanto, caracterizada a urgência, não há falar em em carência contratual após as primeiras 24 horas de vigência do contrato. É o que se infere da leitura do seguinte excerto do v. acórdão estadual: Depreende-se dos autos que a autora Cristina ajuizou ação de obrigação de fazer em face da ora agravante Notredame Intermédica Saúde S/A. Narra a inicial que a autora foi diagnosticada com icterícia obstrutiva, com risco iminente de infarto obstrutivo, quadro clínico irreversível caso não fosse imediatamente submetida à cirurgia. A operadora-requerida, porém, negou a cobertura do procedimento, o que é objeto de discussão na ação judicial registrada sob nº 1045596-61.2022.8.26.0602. Na internação em referência, realizou uma tomografia computadorizada, que levantou a possibilidade diagnóstica de possível lesão no ducto pancreático e colédoco, razão pela qual foi submetida, aos 09.10.2022, à laparotomia exploradora e gastroentero anastomose, ocasião em que foi identificado importante tumor no pâncreas. Em seguida, no dia 12.10.2022, foi submetida à implantação de um dreno no fígado, que também foi realizada no Centro cirúrgico e, no dia 17/10/2022, foi submetida a extensa cirurgia de deduodenopancreatomia, gastrectomia parcial, linfadenectomia retroperitoneal, derivação diliodigestiva, hepatojejunostomia, colecistectomia e omentectomia. Prossegue, afirmando que o resultado de referida biópsia atestou a presença de adenocarcinoma avançado em papila duodenal, invadindo o pâncreas, em estágio avançado, grau IV. A operadora-requerida, porém, negou a cobertura do tratamento de quimioterapia prescrito, sob o argumento de carência contratual. Daí o ajuizamento da ação. Com a concessão da tutela, nos termos supratranscritos, insurge-se a requerida. Inicialmente, importante salientar que a manifestação, nesta instância, ficará adstrita tão somente à presença ou não dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela antecipada. Desse modo, descabida, neste momento processual, e em sede de cognição sumária, uma análise aprofundada acerca do tema, sob pena de se antecipar o julgamento do mérito, que depende da observância do devido processo legal, ou seja, do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizerem necessárias. (...) Com efeito, há pedido médico indicando a necessidade do tratamento à autora (fls. 80), sendo indiscutível a urgência de seu quadro clínico, tratando-se de enfermidade grave (câncer de pâncreas). Presente, portanto, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, por sua vez, funda-se no fato de que se a agravante oferece cobertura para a doença que acomete a paciente, mostra-se, ao menos a princípio, indevida a negativa de cobertura para fornecimento de medicamento necessário ao respectivo tratamento. E não se pode olvidar que, diante da gravidade do quadro de saúde da agravada, não há, em tese, que se falar em carência contratual para a realização do tratamento, uma vez caracterizada situação de urgência, o que afasta a carência contratual após as primeiras 24 horas de vigência do contrato. Frise-se que não se quer, com isso, dizer que a ação, por seu fundamento, seja procedente. Apenas que, por ora, e porque presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada pleiteada, a liminar havia mesmo de ser deferida. Com efeito, a jurisprudência do eg. STJ, em consonância com o entendimento firmado pelo col. STF na Súmula n. 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela. Nessa linha de intelecção, confiram-se os recentes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. TUTELA ANTECIPADA. MENSALIDADE ESCOLAR. REDUÇÃO DO VALOR. SÚMULA N. 735/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes. 3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o especial interposto contra acórdão que decide pedido de antecipação de tutela admite, "tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe de 4/4/2022). 4. Descabe cogitar do exame da tese de contrariedade aos arts. 371 e 373, I, do CPC/2015 e 478 do CC/2002, pois os referidos normativos não estão relacionados aos requisitos de concessão das medidas de urgência. 5. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 7. No caso concreto, para averiguar, nesta instância, a ausência dos requisitos da tutela antecipada que deferiu liminarmente a redução do valor da mensalidade escolar, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.141.957/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 735 STF POR ANALOGIA. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 7, DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento dessa Corte é de que as decisões que concedem ou indeferem liminares, bem como efeito suspensivo a embargos do devedor (cf. STJ, Segunda Turma, RESp n. 1.676.515/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 3.8.2021), ainda são passíveis de alteração no curso do processo principal, não podendo, por isso, ser consideradas de única ou última instância a ensejar a interposição dos recursos constitucionais. Precedentes. 2. Aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 735 do STF, no sentido de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela". 3. Tribunal de origem reputou que não houve o preenchimento dos requisitos para tutela de urgência. Ausência da probabilidade do direito invocado. 4. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.130.128/GO, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023 - sem grifo no original). Ademais, ainda que superado o referido óbice, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, além dos precedentes acima, confiram-se também: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 5. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 7. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.032.386/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 3/7/2023 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. (...) 3. Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este Superior Tribunal de Justiça, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF. 3.1. Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (art. 300 do CPC/15) e das razões que levaram a Corte de origem a manter a decisão reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.904.542/MT, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021 - sem grifo no original).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 24 de abril de 2024. Ministro RAUL ARAÚJO Relator (AREsp n. 2.566.916, Ministro Raul Araújo, DJe de 02/05/2024.)" "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2704905 - SP (2024/0282126-0)EMENTAPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.DECISÃO.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. (NOTRE DAME) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. Decido. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, NOTRE DAME alegou, a par de dissídio jurisprudencial, a violação aos arts. 300 do CPC e 10 e 12 da da Lei n. 9.656/98, ao sustentar, em síntese, (1) que não se fazem presentes os requisitos da concessão da tutela de urgência; 2) que não está obrigada ao custeio de tratamento não previsto no rol taxativo da ANS; e que (3) o reembolso deve ocorrer nos limites do contrato. Pois bem!Ao que se tem dos autos, cuida-se, na origem de recurso de agravo de instrumento que deferiu a tutela de urgência para a ora recorrente forneça o "exame de investigação molecular através de painel de genes para câncer hereditário, abrangendo, pelo menos, os genes: APC, ATM, BAP1, BARD1, BLM, BMPRIA, BRCAI, BRCA2, BRIPI, CDHI, CDK4, CDKN2A, CHEK2, EGFR, EPCAM, FANCC, FANCM, MENI, MET, MLHI, MSH2, MSH3, MSH6, MUTYH, NBN, NTHL1, PALB2, PMS2, POLD1, POLE, PTEN, RADSIC, RADS1D, RECOL, RET, STK11 e TP53", respeitando-se a prescrição do especialista, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$50.000,00 (e-STJ, fl.78.). Na linha da jurisprudência desta eg. Corte Superior, em regra, não é cabível recurso especial com o objetivo de reexaminar acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária do provimento jurisdicional concedido pela origem, e que está sujeito a modificação a qualquer tempo. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF, verbis: não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 7/STJ E N° 735/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 2. Rever as conclusões do tribunal recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 573.120/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado aos 3/2/2015, DJe de 9/2/2015). Além do mais, qualquer outra análise acerca dos requisitos para a tutela liminar, da forma como trazida no apelo nobre, implicaria o reexame da prova, o que é inviável nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Inaplicável ao caso a majoração de honorários. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de outubro de 2024. Ministro MOURA RIBEIRO Relator (AREsp n. 2.704.905, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 23/10/2024.)" Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste sentido (grifei): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual o redirecionamento de execução fiscal para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. III - In caso, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.019.258/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente