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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004969-64.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$118.394,28 Exequente(s): ESPÓLIO DE CARLOS ROBERTO DOS SANTOS DIVIMARA MATTOS DOS SANTOS MARIA PAULA MATTOS DOS SANTOS MICHELE ARRUDA DOS SANTOS LOPES TIAGO JUNIOR DE ARRUDA Executado(s): Empreendimentos Turísticos Magala Ltda Kelli Daiane de Souza DECISÃO 1. As parte ativa e a executada Empreendimentos Turísticos Magala Ltda celebraram transação extrajudicial, na qual constou o pedido de homologação e suspensão até o término do prazo para pagamento. 2. Homologo a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes que anuíram ao acordo e, concomitantemente, determino a suspensão do feito até 15/12/2027, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo sem expressa manifestação a respeito de eventual inadimplemento, presumindo-se, destarte, o cumprimento, venham conclusos para extinção do feito. 4. Ainda que o acordo não tenha abrangido a executada KELLI DAIANE DE SOUZA, observa-se que englobou a integralidade do débito, eis que se trata de responsabilidade solidária. 5. Assim, intime-se também a parte executada acerca da determinação da suspensão. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh
16/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004969-64.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Exequente(s): ESPÓLIO DE CARLOS ROBERTO DOS SANTOS DIVIMARA MATTOS DOS SANTOS MARIA PAULA MATTOS DOS SANTOS MICHELE ARRUDA DOS SANTOS LOPES TIAGO JUNIOR DE ARRUDA Executado(s): Empreendimentos Turísticos Magala Ltda Kelli Daiane de Souza DECISÃO 1. Conforme decisão da seq. 260.1, à executada KELLI, foi concedida a justiça gratuita. Assim, a exigibilidade da sucumbência em face dela está suspensa, pelo que os valores exigidos pela exequente a esse título, não há alcançam. Entretanto, não há falar em suspensão por falta de bens, pois sequer houve pesquisa e a executada não fez qualquer prova nesse sentido. 2. O curso da execução segue o interesse da parte exequente. Ambos os executados foram intimados e deixaram de efetuar o pagamento, pelo que caberia à exequente requerer o que de direito para satisfação do crédito. Entretanto, em consulta ao cadastro das partes, o advogado da empresa executada está licenciado pela OAB. Diante dessa situação, intime-se a empresa executada pessoalmente para regularizar sua representação processual no prazo de 15 dias, sob pena de seguimento à revelia. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, exclua-se o advogado licenciado. 3. Após, intime-se a exequente na forma do item 8 da seq. 567.1. 4. Atente-se a exequente, para formular o cálculo de sucumbência apartado do cálculo principal, a fim de evitar excesso de execução e incorreção em penhora, dada gratuidade de justiça da executada KELLI. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 582) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 575) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 575) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 575) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 575) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 575) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004969-64.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$142.805,28 Autor(s): ESPÓLIO DE CARLOS ROBERTO DOS SANTOS DIVIMARA MATTOS DOS SANTOS MARIA PAULA MATTOS DOS SANTOS MICHELE ARRUDA DOS SANTOS LOPES TIAGO JUNIOR DE ARRUDA Réu(s): Empreendimentos Turísticos Magala Ltda Kelli Daiane de Souza DECISÃO 1. Primeiramente, certifique-se a secretaria o trânsito em julgado, caso não tenha feito. 1.1. Se for constatado que este ainda não se operou, os autos deverão ficar sobrestados, caso contrário, o cumprimento de sentença deverá se iniciado. 2. Nos termos do art. 68, inciso VII do Código de Normas, promovam-se as anotações necessárias no sistema, em razão do início da fase de cumprimento de sentença, promovendo-se, ainda, a inversão dos polos da ação, se houver necessidade. 3. Intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, via aviso de recebimento, caso não tenha procurador constituído) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue espontaneamente o pagamento do débito apontado, sob pena de imediata incidência da multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. 4. Deverá constar na intimação que, na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários mencionados no item acima incidirão sobre a quantia restante pendente (art. 523, §2º do Código de Processo Civil), bem como que transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 5. Conforme dispõe o art. 513, §4º do Código de Processo Civil, caso o pedido de cumprimento de sentença tenha sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, deverá a Escrivania, sem prejuízo do cumprimento das deliberações supra, promover também a intimação pessoal do devedor para fins de pagamento espontâneo, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante nos autos e sob as penas do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. 6. Caso interposta impugnação ao cumprimento de sentença e, ainda não tenha sido feito, intime-se a parte executada para efetuar o recolhimento das custas processuais incidentes sobre a "impugnação ao cumprimento de sentença", nos termos da Instrução Normativa n. 03/2020, da CGJ do TJPR, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de cancelamento de sua distribuição. Remetam-se os autos ao Oficio Distribuidor para as anotações devidas quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 68, inc. VII, do Código de Normas da CGJ do TJPR. 6.1. Caso não haja o recolhimento, cancele-se a distribuição e intime-se a parte credora para requerer o que de direito, em 15 (quinze) dias. 6.2. Com o regular recolhimento, sem que haja prévia garantia integral do juízo, deverá, independentemente de nova intimação, ser aberta vista à parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.3. Com o recolhimento das custas, se a impugnação ao cumprimento de sentença for apresentada com prévia garantia integral do juízo, deverão os autos virem conclusos para deliberação a respeito da concessão do efeito suspensivo. 7. Caso realizado o pagamento de forma espontânea, até o final do prazo declinado, intime-se o requerente para dizer sobre a satisfação de seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias, presumindo-se aceitação no silêncio, hipótese na qual o processo deverá vir concluso para sentença de extinção (art. 526, §3º do Código de Processo Civil). 8. Se não houver pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o que deve ser certificado nos autos, deverá ser intimado o credor, independentemente de nova conclusão, para apresentar novos cálculos, já incluída a multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do Código de Processo Civil, requerendo o que entender pertinente para a satisfação do crédito, e autorizando-se independentemente de nova conclusão, a expedição de mandado de penhora e avaliação. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004969-64.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$142.805,28 Autor(s): ESPÓLIO DE CARLOS ROBERTO DOS SANTOS DIVIMARA MATTOS DOS SANTOS MARIA PAULA MATTOS DOS SANTOS MICHELE ARRUDA DOS SANTOS LOPES TIAGO JUNIOR DE ARRUDA Réu(s): Empreendimentos Turísticos Magala Ltda Kelli Daiane de Souza DESPACHO 1. Intime-se a parte ativa para que, no prazo de 15 dias, retifique os cálculos apresentados, observando o índice de correção monetária fixado em sentença para os valores referentes aos danos morais e lucros cessantes. 2. Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido de cumprimento de sentença. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh
08/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) RECEBIDOS OS AUTOS (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) RECEBIDOS OS AUTOS (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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18/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) RECEBIDOS OS AUTOS (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004969-64.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Exequente(s): ESPÓLIO DE CARLOS ROBERTO DOS SANTOS DIVIMARA MATTOS DOS SANTOS MARIA PAULA MATTOS DOS SANTOS MICHELE ARRUDA DOS SANTOS LOPES TIAGO JUNIOR DE ARRUDA Executado(s): Empreendimentos Turísticos Magala Ltda Kelli Daiane de Souza DECISÃO 1. Conforme decisão da seq. 260.1, à executada KELLI, foi concedida a justiça gratuita. Assim, a exigibilidade da sucumbência em face dela está suspensa, pelo que os valores exigidos pela exequente a esse título, não há alcançam. Entretanto, não há falar em suspensão por falta de bens, pois sequer houve pesquisa e a executada não fez qualquer prova nesse sentido. 2. O curso da execução segue o interesse da parte exequente. Ambos os executados foram intimados e deixaram de efetuar o pagamento, pelo que caberia à exequente requerer o que de direito para satisfação do crédito. Entretanto, em consulta ao cadastro das partes, o advogado da empresa executada está licenciado pela OAB. Diante dessa situação, intime-se a empresa executada pessoalmente para regularizar sua representação processual no prazo de 15 dias, sob pena de seguimento à revelia. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, exclua-se o advogado licenciado. 3. Após, intime-se a exequente na forma do item 8 da seq. 567.1. 4. Atente-se a exequente, para formular o cálculo de sucumbência apartado do cálculo principal, a fim de evitar excesso de execução e incorreção em penhora, dada gratuidade de justiça da executada KELLI. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 582) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 575) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 575) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 575) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 575) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 575) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004969-64.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$142.805,28 Autor(s): ESPÓLIO DE CARLOS ROBERTO DOS SANTOS DIVIMARA MATTOS DOS SANTOS MARIA PAULA MATTOS DOS SANTOS MICHELE ARRUDA DOS SANTOS LOPES TIAGO JUNIOR DE ARRUDA Réu(s): Empreendimentos Turísticos Magala Ltda Kelli Daiane de Souza DECISÃO 1. Primeiramente, certifique-se a secretaria o trânsito em julgado, caso não tenha feito. 1.1. Se for constatado que este ainda não se operou, os autos deverão ficar sobrestados, caso contrário, o cumprimento de sentença deverá se iniciado. 2. Nos termos do art. 68, inciso VII do Código de Normas, promovam-se as anotações necessárias no sistema, em razão do início da fase de cumprimento de sentença, promovendo-se, ainda, a inversão dos polos da ação, se houver necessidade. 3. Intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, via aviso de recebimento, caso não tenha procurador constituído) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue espontaneamente o pagamento do débito apontado, sob pena de imediata incidência da multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. 4. Deverá constar na intimação que, na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários mencionados no item acima incidirão sobre a quantia restante pendente (art. 523, §2º do Código de Processo Civil), bem como que transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 5. Conforme dispõe o art. 513, §4º do Código de Processo Civil, caso o pedido de cumprimento de sentença tenha sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, deverá a Escrivania, sem prejuízo do cumprimento das deliberações supra, promover também a intimação pessoal do devedor para fins de pagamento espontâneo, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante nos autos e sob as penas do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. 6. Caso interposta impugnação ao cumprimento de sentença e, ainda não tenha sido feito, intime-se a parte executada para efetuar o recolhimento das custas processuais incidentes sobre a "impugnação ao cumprimento de sentença", nos termos da Instrução Normativa n. 03/2020, da CGJ do TJPR, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de cancelamento de sua distribuição. Remetam-se os autos ao Oficio Distribuidor para as anotações devidas quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 68, inc. VII, do Código de Normas da CGJ do TJPR. 6.1. Caso não haja o recolhimento, cancele-se a distribuição e intime-se a parte credora para requerer o que de direito, em 15 (quinze) dias. 6.2. Com o regular recolhimento, sem que haja prévia garantia integral do juízo, deverá, independentemente de nova intimação, ser aberta vista à parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.3. Com o recolhimento das custas, se a impugnação ao cumprimento de sentença for apresentada com prévia garantia integral do juízo, deverão os autos virem conclusos para deliberação a respeito da concessão do efeito suspensivo. 7. Caso realizado o pagamento de forma espontânea, até o final do prazo declinado, intime-se o requerente para dizer sobre a satisfação de seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias, presumindo-se aceitação no silêncio, hipótese na qual o processo deverá vir concluso para sentença de extinção (art. 526, §3º do Código de Processo Civil). 8. Se não houver pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o que deve ser certificado nos autos, deverá ser intimado o credor, independentemente de nova conclusão, para apresentar novos cálculos, já incluída a multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do Código de Processo Civil, requerendo o que entender pertinente para a satisfação do crédito, e autorizando-se independentemente de nova conclusão, a expedição de mandado de penhora e avaliação. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
15/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004969-64.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$142.805,28 Autor(s): ESPÓLIO DE CARLOS ROBERTO DOS SANTOS DIVIMARA MATTOS DOS SANTOS MARIA PAULA MATTOS DOS SANTOS MICHELE ARRUDA DOS SANTOS LOPES TIAGO JUNIOR DE ARRUDA Réu(s): Empreendimentos Turísticos Magala Ltda Kelli Daiane de Souza DESPACHO 1. Intime-se a parte ativa para que, no prazo de 15 dias, retifique os cálculos apresentados, observando o índice de correção monetária fixado em sentença para os valores referentes aos danos morais e lucros cessantes. 2. Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido de cumprimento de sentença. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh
08/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) RECEBIDOS OS AUTOS (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) RECEBIDOS OS AUTOS (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) RECEBIDOS OS AUTOS (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) RECEBIDOS OS AUTOS (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) RECEBIDOS OS AUTOS (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) RECEBIDOS OS AUTOS (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) RECEBIDOS OS AUTOS (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/06/2025, 15:43
Trânsito em julgado
06/06/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 14:26
Protocolo de Petição
15/05/2025, 14:09
Publicação
15/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882007/PR (2025/0087172-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KELLI DAIANE DE SOUZA
ADVOGADO: LUCIANA FIGUEIREDO PIRES DE OLIVEIRA - SP245040
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
AGRAVADO: MICHELE ARRUDA DOS SANTOS
AGRAVADO: TIAGO JUNIOR ARRUDA SANTOS
AGRAVADO: M P M DOS S
AGRAVADO: DIVIMARA MATTOS DOS SANTOS
ADVOGADOS: HELEN PELISSON DA CRUZ - PR034852
JAYNE TERRAZON DA COSTA - PR123839
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por KELLI DAIANE DE SOUZA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/05/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882007/PR (2025/0087172-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KELLI DAIANE DE SOUZA
ADVOGADO: LUCIANA FIGUEIREDO PIRES DE OLIVEIRA - SP245040
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
AGRAVADO: MICHELE ARRUDA DOS SANTOS
AGRAVADO: TIAGO JUNIOR ARRUDA SANTOS
AGRAVADO: M P M DOS S
AGRAVADO: DIVIMARA MATTOS DOS SANTOS
ADVOGADOS: HELEN PELISSON DA CRUZ - PR034852
JAYNE TERRAZON DA COSTA - PR123839
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 15:02
Distribuição (competência exclusiva)
28/03/2025, 14:45
Recebimento
14/03/2025, 16:58
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Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004969-64.2015.8.16.0017 Retornem os autos à Secretária para cumprimento do despacho de mov. 34.1. Após, retornem os autos conclusos para julgamento dos recursos de apelação. Curitiba, datado digitalmente. DES. GIBERTO FERREIRA Relator
03/07/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004969-64.2015.8.16.0017 Tendo encerrado a minha designação para substituir o Desembargador Gilberto Ferreira, em 07 de junho de 2023, e ante a ausência de vinculação ao presente feito, em conformidade com o § 2º, do artigo 2º da Resolução n.º 21/2005 e § 5º, do artigo 1º da Resolução n.º 04/2006 do Órgão Especial, bem como artigo 59, inciso V, "a" do R.I.T.J., devolvo os autos. Curitiba, 12 de junho de 2023. ADEMIR RIBEIRO RICHTER DESEMBARGADOR SUBSTITUTO
14/06/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004969-64.2015.8.16.0017 Compulsando os autos, verifico que no mov. 67.1 foi certificada a juntada de um pen-drive contendo gravação na qual o falecido autor, supostamente, confessa para a pessoa denominada Alexsandro que comumente trafega na via em que ocorreu o acidente a 100 km/h, “e que possivelmente teria causado a morte da amiga da requerida (passageira) se estivesse dirigindo seu carro”. No entanto, o teor da gravação não foi incluído no sistema PROJUDI. Desse modo, converto o julgamento em diligência e determino a baixa dos autos em diligência à Vara de origem, para que se proceda à juntada no sistema PROJUDI da mídia em questão. Após, voltem-me conclusos. Curitiba, datado digitalmente. DES. GILBERTO FERREIRA Relator
05/05/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004969-64.2015.8.16.0017 Tratam-se de três recursos de apelação em face da sentença de mov. 524.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito. No mov. 532.1 os autores interpuseram recurso de apelação desacompanhado do respectivo preparo, sob o fundamento de ter sido o benefício da gratuidade de justiça concedido no mov. 7.1 ao de cujus. No entanto, é preciso observar que o benefício foi concedido exclusivamente ao de cujus, não sendo extensível automaticamente a seu espólio, porquanto possui caráter personalíssimo, como se pode, inclusive, extrair do art. 99, §6º, do CPC: § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. Assim, tendo em vista que há um pedido genérico de concessão da gratuidade de justiça no recurso de apelação, em vista do art. 99, § 2º, CPC, determino a intimação dos herdeiros, para que, em 05 (cinco) dias, tragam aos autos os documentos necessários à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, tais como declaração de renda junto à Receita Federal, bem como mediante outros documentos que entenda pertinente à finalidade. Faculto-lhes, entretanto, a oportunidade de efetuar o preparo, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Curitiba, datado digitalmente. Des. GILBERTO FERREIRA Relator
22/03/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004969-64.2015.8.16.0017 Havendo nos autos interesse de incapaz[1], determino a remessa à d. Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de oportunizar a manifestação do Ministério Público em Segundo Grau, no prazo legal de 30 dias, conforme art. 178, do Código de Processo Civil. Após, retornem conclusos. Curitiba, datado digitalmente. Des. GILBERTO FERREIRA Relator [1] Vide documento de mov. 367.2.
20/02/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004969-64.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$142.805,28 Autor(s): ESPÓLIO DE CARLOS ROBERTO DOS SANTOS DIVIMARA MATTOS DOS SANTOS MARIA PAULA MATTOS DOS SANTOS MICHELE ARRUDA DOS SANTOS LOPES TIAGO JUNIOR DE ARRUDA Réu(s): Empreendimentos Turísticos Magala Ltda Kelli Daiane de Souza
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face da sentença de mov. 524, alegando a parte embargante que o pronunciamento apresentou contradição na análise dos lucros cessantes e deixou de se pronunciar expressamente a respeito de todos os argumentos trazidos pela parte. O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade), portanto recebo e conheço os embargos de declaração interpostos. No mérito, o recurso merece desprovimento. Os embargos de declaração têm cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Acerca do tema, o professor Fredie Didier Junior leciona: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre os argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz preposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão". (in. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, Podiwn, 2007, p.159). Portanto, o objetivo dos embargos declaratórios é propiciar o esclarecimento de decisão judicial porventura eivada de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não podem ser utilizados como forma de impugnar as premissas expostas como razões de decidir no “decisum”, sobretudo porque os embargos de declaração não servem como supedâneo recursal. No caso, os embargos declaratórios não veiculam reais omissões, contradições ou obscuridades, mas objetivam apenas externar o inconformismo da parte. O art. 489, §1º, inciso IV deve ser lido à luz dos arts. 5º e 6º, todos do Código de Processo Civil, impondo ao Magistrado o dever de enfrentar apenas os argumentos realmente relevantes trazidos pela parte. No caso dos autos, é clara a fundamentação acerca do montante que restou devidamente comprovado a título de lucros cessantes, sendo o comando condenatório limitado ao que foi efetivamente comprovado e excluindo os supostos valores não auferidos a título de comissão. Assim, não há contradição. No que tange a compensação com o valor recebido pelo INSS no mesmo período também constou a fundamentação respectiva e suficiente, afastando os argumentos apresentados pela embargante. Entende-se como atendido o dever constitucional de fundamentação, uma vez observadas as questões relevantes imprescindíveis à resolução da demanda, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDCL no AGInt no EResp (EDCL NO AGINT NOS ERESP 1.656.613/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, J. 11/06/2019, DJE 26/06/2019). Portanto,
trata-se de manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Assim, ausentes os vícios elencados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios opostos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta BH
27/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Processo nº: 0004969-64.2015.8.16.0017 Autor(s): ESPÓLIO DE CARLOS ROBERTO DOS SANTOS DIVIMARA MATTOS DOS SANTOS MARIA PAULA MATTOS DOS SANTOS MICHELE ARRUDA DOS SANTOS LOPES TIAGO JUNIOR DE ARRUDA Réu(s): Empreendimentos Turísticos Magala Ltda Kelli Daiane de Souza SENTENÇA I – RELATÓRIO Consta na inicial (seq. 23.2): a) na data de 06/05/2014, o autor CARLOS conduzia sua motocicleta quando o veículo de propriedade da ré EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS MAGALA, conduzido pela ré KELLI DAIANE DE SOUZA, invadiu a preferencial entre a Av. Guedner com a Rua Evaldo Braga, dando causa a colisão entre os automóveis; b) em razão da conduta imprudente da ré, o autor CARLOS sofreu uma fratura na face e ombro esquerdo, sendo encaminhado ao Hospital Metropolitano de Sarandi, onde ficou internado por 11 dias; c) por recomendação do médico, o autor retornou ao Hospital e foi submetido a procedimento cirúrgico para reconstrução da área lesionada pelo acidente, sendo novamente internado na data de 26.06.2014; d) foi necessária a realização de 10 sessões de fisioterapia para melhora de seu quadro clinico, sendo orientada a continuação do tratamento pela fisioterapeuta que acompanhava o réu; e) o autor CARLOS teve que se manter longe de suas atividades laborais por quatro meses; f) em razão do acidente, o autor teve reduzida suas funções do ombro e cotovelo esquerdo. Ao final, pleiteou pela condenação das requeridas ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$23.152,50, danos morais no valor de 50 salários mínimos à época da sentença e danos estéticos na quantia de 50 salários mínimos à época da sentença, bem como pela condenação da requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Citada, a requerida KELLI, em sede de contestação (seq. 61.1), sustentou: a) o autor trafegava em velocidade além da permitida da via (50 km/h), atingindo o veículo da ré em questão de segundos, sem ter tempo de frear ou desviar da motocicleta; b) o autor confessou que estava em velocidade maior que a permitida quando compareceu ao cartório para receber o valor que a requerida pagou pelo conserto da moto; c) a requerida trafegava pela via preferencial, não o autor; d) ausência de responsabilidade da ré, em razão da culpa concorrente, visto a alta velocidade em que o autor trafegava; e) os danos materiais (conserto da motocicleta) já foram suportados pela ré; f) não houve qualquer pedido de auxilio realizado pelo autor à ré; g) ausência de comprovação que a lesão permanente e danos estéticos se deram em razão do acidente; h) ausência de comprovação da necessidade de lucros cessantes; i) ausência de dano moral; j) má fé do autor e a manipulação de suas declarações, que deseja somente enriquecer ilicitamente. Ao final, a requerida postulou pela improcedência dos pedidos iniciais. Foi depositado em cartório mídia em um pen-drive a fim de comprovar a alegação de excesso de velocidade do autor (seq. 67). A parte autora retirou em cartório cópia da mídia depositada em cartório (seq. 71.1). Citada, a requerida EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS MAGALA LTDA (seq. 72.1), sustentou: a) culpa exclusiva do autor CARLOS no acidente em questão, uma vez que possuía completa visão da avenida e mesmo assim ingressou na via em alta velocidade; b) na época dos fatos, o cruzamento da Av. Guedner e Rua Carmem Miranda não era sinalizado para quem transitava na Av. Guedner no sentido Rua Evaldo Braga/Anel Viário Sincler Sambatti, trajeto realizado pelo veículo conduzido pela primeira requerida; c) tendo em vista a “regra da experiência”, o veículo que transita pela rua deve dar preferência àquela que trafega pela avenida; d) ante a ausência de comprovação da renda mensal do autor, não há que se falar em lucros cessantes; e) ausência de dano moral; f) ausência de danos estéticos. Ao final, a requerida postulou pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica na seq. 77.1 e 81.1, oportunidade em que impugnou o pedido de justiça gratuita do réu, bem como reiterou os termos da inicial e juntou documentos. Deferida a denunciação da lide realizada pela ré Empreendimentos Turísticos Magala Ltda, a fim de incluir Frank Po Jen Cheng como denunciado à lide. Diante das informações de que a requerida Kelli mantinha união estável com Frank Po Jen Cheng e, diante da não localização deste, Kelli foi intimada para que informasse acerca do paradeiro do denunciado (seq. 224.1). A requerida alegou que não tem conhecimentos dos fatos alegados pela denunciante (seq. 227.1). Determinou-se a revogação da decisão que admitiu a denunciação à lide, bem como foi concedido o prazo de 10 dia para especificação de provas (seq. 232.1). Especificadas as provas (seqs. 239.1, 240.1 e 241.1). O processo foi saneado (seq. 243.1), não havendo preliminares ou prejudiciais. O benefício da gratuidade de justiça foi concedido em favor da requerida KELLI DAIANE DE SOUZA (seq. 260). A ré Empreendimentos Turísticos Magala se manifestou quanto aos documentos de seq. 77 (seq. 252.1). Ante a notícia de óbito do autor, na data de 19.04.2021, conforme certidão de óbito juntada na seq. 348.2, os herdeiros foram habilitados no polo ativo (seqs. 367). Manifestação do Ministério Público (seq. 389.1), em razão de herdeiro menor no polo ativo. Desistência da ré Empreendimentos Turísticos Magala quanto o depoimento pessoal do autor (seq. 409.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento (Seq. 473). Apresentadas as alegações finais (seqs. 506, 508 e 509). O julgamento foi convertido em diligência para promover a remessa dos autos ao Ministério Público, eis que uma das herdeiras do então autor é menor. Parecer ministerial na seq. 515. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO II.1. MÉRITO Não havendo preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, passo à análise do mérito. II.1. MÉRITO II.1.2. RESPONSABILIDADE CIVIL Conforme dispõe o Código Civil, em suma, aquele que causar dano a outrem ou se exceder no uso regular dos seus direitos, comete ato ilícito e por isso, fica obrigado a repará-lo: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Destarte, conclui-se que os requisitos para a existência do dever de indenizar são (1) conduta voluntária do agente, (2) ocorrência de dano e (3) nexo de causalidade entre conduta e dano. Especificamente em relação a responsabilidade da proprietária do veículo, esta é presumida, ante a aplicação da teoria da guarda da coisa perigosa ou responsabilidade pelo fato da coisa, tratando-se, portanto, de responsabilidade “in elegendo” e “in vigilando”. A respeito do tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves (Responsabilidade Civil. 10ª Edição. Editora Saraiva: São Paulo, 2008. p. 952-953): “A doutrina moderna tem, também, admitido a responsabilidade solidária do proprietário do veículo e do terceiro que o conduzia e provocou o acidente, com base em teorias que integram a responsabilidade objetiva, como a da guarda da coisa inanimada e a do que exerce atividade perigosa”. Ou seja, permitindo que terceiro conduza seu veículo, é responsável solidário o proprietário do automóvel, no caso a ré, pelos danos que aquele, culposa ou dolosamente, vier a causar. APELAÇÕES CÍVEIS 01 E 02 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA REQUERIDA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO CUJO CONDUTOR OCASIONOU O SINISTRO - ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO PRÉVIA DO AUTOMÓVEL, EMBORA NÃO EFETUADA A TRANSFERÊNCIA NO Apelação Cível nº 1.575.275-9 2 ÓRGÃO COMPETENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMPRA E VENDA - RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - DANO MATERIAL CONSISTENTE EM PENSÃO MENSAL DEVIDO - PROVA NOS AUTOS DE QUE, EM RAZÃO DO ACIDENTE, O AUTOR PRECISOU DE UM ANO DE AFASTAMENTO - ÓBICE PARA QUE ASSUMISSE A FUNÇÃO DE COORDENADOR DISCIPLINAR EM COLÉGIO - CONTRATAÇÃO, ATÉ ENTÃO, ACERTADA - VAGA PREENCHIDA POR OUTREM - AUTOR QUE DEIXOU DE OBTER GANHOS - LUCROS CESSANTES DEVIDOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM MANTIDO - PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA - OBSERVÂNCIA À MÉDIA DO INPC/IGP-DI - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - TERMO A QUO DOS JUROS DE Apelação Cível nº 1.575.275-9 3 MORA SOBRE A PENSÃO MENSAL - INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA - ADEQUAÇÃO TAMBÉM DE OFÍCIO - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - RECURSOS 01 E 02 NÃO PROVIDOS - ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DO TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA SOBRE A PENSÃO MENSAL. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1575275-9 - Manoel Ribas - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - J. 09.02.2017) Dirimidas as premissas para a análise da responsabilidade civil, passa-se à análise das circunstâncias do caso concreto. As partes controvertem quanto a dinâmica do acidente, em especial quanto a conduta que o causou, se imprudência da requerida ou do autor, ou ainda se verificada a culpa concorrente. Da análise do croqui elaborado no boletim de ocorrência, observa-se que se trata de um cruzamento envolvendo duas avenidas, sendo o veículo conduzido pela requerida identificado como V2, ao passo que a motocicleta do requerente foi sinalizada pelo V1. De fato, a preferência não estava devidamente sinalizada na via que a requerida trafegava, especificamente onde passou antes do cruzamento. Entretanto, ainda assim, observa-se que no lado oposto contava com a sinalização "PARE" tanto na forma vertical quanto horizontal, o que certamente poderia ser avistado pela ré e observada a preferência da via que o autor trafegava. Vejamos: É oportuno recordar que o Boletim de Ocorrência goza de presunção iuris tantum de veracidade, o que significa que, para invalidá-lo, deve a parte interessada produzir prova hábil a afastar a força das informações nele contidas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REGRESSO PELO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PERDA TOTAL DO VEÍCULO DO SEGURADO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR OCORRÊNICA DE COISA JULGADA – IMPOSSIBILIDADE – CONEXÃO DE AÇÕES CUJAS SENTENÇAS CONDENATÓRIAS PENDEM DE ANÁLISE RECURSAL – NECESSIDADE DE CASSAÇÃO DE SENTENÇA PARA ANÁLISE DE MÉRITO – CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO EM GRAU RECURSAL – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.013, §3º, I DO CPC – ACIDENTE ENTRE DOIS CAMINHÕES – PROVA QUE EVIDENCIA A CULPA DO CAMINHÃO-BOIADEIRO CONDUZIDO PELA VÍTIMA, MOTORISTA E FUNCIONÁRIO DO AUTOR – VALORAÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – DOCUMENTO COM PRESUNÇÃO IURIS TANTUM, CUJO CROQUI É FORMULADO NO MOMENTO DO ACIDENTE, A PARTIR DAS PERCEPÇÕES DOS POLICIAIS EXPERIENTES – LAUDO TÉCNICO QUE CORROBOROU O BO – DEPOIMENTOS FRÁGEIS E CONTRADITÓRIOS, NÃO APTOS A DESCONSTITUTIR O CROQUI – EVIDÊNCIA SOBRE VELOCIDADE DOS CAMINHÕES, BURACOS NA PISTA, NOITE CHUVOSA, POSIÇÃO APÓS A COLISÃO – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS QUE SE IMPÕE – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO (TJPR - 8ª C.Cível - 0001380-77.2016.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 16.12.2019) Ainda que se considerasse a ausência da sinalização do lado que a ré conduzia seu veículo, tal circunstância não a subsumiria da culpa. Isso porque, de acordo com as regras estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. (Grifo nosso). E, especificamente, quando não há sinalização na via, é dada a preferência para quem vem da direita, ou seja, a requerida deveria dar a preferência ao requerente, em observância ao art. 29, inciso II do CTB: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: (...) c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; A testemunha ocular do ocorrido afirmou que, no momento do acidente, a requerida não parou o veículo antes de finalizar o cruzamento, confirmando a extrema desídia no dever de cuidado. Além disso, a mesma testemunha também relatou que o Sr. Carlos, condutor da motocicleta, não estava em velocidade alta no momento do ocorrido. As declarações firmadas por terceiros e anexadas nas seqs. 61.8 e 61.9 não são suficientes para afastar a veracidade do relato da testemunha que presenciou o sinistro e foi devidamente ouvida em juízo. Isso porque, na valoração entre as provas, aquela ouvida em juízo e que visualizou o abalroamento se sobressai. Oportuno destacar que uma das declarações foi firmada por pessoa que estava no carro com a requerida, ao passo que a outra foi assinada por pessoa que somente acompanhou as partes em cartório para o recebimento dos valores pagos em favor do autor extrajudicialmente para reparação da motocicleta. Ou seja, ambas são dotadas de pouca força probatória quando comparadas com a oitiva de testemunha em juízo, especialmente porque não foram produzidas com o respeito ao contraditório, mas sim unilateralmente. A mídia depositada em Cartório (seq. 67), da qual a parte contrária teve acesso (seq. 71.1) tampouco corrobora com a tese de que o autor teria confessado que estava em alta velocidade, pois não há expressa admissão de tal circunstância, mas tão somente é possível ouvir uma pessoa, aparentemente o autor, falando que se estivesse com o seu veículo as consequências teriam sido piores. Destarte, a parte ré não logrou êxito em fazer prova acerca da culpa exclusiva da vítima ou de eventual culpa concorrente, sendo a requerida KELLI DAIANE DE SOUZA a responsável pelo sinistro, tendo em vista o desrespeito a via preferencial na qual o autor transitava. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.1. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO CONDUZIDO PELO RÉU (SERGIO) QUE, AO INICIAR A TRANSPOSIÇÃO DE CRUZAMENTO PARA ADENTRAR EM VIA À ESQUERDA, INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR, QUE TRAFEGAVA NA VIA PREFERENCIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 34 E 44, CTB. ALEGAÇÃO DE QUE A MOTOCICLETA ESTAVA EM VELOCIDADE EXCESSIVA E COM A DOCUMENTAÇÃO IRREGULAR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE RÉ. PENDÊNCIAS NO RECOLHIMENTO DE ENCARGOS SOBRE A MOTOCICLETA. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. SINISTRO QUE TEVE COMO CAUSA PRIMÁRIA E DETERMINANTE A INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL. CULPA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA.2. DANOS MORAIS. pretensão de minoração do quantum fixado na origem (r$15.000,00). impossibilidade. autor que sofreu invalidez parcial permanente. VALOR QUE ATENDEU AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO, BEM COMO, OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS, COM FULCRO NO ARTIGO 85, §11, CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0003700-36.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 25.09.2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – NÃO CONHECIMENTO – INSURGÊNCIA EM FACE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO – NÃO OCORRÊNCIA – MÉRITO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ABALROAMENTO EM CRUZAMENTO – TRAVESSIA DE PREFERENCIAL SEM O ESPECIAL CUIDADO EXIGIDO, CONFIGURANDO ATO IMPRUDENTE – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 28, 34 E 44, CTB – ALEGAÇÃO DE QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO QUE SEGUIA PELA PREFERENCIAL ESTAVA EM ALTA VELOCIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – CULPA EXCLUSIVA DO APELANTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0050694-12.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 08.08.2022) Latente, portanto, o dever de indenizar. II.1.3. DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES Consta na inicial que o autor ficou quatro meses afastado das atividades laborais, sendo que auferia um salário de R$1.500,00 mais comissões mensais, que quando somados pelo período de afastamento somam o montante de R$23.152,50. A indenização por danos materiais engloba tanto os prejuízos emergentes como os lucros cessantes. Contudo, em ambos os casos, é indispensável a prova cabal, visto que não se indeniza danos meramente hipotéticos. Uma vez comprovado o prejuízo decorrente de acidente, sua reparação deve ser integral, de modo a possibilitar o retorno do lesado ao status quo ante, conforme regula o artigo 944 do Código Civil: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Especificamente em relação aos lucros cessantes, estes consistem no que a parte efetivamente deixou de ganhar (art. 402 do Código Civil). Ressalte-se que estes prejuízos não são presumidos, sendo imprescindível sua comprovação a teor do disposto no art. 944 do Código Civil. Nessa linha, o ressarcimento decorrente de lucros cessantes depende de prova concreta do prejuízo suportado e deve se pautar em critérios objetivos. Da análise dos autos, depreende-se que o requerente logrou êxito em comprovar a existência de vínculo laboral na época dos fatos, conforme carteira de trabalho anexada na seq. 1.13. Além disso, comprovou também que ficou afastado de suas atividades, conforme prontuário médico e declaração médica (seqs. 1.16 e 1.19), que evidencia a internação do autor por onze dias, submissão a procedimento cirúrgico e repouso por 50 dias. Após o período de repouso, ainda precisou se submeter a tratamento fisioterápico para reabilitação do ombro, sendo que o documento emitido pelo INSS demonstra o término do afastamento em 31.08.2014 (seq. 1.14). Apesar da impugnação feita pela requerida acerca do período de internação, tendo em vista que o requerente compareceu em cartório para receber quantia indenizatória pelos danos na moto, três dias após o acidente, os demais documentos médicos são suficientes para comprovar o afastamento das atividades laborais. Ainda que tenha comparecido em cartório para tanto não significa que estava apto para realização das suas atividades. Em relação a verba que deixou de auferir enquanto estava afastado, observa-se na carteira de trabalho a anotação de que o autor percebia um salário no importe de R$1.500,00, sendo esta a única renda efetivamente comprovada. Ora, ainda que tenha alegado que recebia valores a título de comissão, não fez prova contundente da alegação. A mera planilha juntada com a inicial e unilateralmente elaborada não é suficiente para provar o alegado, especialmente considerando que foi expressamente impugnada pela parte contrária. Portanto, deverá a parte ré indenizar o autor no importe mensal de R$1.500,00 pelo período que ficou afastado das atividades laborais (06.05.2014 – 31.08.2014), com acréscimo de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da data que deveria ter recebido. Esclarece-se que, diverso do que sustenta a requerida, não é devida a compensação de montante recebido a título de aposentadoria por invalidez permanente, tendo em vista que a referida verba possui natureza previdenciária, enquanto a indenização por lucros cessantes detém característica indenizatória na órbita cível. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” – RESPONSABILIDADE CIVIL – QUEDA DE ÔNIBUS NO DESEMBARQUE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS ALEGADOS E O ACIDENTE EVIDENCIADOS – DANOS MORAIS – EXISTENTES – QUANTUM MANTIDO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO – LUCROS CESSANTES – CABIMENTO - DEVER DE INDENIZAR, INDEPENDENTEMENTE DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NATUREZAS DISTINTAS – PENSÃO MENSAL INDEVIDA – SEGURADORA QUE DEVE RESPONDER SOLIDARIAMENTE, NOS LIMITES DA APÓLICE – INDENIZAÇÕES DEVIDAMENTE ENQUADRADAS NAS COBERTURAS PREVISTAS NA APÓLICE – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS JUROS DE MORA – ARTIGO 18, ALÍNEAS ‘D’ E ‘F’ DA LEI N.º 6.024/74 – IMPOSSIBILIDADE – ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA - AFASTAMENTO – AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA SEGURADORA – ALTERAÇÃO MÍNIMA DO JULGADO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS – HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0018113-76.2013.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 04.04.2022) APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DINÂMICA DO ACIDENTE QUE PERMITE AFERIR A CULPA EXCLUSIVA DA PARTE REQUERIDA PELO EVENTO. DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO. 1. LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. NATUREZAS DISTINTAS. 2. DANOS MORAIS. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO REDUZIDO DE R$15.000,00 PARA R$10.000,00, EM CUMPRIMENTO À FINALIDADE PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, GUARDADAS AS PARTICULARIDADES DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0030535-68.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 24.03.2022) APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA DO PREPOSTO DA REQUERIDA RECONHECIDA PELA SENTENÇA E QUE NÃO FOI OBJETO DE IRRESIGNAÇÃO – LUCROS CESSANTES DEVIDOS – AUTOR QUE FICOU AFASTADO DO TRABALHO POR CERCA DE TRÊS MESES – BASE DE CÁLCULO – VALOR DO SALÁRIO À ÉPOCA, SEM ABATIMENTO DO IMPORTE RECEBIDO A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VERBAS DE NATUREZA DISTINTA – PENSÃO VITALÍCIA – NÃO CABIMENTO – PERÍCIA QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O LABOR QUE O AUTOR DESEMPENHAVA À ÉPOCA DO ACIDENTE (MOTORISTA) – REENQUADRAMENTO DO REQUERENTE, NA MESMA EMPRESA, PARA A FUNÇÃO DE AÇOUGUEIRO, GANHANDO INCLUSIVE SALÁRIO MAIOR, QUE NÃO RESTOU ESCLARECIDA, VALE DIZER, SE TEM RELAÇÃO COM EVENTUAL E NÃO DEMONSTRADA INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DO CARGO DE MOTORISTA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – DANOS ESTÉTICOS NÃO VERIFICADOS – PEQUENO EDEMA LOCALIZADO EM REGIÃO HABITUALMENTE NÃO VISÍVEL (“PEITO” DO PÉ DIREITO) E SEM GERAR ALTERAÇÕES DINÂMICAS NA MARCHA - ABATIMENTO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO DPVAT – SÚMULA 246 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ENQUADRAMENTO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS (DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES) RESPECTIVAMENTE NAS COBERTURAS PREVISTAS PARA “DANOS MORAIS E ESTÉTICOS” E “DANOS MATERIAIS” – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – BASE DE CÁLCULO – PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, E NÃO DA CAUSA (CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO) - HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO N. 01 (DA SEGUNDA REQUERIDA) PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO N. 02 (DO REQUERENTE) PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000453-68.2016.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 12.07.2021) II.1.4. DANOS MORAIS A parte autora, em sua inicial, postulou pela a condenação das requeridas ao pagamento de indenização a título de danos morais. Destaca-se, desde logo, que não obstante o superveniente óbito do autor, remanesce o interesse dos herdeiros em prosseguir com a ação indenizatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.º 642). A Constituição Federal dá uma importância significativa à moral como valor ético-social da pessoa, bem como realçou o valor da moral individual, tornando-a um bem indenizável conforme se percebe no art. 5º, V e X e assumindo a feição de direito fundamental. Assim, para a caracterização do dano moral é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo. Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, do Código Civil). A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. A doutrina ensina que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, é possível afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de direito civil. Vol. III. 4ª ed. 2006, p. 55). No tocante ao quantum indenizatório, deve-se primar pela razoabilidade na fixação dos valores. Em caso de dano moral, é necessário ter-se sempre em mente que a indenização deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para o requerido, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para a parte autora, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. Os danos psicológicos, na espécie são perfeitamente perceptíveis das circunstâncias do caso concreto. Constatou-se, pelo narrado acima que o autor na época, em decorrência do acidente, teve que se submeter a procedimento cirúrgico, ficou internado, e ainda foi submetido a tratamento fisioterapêutico. Tais elementos importam em sensação de perigo e fragilidade suficiente para tisnar o estado anímico da parte requerente e ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A quantificação dos danos morais deve ser operada pelo arbítrio judicial, tendo como parâmetros a posição econômica e social das partes, a gravidade da culpa com que se houve o agente e as múltiplas repercussões da ofensa na vida dos autores, não devendo a indenização desfigurar a essência moral do direito. Sopesando as peculiaridades do caso concreto e considerando que o direito não pode valorizar o patrimônio em detrimento dos direitos morais, a indenização no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), proporcional ao caso. II.1.5. DANOS ESTÉTICOS A jurisprudência pátria já consolidou no sentido de ser possível a cumulação de danos morais e estéticos, sendo, inclusive, editada a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". Com efeito, o primeiro é objetivo, visível, decorre da alteração corporal sofrida pela vítima, ao passo que o segundo é de caráter subjetivo, de foro íntimo e ordem psíquica. A reparação do dano estético tem como finalidade obter compensação pelo prejuízo à saúde, à integridade física, sem prejuízo da obtenção de indenização por dano moral e material. Ou seja, indenização por lesão estética é uma forma de compensar os danos que a deformidade causa na autoestima da vítima e na sua aceitação perante a sociedade. No presente feito, em razão do óbito do requerente, ficou prejudicada a realização da perícia, a qual se mostrava imprescindível para avaliar eventuais sequelas permanentes decorrentes do sinistro. Ora, as fotografias juntadas aos autos (seq. 77) não contam com a data, não sendo possível avaliar se foram tiradas em data próxima ao acidente ou se atualizada. Na seq. 77.10 demonstra uma cicatriz no ombro, contudo, não é possível aferir se ainda estava em processo de cicatrização ou não. Isto posto, uma vez não realizada a perícia, inadmissível o acolhimento do pleito indenizatório, ante a ausência de prova inequívoca acerca dos danos estéticos arguidos. II.1.6. LITIGÂNCIA DE MÁ - FÉ A requerida sustenta litigância de má-fé pela requerente, alegando a indução do juízo a erro com a alteração da realidade fática. Entretanto, sem razão, uma vez que há necessidade de comprovação cabal da má-fé, notando-se ainda que a parte tem direito de acreditar que está amparada por determinado direito, sustentando-o em juízo. Em todo caso, não se verifica intenção maliciosa da parte ou de exercício temerário do direito constitucional de ação, razão pela qual não se cogita de litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES pelo ESPÓLIO DE CARLOS ROBERTO DOS SANTOS em face de Empreendimentos Turísticos Magala Ltda e Kelli Daiane de Souza, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I Código de Processo Civil para o fim de: a) CONDENAR solidariamente os requeridos ao pagamento de danos materiais consistentes em lucros cessantes pelo período que o autor ficou afastado do trabalho (06.05.2014 – 31.08.2014), observada a remuneração mensal de R$1.500,00, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela média do IGP-DI/INPC, ambos a contar da data que deveria ter recebido; b) CONDENAR solidariamente os requeridos ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), bem como correção monetária a partir da data desta sentença pela média do IGP/INPC (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça); c) DECLARAR a inexistência de danos estéticos indenizáveis; Em razão da parcial sucumbência, condena-se a parte ativa ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais, enquanto parte requerida responderá pelos outros 70% (setenta por cento) dessas despesas, as quais restam dispensadas para a parte autora, em razão da concessão da justiça gratuita. Observando-se a proporção da sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação competindo 70% para os advogados do autor e os outros 30% para os advogados dos réus, em partes iguais e vendando-se a compensação. Observe-se eventual concessão da gratuidade da justiça concedida às partes. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil).. 2. Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil). 3. Antes de realizar a remessa ao Tribunal de Justiça, deverá a Serventia promover a entronização no sistema projudi da mídia depositada em Cartório. 4. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). 5. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Maringá – PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA BH.
06/10/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Processo nº: 0004969-64.2015.8.16.0017 Autor(s): ESPÓLIO DE CARLOS ROBERTO DOS SANTOS DIVIMARA MATTOS DOS SANTOS MARIA PAULA MATTOS DOS SANTOS MICHELE ARRUDA DOS SANTOS LOPES TIAGO JUNIOR DE ARRUDA Réu(s): Empreendimentos Turísticos Magala Ltda Kelli Daiane de Souza Vistos Caso ainda não tenha sido realizado, remetam-se os autos à conta e preparo e, caso haja custas remanescentes, deverá a Secretaria intimar a parte responsável para recolhimento, salvo se beneficiário da gratuidade, retornando conclusos para sentença, na sequência. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
09/09/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004969-64.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$142.805,28 Autor(s): ESPÓLIO DE CARLOS ROBERTO DOS SANTOS DIVIMARA MATTOS DOS SANTOS MARIA PAULA MATTOS DOS SANTOS MICHELE ARRUDA DOS SANTOS LOPES TIAGO JUNIOR DE ARRUDA Réu(s): Empreendimentos Turísticos Magala Ltda Kelli Daiane de Souza DESPACHO Converto o julgamento do feito em diligência. Considerando que a presente lide envolve também interesse de menor ( MARIA PAULA MATTOS DOS SANTOS, intime-se o Ministério Público para apresentação de alegações finais no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta BH
10/08/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Processo nº: 0004969-64.2015.8.16.0017 Autor(s): ESPÓLIO DE CARLOS ROBERTO DOS SANTOS DIVIMARA MATTOS DOS SANTOS MARIA PAULA MATTOS DOS SANTOS MICHELE ARRUDA DOS SANTOS LOPES TIAGO JUNIOR DE ARRUDA Réu(s): Empreendimentos Turísticos Magala Ltda Kelli Daiane de Souza
Vistos. 1. Preliminarmente, infere-se que assiste razão à parte ativa em sua petição acostada à seq. 438.1, eis que realmente postulou, em momento oportuno, pela produção de prova oral consistente na tomada dos depoimentos pessoais dos requeridos (seq. 240.1), o que fora deferido pelo Juízo (seq. 243.1). Assim, ressalte-se que referida prova também será produzida na audiência de instrução e julgamento já designada por este Juízo na decisão proferida à seq. 413.1. 2. Nesses termos, intime-se pessoalmente a requerida EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS MAGALA LTDA., na pessoa de seu representante legal, Sr. Marco Aurelio de Marco, por aviso de recebimento, COM URGÊNCIA, a fim de que compareça em Juízo para prestar depoimento, sob pena de confissão. 3. Com relação à requerida KELLI DAIANE DE SOUZA, ante o teor do expediente acostado à seq. 436.1, dando conta que a mesma não foi pessoalmente intimada para a audiência de instrução e julgamento designada nos presentes autos, em que pese o arrazoado pela parte ativa à seq. 444.1, infere-se que a pena de confissão somente poderá ser aplicada pelo Juízo à parte se esta, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ao ato, ou comparecendo, se recusar a depor, nos termos do artigo 385, §1º, do CPC. 3.1. Destarte, expeça-se, COM URGÊNCIA, mandado de intimação da Requerida Kelli Daiane de Souza acerca da audiência de instrução e julgamento designada nos presentes autos, a ser cumprido por meio de Oficial de Justiça. 4. No mais, ante a homologação da desistência da produção da prova oral, consistente na tomada de depoimento pessoal da parte ativa (seq. 413.1 – item 1), DEFIRO o pedido de dispensa dos autores em participarem da audiência designada nos presentes autos. 5. Por fim, atualize-se o endereço das autoras indicadas na petição de seq. 444.1, para futuras intimações. Int. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
12/05/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Processo nº: 0004969-64.2015.8.16.0017 Autor(s): ESPÓLIO DE CARLOS ROBERTO DOS SANTOS DIVIMARA MATTOS DOS SANTOS MARIA PAULA MATTOS DOS SANTOS MICHELE ARRUDA DOS SANTOS LOPES TIAGO JUNIOR DE ARRUDA Réu(s): Empreendimentos Turísticos Magala Ltda Kelli Daiane de Souza
Vistos. 1. Preliminarmente, ante o teor da petição acostada à seq. 409.1, HOMOLOGO a desistência da produção da prova oral formulada pela requerida EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS MAGALA LTDA, consistente na tomada de depoimento pessoal da parte ativa. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de junho de 2022, às 14h00min, oportunidade em que serão inquiridas 1 (uma) testemunha arrolada pela parte ativa, e 01 (uma) testemunha arrolada pela requerida KELLI DAIANE DOS SANTOS. 3. Diligencie-se, na forma já deliberada na decisão proferida à seq. 260.1, ressaltando-se, ademais, que o ato será realizado na modalidade virtual, sendo que a parte, procurador ou testemunha que alegar impossibilidade técnica ou prática para a realização do ato na modalidade virtual, deverá comparecer pessoalmente ao fórum, a fim de que seja viabilizada a sua oitiva na modalidade semipresencial. 4. Int. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
10/03/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Processo nº: 0004969-64.2015.8.16.0017 Autor(s): ESPÓLIO DE CARLOS ROBERTO DOS SANTOS DIVIMARA MATTOS DOS SANTOS MARIA PAULA MATTOS DOS SANTOS MICHELE ARRUDA DOS SANTOS LOPES TIAGO JUNIOR DE ARRUDA Réu(s): Empreendimentos Turísticos Magala Ltda Kelli Daiane de Souza Vistos 1. Em que pese o noticiado à seq. 385.1, de que não foi realizada a abertura de inventário de bens deixados pelo falecimento de Carlos Roberto dos Santos, infere-se que seus herdeiros/sucessores já foram habilitados nos autos, encontrando-se regularizada a representação processual dos mesmos nos autos (seq. 367), motivo pelo qual o presente feito deverá ter o seu regular prosseguimento. 2. Assim, diante da alteração do polo ativo da presente ação, manifeste-se a ré EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS MAGALA LTDA para que esclareça este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, se insiste na produção da prova oral nos autos, consistente na tomada dos depoimentos pessoais dos ora autores. 3. Deverão, ainda, os autores e a requerida KELLI DAIANE DE SOUZA, no mesmo prazo acima assinalado, ratificar ou retificar os róis de testemunhas apresentados nos autos (seqs. 253.1, 251.1, respectivamente). 4. Com o cumprimento do acima determinado, pelas partes, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
06/12/2021, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004969-64.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004969-64.2015.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$142.805,28 Autor(s): CARLOS ROBERTO DOS SANTOS Réu(s): Empreendimentos Turísticos Magala Ltda Kelli Daiane de Souza DESPACHO 1. Noticiado o óbito do autor CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, determinou-se a regularização do polo ativo da demanda, conforme itens 3 e 4 da r.decisão (seq. 352.1). 2. Os herdeiros do falecido promoveram a habilitação nos autos, com a juntada de seus documentos pessoais e respectivos instrumentos de mandatos (seq. 367). A vista disso, observa-se que a certidão de óbito acostada em seq. 348.2, consta a informação de que o de cujus não deixou testamento e tampouco bens a inventariar. Ainda, na petição de seq. 348.1, a procuradora do falecido informou que até o momento, não havia notícia da abertura de inventário, requerendo prazo para tanto, entretanto, quando efetivada a habilitação deixou de esclarecer se houve ou não abertura do inventário. 3. Nos termos do art. 76, do CPC, intimem-se os sucessores do de cujus para que esclareçam quanto a existência de eventual partilha, inventário ou arrolamento de bens deixados pelo de cujus, indicando o inventariante nomeado e apresentando, se for o caso, a documentação necessária para sua habilitação nos autos. 4. Ainda, quanto à herdeira MARIA PAULA MATTOS DOS SANTOS, menor impúbere, é necessário que se esclareça acerca da omissão constante no campo "filiação" da certidão de nascimento acostada em seq. 367.2, pág. 5. Portanto, INTIME-SE a menor, na pessoa de sua genitora e representante legal, DIVIMARA DE MATTOS, através do procurador cadastrado nos autos, para que esclareça a mencionada omissão ou então apresente outro documento que ateste o estado de filiação/parentesco com o falecido e com a genitora. 5. Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público, considerando a existência de herdeiro incapaz. 6. Após, voltem conclusos os autos para apreciação. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta jmt
11/10/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Processo nº: 0004969-64.2015.8.16.0017 Autor(s): CARLOS ROBERTO DOS SANTOS Réu(s): Empreendimentos Turísticos Magala Ltda Kelli Daiane de Souza
Vistos. 1. Quando uma das partes morre no curso do processo, é necessária a suspensão do feito para regularização da representação processual, nos termos do art. 76, "caput", do Código de Processo Civil, valendo se destacar, ainda, que o direito ora pretendido na presente ação é transmissível aos sucessores do de cujus. 2. Nesses termos, com fulcro no artigo 313, inciso I, do CPC, SUSPENDO o presente feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias e, via de consequência, DETERMINO O CANCELAMENTO da audiência de instrução e julgamento designada nos presentes autos. 3. No mais, cientifique-se o(a) procurador(a) da parte ativa que a representação processual nos presentes autos poderá se dar através do(a) inventariante, ou por meio do espólio do de cujus, representado por seu administrador provisório, nos termos dos artigos 613 e 614, ambos do CPC. 4. Ainda, a representação processual poderá ser regularizada por meio de habilitação dos herdeiros do falecido, hipótese em que o(a) procurador(a) da parte ativa deverá, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados do decurso do prazo de suspensão do feito, estipulado no item 2 supra, apresentar a relação e qualificação destes, ou promover, desde já, a devida habilitação dos mesmos nos autos, com a juntada de seus documentos pessoais e respectivos instrumentos de mandatos. 4.1. Apresentado nos autos a relação e qualificação dos herdeiros do de cujus, deverá a Secretaria cumprir o disposto no artigo 313, §2º, inciso II, do CPC, intimando-os para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação nos autos. 5. O decurso do prazo assinalado no item 4 sem qualquer manifestação nos autos, importará na extinção do processo sem resolução do mérito. 6. Int. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
22/06/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3223-0955 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Processo nº: 0004969-64.2015.8.16.0017 Autor(s): CARLOS ROBERTO DOS SANTOS Réu(s): Empreendimentos Turísticos Magala Ltda Kelli Daiane de Souza
Vistos. 1. Haja vista que a requerida EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS MAGALA LTDA comprovou documentalmente nos autos que seu representante legal testou positivo para Covid-19 (seq. 314.2); que foi requerido, pela parte ativa, o depoimento pessoal do representante legal de referida empresa; que a pessoa jurídica peticionante afirma que tal fato impede que seu representante legal participe da audiência designada nos presentes autos, bem como impossibilita o contato pessoal com seu procurador judicial; e tendo em vista, por fim, que o mandado de intimação pessoal da requerida Kelli Daiane de Souza ainda não se encontra acostado aos autos, sendo que seu depoimento pessoal também foi requerido pela parte ativa; redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de julho de 2021, às 14h00min. 2. Diligencie-se, na forma já deliberada na decisão proferida à seq. 260.1, ressaltando-se, ademais, que a parte, procurador ou testemunha que alegar impossibilidade técnica ou prática para a realização do ato na modalidade virtual, deverá comparecer pessoalmente ao fórum, a fim de que seja viabilizada a sua oitiva na modalidade semipresencial, nos termos dos Decretos Judiciários ns. 400/2020 e 513/2020, do TJPR. 2.1. Ressalte-se que, por ora, ante o disposto no Decreto Judiciário nº 103/2021 do TJPR, que restabeleceu, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, o regime de trabalho da primeira fase das atividades presenciais, não será possível a realização do ato na modalidade presencial/semipresencial. Assim, havendo necessidade da audiência ser realizada na modalidade presencial/semipresencial, se até a data designada para a realização da audiência referido ato normativo ainda estiver vigente, deverão os autos virem conclusos para o cancelamento/redesignação do ato. 3. Int. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
24/03/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3223-0955 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Processo nº: 0004969-64.2015.8.16.0017 Autor(s): CARLOS ROBERTO DOS SANTOS Réu(s): Empreendimentos Turísticos Magala Ltda Kelli Daiane de Souza
Vistos. 1. Ante o teor do expediente acostado à seq. 304.1, dando conta que a requerida Kelli Daiane de Souza não foi pessoalmente intimada para a audiência de instrução e julgamento designada nos presentes autos, em que pese o arrazoado pela parte ativa em sua petição acostada à seq. 308.1, infere-se que a pena de confissão somente poderá ser aplicada pelo Juízo à parte se esta, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ao ato, ou comparecendo, se recusar a depor, nos termos do artigo 385, §1º, do CPC. 2. Destarte, expeça-se mandado de intimação da Requerida Kelli Daiane de Souza acerca da audiência de instrução e julgamento designada nos presentes autos, a ser cumprido por meio de Oficial de Justiça, podendo inclusive ser realizada de forma virtual pelo número de telefone indicado nos autos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. 4. No mais, aguarde-se a realização da audiência acima referida. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp