3. INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GIULIANNA ALVES SOARES
OAB/DF 51239·CPF·Representa: Autor
MARIA FERREIRA MAIA TEIXEIRA
OAB/DF 28518·CPF·Representa: Autor
DANYLO MATEUS DOS SANTOS RIBEIRO
OAB/DF 62890·CPF·Representa: Autor
MARCELLO ALENCAR DE ARAUJO
Representa: Autor
GIULIANNA ALVES SOARES
OAB/DF 051239·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0707929-51.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: THAMIS DO PRADO PIRES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2025 15:46:38. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707929-51.2022.8.07.0018.
RECORRENTE: THAMIS DO PRADO PIRES
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Considerando que o recurso especial não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 77242421– pág. 4), bem como que o agravo em recurso extraordinário não foi conhecido pelo Supremo Tribunal Federal por ser incabível, conforme decisão de ID nº 77242421 – pág. 67), é de se reconhecer o trânsito em julgado da decisão de ID nº 66641803, razão pela qual não conheço do agravo interposto no ID nº 67848413. Dessa forma, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao órgão julgador de origem. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO
14/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2025, 16:37
Decurso de Prazo
23/09/2025, 17:35
Publicação
01/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197897/DF (2025/0050910-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: THAMIS DO PRADO PIRES
ADVOGADOS: MARIA FERREIRA MAIA TEIXEIRA - DF028518
GIULIANNA ALVES SOARES - DF051239
DANYLO MATEUS DOS SANTOS RIBEIRO - DF062890
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCELLO ALENCAR DE ARAÚJO - DF006259
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Recebimento
13/08/2025, 15:48
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197897/DF (2025/0050910-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: THAMIS DO PRADO PIRES
ADVOGADOS: MARIA FERREIRA MAIA TEIXEIRA - DF028518
GIULIANNA ALVES SOARES - DF051239
DANYLO MATEUS DOS SANTOS RIBEIRO - DF062890
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCELLO ALENCAR DE ARAÚJO - DF006259
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197897/DF (2025/0050910-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: THAMIS DO PRADO PIRES
ADVOGADOS: MARIA FERREIRA MAIA TEIXEIRA - DF028518
GIULIANNA ALVES SOARES - DF051239
DANYLO MATEUS DOS SANTOS RIBEIRO - DF062890
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCELLO ALENCAR DE ARAÚJO - DF006259
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Recebimento
13/08/2025, 15:48
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197897/DF (2025/0050910-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: THAMIS DO PRADO PIRES
ADVOGADOS: MARIA FERREIRA MAIA TEIXEIRA - DF028518
GIULIANNA ALVES SOARES - DF051239
DANYLO MATEUS DOS SANTOS RIBEIRO - DF062890
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCELLO ALENCAR DE ARAÚJO - DF006259
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
08/04/2025, 14:11
Protocolo de Petição
08/04/2025, 13:52
Publicação
01/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197897/DF (2025/0050910-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: THAMIS DO PRADO PIRES
ADVOGADOS: MARIA FERREIRA MAIA TEIXEIRA - DF028518
GIULIANNA ALVES SOARES - DF051239
DANYLO MATEUS DOS SANTOS RIBEIRO - DF062890
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCELLO ALENCAR DE ARAÚJO - DF006259
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2025, 14:11
Protocolo de Petição
28/03/2025, 13:58
Publicação
11/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197897/DF (2025/0050910-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: THAMIS DO PRADO PIRES
ADVOGADOS: MARIA FERREIRA MAIA TEIXEIRA - DF028518
GIULIANNA ALVES SOARES - DF051239
DANYLO MATEUS DOS SANTOS RIBEIRO - DF062890
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCELLO ALENCAR DE ARAÚJO - DF006259
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por THAMIS DO PRADO PIRES, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (f. 945): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. IMPEDIMENTO DO PERITO. MATÉRIA PRECLUSA. REDISCUSSÀO DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. PATOLOGIA NÃO ELENCADA EM ROL TAXATIVO DA LEI COMPLEMENTAR 769/2008. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alegação de impedimento do perito já foi rejeitada por ocasião de julgamento de recurso de Agravo de Instrumento anteriormente interposto. 1.1. Conforme art. 505 do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. sendo vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, conforme inteligência do art. 507 do referido Diploma legal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário 656.860, submetido ao regime da Repercussão Geral, Tema 524, fixou tese no sentido de que A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência. 3. Não se tratando de patologia elencada no rol taxativo dos parágrafos Io e 5° do art. 18 da Lei Complementar n° 769/2008, descabida a pretensão de concessão de aposentadoria por invalidez com percepção de proventos integrais. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Embargos de declaração rejeitados. A parte recorrente alega violação do artigo 18, § 1º, da Lei Complementar distrital n. 769/2008, além de divergência jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: (a) "Embora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal tenha entendido que a patologia da recorrente não encontra-se no rol taxativo da Lei Complementar 769/2008, a jurisprudência do próprio STJ está em sentido oposto [...] Dessa forma, entendemos que enquanto a 8ª Turma do TJDFT aplicou o entendimento do STF sobre a taxatividade das doenças para que a aposentadoria com provimentos integrais, a primeira turma do STJ entende que quando se tratar de doenças ocupacionais, não há taxatividade prevista em lei. Embora o caso dos autos se trate dos arts. parágrafos 1º e 5º do art. 18 da Lei Complementar nº 769/2008, a interpretação é a mesma a ser aplicada para o art. 186 da Lei 8.212/91"; (b) o "rol elencado na LC 769/2008 apenas enumera taxativamente as doenças graves, contagiosas e incuráveis que ensejam a concessão da aposentadoria por invalidez com proventos integrais, sem, contudo, especificar as moléstias ou doenças profissionais. A Síndrome de Burnout, pode não estar inserida na referida lei e seus artigos do seu regime próprio de previdência social, CONTUDO está inserida na Lei 8.213/91, mais precisamente no art. 20, nos incisos I e II, que a define como doença profissional e doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada pelo exercício do trabalho e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social"; (c) "Restou demonstrado e comprovado por intermédio dos relatórios e atestados médicos que a autora foi acometida pela Síndrome de Burnout, e, portanto, faz jus a aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Recentemente a Síndrome de Burnout (CID 10 – Z73.0) foi incluída na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT) pelo Ministério da Saúde através da PORTARIA GM/MS Nº 1.999, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023, mais especificamente na Lista A – Agentes e/ou Fatores de Risco com respectivas Doenças Relacionadas ao Trabalho (Parte IV)". Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. De pronto, evidencia-se que a tutela jurisdicional foi prestada pelo acórdão recorrido (e requerida pela parte recorrente) com fundamento na Lei Complementar distrital n. 769/2008 (e em interpretação constitucional - Tema n. 524-STF), razão pela qual o recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior, por demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal. Aplica-se ao caso a Súmula n. 280/STF. A propósito: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DIFAL-ICMS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. CORREÇÃO DA APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO RE N. 1.287.019-DF (TEMA N. 1.093 DA REPERCUSSÃO GERAL). EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a Corte local entendeu válida a exigência do DIFAL-ICMS, ressaltando que: (i) os créditos tributários exequendos teriam sido constituídos entre 2017 e 2018; (ii) a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.093 da Repercussão Geral, não socorreria a Executada, tendo em vista que os efeitos do referido leading case foram modulados, passando a valer após 31/12/2021, ressalvadas as ações em curso e (iii) a Executada não havia ajuizado ação contra a Fazenda antes do julgamento do Tema n. 1.093 da Repercussão Geral (RE n. 1.287.019-DF), razão pela qual o quanto decidido no referido precedente não lhe beneficiaria. 2. As razões do recurso especial - limitadas a considerações sobre a necessidade de aplicação do princípio da anterioridade (anual e nonagesimal) à Lei Complementar n. 90/2022 -, estão, porém, dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 3. O recurso especial não se presta ao exame da correção de eventual aplicação de modulação de efeitos de precedente vinculante da Suprema Corte feita pelo Tribunal de origem 4. Embora a Agravante aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, a análise da referida violação, no caso, não prescindiria do exame do direito local (Lei Distrital n. 1.254/96 e Lei Distrital n. 5.546/2015, ambas sobre as quais se amparou o acórdão de origem), o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.141.648/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.) Além disso, ainda que tal óbice sumular pudesse ser afastado – o que não é o caso, registra-se desde já –, observa-se que o voto condutor do acórdão recorrido consignou que "a doença que alega possuir, isto é, Síndrome de Burnout, além de não ter sido cabalmente demonstrada nos autos, não guarda relação com o ato administrativo de concessão de aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual se revela completamente descabida qualquer discussão quanto a esta questão. Em razão disso, inclusive, desnecessária detida análise sobre eventual enquadramento da Síndrome de Burnout no Decreto n° 3.048/1999 ou na Portaria GM/MS N. 1.999, de 27 de novembro de 2023 do Ministério da Saúde. No mais, a patologia apresentada pela apelante (transtorno misto ansioso e depressivo - CID-10: F-41.2) e que motivou a sua aposentadoria não está elencada no rol taxativo do § 5º do art. 18 da Lei Complementar n° 769/2008, não sendo possível conceder proventos integrais. Não obstante, conforme conclusão pericial (ID 59589623 e ID 59589639), não é possível afirmar que essa patologia tenha se originado exclusivamente do contexto laboral, não estando demonstrado o nexo causal." Ocorre que – além de revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ –, a parte recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
07/03/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2197897/DF (2025/0050910-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: THAMIS DO PRADO PIRES
ADVOGADOS: MARIA FERREIRA MAIA TEIXEIRA - DF028518
GIULIANNA ALVES SOARES - DF051239
DANYLO MATEUS DOS SANTOS RIBEIRO - DF062890
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCELLO ALENCAR DE ARAÚJO - DF006259
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
05/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 17:43
Distribuição (sorteio)
28/02/2025, 17:00
Recebimento
17/02/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707929-51.2022.8.07.0018.
AGRAVANTE: THAMIS DO PRADO PIRES
AGRAVADOS: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707929-51.2022.8.07.0018.
RECORRENTE: THAMIS DO PRADO PIRES
RECORRIDOS: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. IMPEDIMENTO DO PERITO. MATÉRIA PRECLUSA. REDISCUSSÃO DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. PATOLOGIA NÃO ELENCADA EM ROL TAXATIVO DA LEI COMPLEMENTAR 769/2008. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alegação de impedimento do perito já foi rejeitada por ocasião de julgamento de recurso de Agravo de Instrumento anteriormente interposto. 1.1. Conforme art. 505 do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, sendo vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, conforme inteligência do art. 507 do referido Diploma legal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário 656.860, submetido ao regime da Repercussão Geral, Tema 524, fixou tese no sentido de que A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência. 3. Não se tratando de patologia elencada no rol taxativo dos parágrafos 1º e 5º do art. 18 da Lei Complementar nº 769/2008, descabida a pretensão de concessão de aposentadoria por invalidez com percepção de proventos integrais. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. No especial, a recorrente alega negativa de vigência ao artigo 18, §§ 1º e 5º, da Lei Complementar 769/08, ao argumento de que faz jus à aposentadoria com proventos integrais, tendo em vista que a recorrente é aposentada por invalidez decorrente de moléstia profissional (síndrome de burnout). Afirma que para a concessão da aposentadoria por invalidez com proventos integrais não se faz necessário que a doença se encontre no rol taxativo da Lei 8.212/1991. Em sede de extraordinário, após mencionar a existência de repercussão geral da causa, afirma negativa de vigência ao artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, para que seja concedida a aposentadoria por invalidez com proventos integrais à recorrente, uma vez ser portadora de doença ocupacional. II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparos dispensados em face da concessão da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos apelos. O recurso especial merece prosseguir quanto à alegada ofensa ao artigo 18, §§ 1º e 5º, da Lei Complementar 769/08. Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. Com relação ao recurso extraordinário, o STF, em regime de repercussão geral (Tema 524/STF), consolidou a tese de que “[a] concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência (RE 656860, Relator: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014). Precedentes TJDFT. 4. A despeito da argumentação expendida pela parte autora, vê-se pelo exame de toda a documentação acostada e, em especial, pelo laudo médico pericial judicial que as comorbidades que acometem a requerente da conversão da aposentadoria (aposentação por doença não especificada em lei “espondilodiscopatia cervical” CID M50.1) não estão listadas no rol taxativo do artigo 18, § 5º, da Lei Complementar Distrital 769/2008, sem margem de discricionariedade para a conversão fora das situações expressamente previstas na lei, restando totalmente improcedente a pretensão autoral. 5. Diante do panorama fático e jurídico delineado nos autos, é de se reconhecer força à decisão administrativa que observou os critérios de legalidade, restando impositiva a reforma da sentença para que seja julgado totalmente improcedente o pleito de conversão da aposentadoria em proventos proporcionais para proventos integrais no caso concreto. 6. Em razão do total provimento do recurso da parte ré, resta prejudicado o exame de fundo das matérias ventiladas pela parte autora em seu recurso de apelação quanto à pretensão de reforma parcial da sentença, a fim de que fosse também reconhecido seu direito ao pagamento de diferenças remuneratórias entre a aposentadoria com proventos proporcionais e integrais da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA), da Gratificação de Titulação de Saúde (GTIT) e do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), tendo em vista que o provimento do recurso da parte adversa acarreta a total improcedência do pleito de conversão da aposentadoria e, portanto, esgota a possibilidade de discussão quanto ao pagamento de eventuais diferenças remuneratórias na espécie. 7. Admitida a remessa necessária e conhecidos os apelos voluntários das partes” Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desse tema, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. III –
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
28/11/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Somente a contradição interna, verificada entre a fundamentação e o dispositivo do Acórdão, autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, não configurando tal contradição a divergência entre a solução pretendida pela parte e a solução dada pelo Órgão Jurisdicional. 3. Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 4. O julgador não está obrigado a refutar todas as questões suscitadas pelas partes, mas tão somente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 5. O Código de Processo Civil consagrou o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é suficiente a mera oposição de Embargos de Declaração para se considerar prequestionada a matéria sobre a qual se pretenda interpor Recurso Especial ou Extraordinário, ainda que ausente a sanação do vício. 6. Recurso conhecido e não provido.
09/09/2024, 00:00
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Intimação
Pauta de Julgamento - 0707929-51.2022.8.07.0018 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 15ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 05 de setembro de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 334 do Palácio, ocorrerá a 15ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 26 de agosto de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
30/08/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. IMPEDIMENTO DO PERITO. MATÉRIA PRECLUSA. REDISCUSSÃO DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. PATOLOGIA NÃO ELENCADA EM ROL TAXATIVO DA LEI COMPLEMENTAR 769/2008. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alegação de impedimento do perito já foi rejeitada por ocasião de julgamento de recurso de Agravo de Instrumento anteriormente interposto. 1.1. Conforme art. 505 do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, sendo vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, conforme inteligência do art. 507 do referido Diploma legal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário 656.860, submetido ao regime da Repercussão Geral, Tema 524, fixou tese no sentido de que A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência. 3. Não se tratando de patologia elencada no rol taxativo dos parágrafos 1º e 5º do art. 18 da Lei Complementar nº 769/2008, descabida a pretensão de concessão de aposentadoria por invalidez com percepção de proventos integrais. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
11/07/2024, 00:00
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Intimação
Certidão - CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 22ª Sessão Ordinária Virtual - 8TCV (período de 02/07 a 09/07) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente do(a) 8ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 02 de Julho de 2024 (Terça-feira) a partir das 13h30, tem início a 22ª Sessão Ordinária Virtual - 8TCV (período de 02/07 a 09/07) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 8ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 13 de junho de 2024 Diretor(a) de Secretaria da 8ª Turma Cível
18/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, tendo em vista a ausência de complexidade da causa e a aplicabilidade da equidade para adequar os honorários ao grau de complexidade da causa (REsp 1.789.913/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/3/2019). A exigibilidade, todavia, encontra-se suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos. Sentença registrada eletronicamente. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
02/04/2024, 00:00
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Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707929-51.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: THAMIS DO PRADO PIRES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que em atenção à Requisição - 03/2024 Auxílio, do NUPMETAS1, remeto os presentes autos àquele Núcleo com 731 páginas. BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 19:02:55. OSORIO MACIEL PACHECO Assessor
15/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707929-51.2022.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: THAMIS DO PRADO PIRES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.203.387/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9 Torre B, s/n, Ed. Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Como se sabe, a prova pericial é aquela que pretende esclarecer os fatos que dependem de conhecimento especializado ou técnico. Assim, não há que se falar em discussão de versões entre as partes após a elaboração do laudo. A perícia é realizada com base nas versões constantes dos autos e nas informações e documentos fornecidos no momento do exame. O simples fato de o perito ter indicado que não é possível analisar todas as circunstâncias diante da impossibilidade de se reproduzir fielmente o que aconteceu não anula o laudo pericial apresentado. O laudo juntado aos autos é conclusivo, tendo sido homologado por este Juízo. Ademais, conforme já destacado, o julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial, conforme inteligência do artigo 479 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte ré. INDEFIRO também o pedido de intimação dos servidores para interrogatório como prepostos dos réus, uma vez que os colegas de trabalho da autora são, em verdade, testemunhas dos fato narrados. Além disso, já foi oportunizada a apresentação de rol de testemunhas para oitiva em audiência de instrução e a parte autora não indicou testemunhas a serem ouvidas (petição de ID 178725277). Assim sendo, preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença. Intimem-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. BRASÍLIA, DF, 6 de dezembro de 2023 13:48:19. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA
08/12/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707929-51.2022.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: THAMIS DO PRADO PIRES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.203.387/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9 Torre B, s/n, Ed. Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Logo de início, INDEFIRO o pedido de oitiva da autora formulado por THAMIS DO PRADO PIRES (ID 178725277), uma vez que, nos termos do artigo 385, caput, do Código de Processo Civil, cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte. Assim sendo, não é possível que a parte requeira o seu próprio depoimento pessoal. Lado outro, INTIME-SE a parte autora para esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, o pedido de depoimento pessoal dos réus, uma vez que estão no polo passivo o DISTRITO FEDERAL e o IPREV/DF. Quanto à prova pericial, nada mais a prover. O laudo pericial foi devidamente homologado por este Juízo, estando a decisão preclusa. Após decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos novamente conclusos. Intimem-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2023 12:31:45. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA
27/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707929-51.2022.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: THAMIS DO PRADO PIRES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.203.387/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9 Torre B, s/n, Ed. Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Em primeiro lugar, entendo que não é o caso de nulidade da perícia. Compulsando os autos, verifico que o Distrito Federal foi devidamente intimado da data designada para realização da perícia médica (Certidão de ID 162223536). Ademais, manifestou ciência da designação (ID 163396149). No entanto, em data posterior à realização da perícia, requereu a designação de nova perícia, diante da impossibilidade de comparecimento da assistente técnica indicada. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o prazo parra indicação do assistente técnico não é preclusivo, podendo ser feito após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 421, § 1º, do Código de Processo Civil, desde que antes do início dos trabalhos periciais. Nota-se que, in casu, o expert já havia iniciado os trabalhos periciais. Ainda assim, foi assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa com a abertura de prazo para manifestação acerca do laudo elaborado pelo perito e para formulação de quesitos suplementares. Quanto às impugnações apresentadas, observo que o laudo pericial atende aos pressupostos legais elencados no artigos 473 do CPC. Além disso, o perito respondeu às indagações das partes, tendo, inclusive, complementado o primeiro laudo com novos esclarecimentos. O mero inconformismo das partes com a prova produzida não justifica a realização de uma segunda prova pericial. Assim sendo, HOMOLOGO o Laudo Pericial de ID 166198798. Todavia, é oportuno lembrar que o julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial, conforme inteligência do artigo 479 do Código de Processo Civil. Proceda, o 2º CJU, com abertura de procedimento no SEI para pagamento do perito, independente de preclusão desta decisão. Intime-se o Ilmo. Perito Judicial para o fornecimento dos dados bancários para transferência dos valores devidos. Por fim, intime-se a parte autora para esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido de produção de prova oral de ID 175583590, especificando se se trata da inquirição de testemunhas ou oitiva de peritos e assistentes técnicos. Após, façam-se os autos novamente conclusos. Intimem-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. BRASÍLIA, DF, 20 de outubro de 2023 13:09:55. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA
24/10/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0707929-51.2022.8.07.0018.
AUTOR: THAMIS DO PRADO PIRES
REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial Complementar de ID nº 173132061. Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 10:51:26. HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707929-51.2022.8.07.0018.
AUTOR: THAMIS DO PRADO PIRES
REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial de ID nº 166198798. Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 09:50:32. HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)