Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881615/MT (2025/0086988-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA
ADVOGADOS: FÁBIO FONSECA PIMENTEL - SP157863
FABIANA SIQUEIRA DE MIRANDA LEAO - SP172579
VERIDIANA VALLADA ANTÃO - SP380189
AGRAVADO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735O
JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197O
AGRAVADO: OZEMAR RIBEIRO DIAS
AGRAVADO: APARECIDO GOMES DA COSTA
ADVOGADO: VALDIR BRUNO ENGEL JUNIOR - MT008013O
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 488): DIREITO PRIVADO. RECURSO DE APELAÇÃO. COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. INFORMAÇÃO INADEQUADA. DESPROVIMENTO. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 107, 113 e 422, do CC, sustentando que o acórdão recorrido desconsiderou a boa-fé contratual e a validade do contrato firmado entre o hospital e os recorridos. Argumenta que o contrato de prestação de serviços hospitalares, assinado no momento da internação, estabelecia claramente a responsabilidade dos recorridos pelo pagamento de despesas não cobertas pelo plano de saúde e, portanto, não seria necessária uma comunicação adicional. Assim, a decisão do tribunal de origem teria invalidado o negócio jurídico de forma indevida, contrariando os princípios de probidade e boa-fé. Aponta divergência jurisprudencial com arestos do TJDFT. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 581-589). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 605-611), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 612-625). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 634-646). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O cerne da controvérsia reside em analisar se o dever de informação entre a recorrente e o recorrido foi cumprido de forma adequada. O Tribunal estadual decidiu a questão nos seguintes termos (fls. 493-494): Nota-se que no caso dos autos, que o paciente foi internado em 16.03.2018 e submetido à cirurgia em 22/03/2018, sendo a solicitação junto ao plano para custeio dos materiais feita apenas em 16/05/2018 após o óbito do paciente, ocorrido em 18/04/2018. Ademais, consta solicitação para fisioterapia e exames em 27/03/2018, com o status de parcialmente deferida em 31/03/2018. Importa ressaltar que, em casos de negativa de custeio pelo plano de saúde cabe ao hospital informar previamente ao paciente ou ao responsável sobre quais despesas não serão cobertas, oportunizando ao paciente decidir se deseja arcar com esses custos ou buscar alternativas. Desta forma, entendo que a mera informação genérica apresentada no momento inicial da internação acerca da responsabilidade por eventuais despesas não cobertas ou não pagas pelo convênio, não isenta o hospital, ora apelante, de informar adequadamente sobre as despesas que efetivamente não seriam pagas/cobertas pelo plano. No presente caso, ficou demonstrado que o plano de saúde não informou aos apelados sobre a recusa em cobrir os custos dos materiais e da fisioterapia, o que impediu que os apelados pudessem tomar uma decisão informada e consciente, seja optando por receber o atendimento particular, com conhecimento prévio dos preços, ou buscando atendimento em outro hospital credenciado que não geraria custos adicionais. Com efeito, o dever de informação, consectário da boa-fé e inerente a qualquer relação negocial, encontra previsão no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Assim, evidente que tal conduta fere o dever de informação. É direito básico do consumidor o de obter informação adequada e clara sobre o serviço prestado pelo fornecedor, com especificação correta das características, qualidade, preço e sobre todos os riscos que o serviço específico apresenta (CDC, art. 6º, III). [...] Nessa ordem de ideias, percebe-se que a parte apelante deixou de comunicar expressamente aos apelados acerca da ausência de cobertura do plano de saúde, tampouco informou acerca valores do procedimento, frustrando as legítimas expectativas dos apelados acerca da cobertura do plano, ferindo sua confiança em momento tão singular. Nesse sentido, verifica-se que a Corte de origem, ao analisar as provas, as datas dos eventos e os termos pactuados na internação, concluiu que houve falha no dever de informação do hospital, o que tornou a cobrança indevida. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a adequação das informações prestadas, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Cito: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MATERIAIS NECESSÁRIOS. RECUSA ABUSIVA DE COBERTURA. SÚMULA 83/STJ. EQUIPE MÉDICA NÃO CREDENCIADA. HONORÁRIOS. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO. RECÁLCULO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida a cobertura pelo plano de saúde de próteses e materiais diretamente ligadas ao ato cirúrgico" (AgInt no REsp 2.031.696/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 2. No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente que o contrato prevê a cobertura da cirurgia e que o estabelecimento hospitalar faz parte da rede credenciada. Para se alterar tal conclusão e afastar a necessidade de custeio integral dos materiais cirúrgicos, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3." Nos casos em que não se afigurar possível a utilização dos serviços autorizados em estabelecimentos credenciados, o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 limita o reembolso aos preços e tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde em sua rede conveniada" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.008.637/AL, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). 4. Na hipótese, a Corte de origem concluiu que o contrato não tratou, de forma clara, acerca dos critérios utilizados para o cálculo ou reajuste dos valores de reembolso, descumprindo com seu dever de informação, razão pela qual determinou o recálculo dos valores a serem reembolsados, relativamente aos honorários da equipe médica, com a aplicação dos critérios de atualização das mensalidades. 5. A alteração das premissas fáticas fixadas pelo acórdão, a fim de afastar a conclusão acerca do descumprimento do dever de informação pelo plano de saúde, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e análise de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.882.194/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS