Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890118/SP (2025/0099948-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CASA INOX SAO PAULO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO HARTMANN - SP157698
LUIZ FERNANDO VIAN ESPEIORIN - SP293286
AGRAVADO: BECCARO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fulcro na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 121): Cumprimento de sentença – Sentença de extinção por abandono - Apelação do exequente – Possibilidade da extinção da execução por abandono, visto que o Art. 485 do CPC se aplica às execuções nos termos do Par. Único do Art. 771 - Suspensão da execução que só é cabível quando não localizado o devedor ou seus bens, não sendo vedada a caracterização por abandono quando o autor deixa de realizar diligências determinadas pelo juízo – Caso concreto em que foi determinada o recolhimento de custas para intimação do réu acerca da penhora, tendo o autor efetivamente restado inerte, mesmo após a intimação pessoal prevista no §1º do art. 485 do CPC – Inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ nos casos em que o réu é revel e não apresentou embargos ou impugnação - Apelação improvida. Nas razões do recurso especial, a agravante alega que o acórdão violou os arts. 921, inciso III, e §§ 1º, 2º e 7º, e 924 do Código de Processo Civil. Segundo o recurso especial, a inércia do exequente deve conduzir apenas ao arquivamento do feito na forma do art. 921 do CPC, e não à sua extinção na forma do art. 924 do CPC. Além disso, a extinção dependeria de requerimento do executado, nos termos da Súmula 240 do STJ. O recurso especial não foi admitido sob o fundamento de que mera alusão a dispositivos não é suficiente para demonstrar a controvérsia, bem como em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ. No agravo interposto contra tal decisão, a agravante nega tais conclusões. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial e nem contraminuta ao agravo. Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso. Inicialmente, não procede a alegação da agravante de que o abandono da causa pelo exequente não conduz à extinção da execução, visto que, embora as normas que regulem o abandono estejam previstas no art. 485, inciso III, § 1º, do CPC, suas disposições são aplicáveis ao processo de execução por força do art. 771, parágrafo único, do CPC. Além disso, é reiterada a jurisprudência do STJ no sentido de que o abandono da causa pelo exequente enseja a extinção da execução. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N° 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.411.754/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, grifou-se) Neste aspecto, o acórdão está alinhado à jurisprudência do STJ, de modo que, com base na Súmula 568 do STJ, rejeito a alegação de violação aos arts. 921, inciso III, e §§ 1º, 2º e 7º, e 924 do CPC. Quanto à tese de que a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento do executado, cabe ressaltar que a jurisprudência do STJ tem mitigado a aplicação da Súmula 240 do STJ nos casos em que a demanda se processa no exclusivo interesse do exequente. Isso, porque a exigência de pedido do executado decorre da compreensão de que as duas partes possuem interesse na deslinde da causa, de modo que o executado pode ter interesse no prosseguimento do feito para alegar alguma matéria que impeça o exequente de propor novamente a execução, como é o caso da prescrição. Além disso, ao se exigir a manifestação do executado, impede-se que o exequente se utilize do abandono da causa para forçar o arquivamento do feito, notadamente nos casos em que a outra parte não concordaria com um pedido de desistência. Sinteticamente, a Súmula 240 foi editada no interesse do réu ou executado. No caso dos autos, porém, verifica-se que se trata de cumprimento de sentença que visa à satisfação de obrigação de pagar quantia certa, estando o feito já em fase de penhora de ativos, sem nenhuma possibilidade de oposição de defesa ordinária pelo executado, o que leva à conclusão de que o feito tramita no exclusivo interesse do credor, sendo prescindível o pedido do executado para que haja a extinção da execução em caso de abandono da causa pelo exequente. Este é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE CONTRÁRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. 1. "Na hipótese dos autos, por conta da superveniência do trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos à execução, bem como por ter havido abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias, desnecessário o requerimento do executado para extinguir a execução sem resolução de mérito." (REsp n. 1.954.717/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022.). 1.1. Na espécie, extrai-se do acórdão combatido que a exceção de pré-executividade transitou em julgado, tendo havido, ainda, a inércia da parte exequente mesmo após a intimação para dar andamento ao feito. De rigor, portanto, a extinção da execução sem resolução do mérito. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.094.746/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025, grifou-se). Nestes termos, não incide a Súmula 240 do STJ no caso dos autos. Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de estabelecer honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não arbitrados nas instâncias de origem. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI