Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0038244-40.2024.8.16.0000 Recurso: 0038244-40.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Efeitos Agravante(s): MARCOS DONIZETI PEREIRA CRISTINA MARTINS DE JESUS Agravado(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RNPS ASSESORIA IMOBILIARIA LTDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA RECANTO DAS ANDORINHAS EIRELI I -
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcos Donizeti Pereira e outra contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Araucária, nos autos da ação de Obrigação de Fazer n. 0002516-91.2023.8.16.0025 que, em razão da Caixa Econômica Federal integrar o polo passivo da ação, declinou de sua competência e, mais tarde, determinou aos Agravantes o recolhimento das custas processuais. Extrai-se da resenha processual que os Agravantes interpuseram a ação de Obrigação de Fazer incluindo em seu polo passivo a Caixa Econômica Federal, requerendo, na inicial, a concessão da gratuidade da justiça, o que foi indeferido pelo Juízo de origem. Inconformados os Agravantes interpuseram Agravo de Instrumento (n. 0019622-44.2023), de minha relatoria, em que foi deferida, liminarmente, a assistência judiciária gratuita. Na sequência, como a Caixa Econômica Federal compõe o polo passivo da relação jurídica, o Juízo de origem declinou de sua competência. Os Agravantes, então, requereram a desistência do Agravo de Instrumento ( n. 0019622-44.2023) e, em consequência, o feito foi julgado prejudicado. Os autos foram encaminhados ao Contador Público, que apresentou o valor das custas processuais, tendo o Juízo de origem determinado o seu respectivo recolhimento, nos termos da decisão ora agravada: “1. As custas processuais independem da prolação de decisão de recebimento da ação pelo juiz, uma vez que se destinam ao custeio das despesas decorrentes da movimentação processual e, no caso dos autos, das diligências anteriores à decisão inicial. Quanto às dificuldades econômicas alegadas, a gratuidade da justiça foi indeferida ao requerente e o agravo de instrumento interposto foi julgado prejudicado, ante o pedido de desistência. Sendo assim, a cobrança das custas remanescentes permanece válida. 2. Intime-se a parte autora para pagamento, no prazo de 15 dias, facultando-se o parcelamento do valor em 8 parcelas, as quais deverão ser pagas até o dia 15 da cada mês. 3. Não sendo efetuado o pagamento ou findo o prazo para manifestação, prossiga-se com o cumprimento do art. 65 da Portaria nº 20/2017.”. Irresignados, os Agravantes relatam que a inicial sequer foi recebida, ressaltando que, após a decisão que declinou da competência, pugnaram pela desistência da ação, o que impõe o cancelamento da distribuição e, por não haver a efetiva prestação jurisdicional, as custas processuais são indevidas. Sustentam, também, que não têm condições de arcar com o pagamento das custas sem o prejuízo de seu sustento e de sua família. Finalmente, alegando o risco de prejuízo, requerem a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com forma da decisão atacada. II – Em que pese a ausência de preparo, o recurso deve ser processado, porquanto a matéria versa sobre a assistência judiciária gratuita. No que respeita à liminar pretendida vislumbro, no momento, estarem presentes os requisitos para sua concessão. É que, em princípio, embora o Agravo de Instrumento (n. n. 0019622-44.2023), de minha relatoria, tenha sido julgado prejudicado em razão do pedido de desistência dos Agravantes, o fato é que, naqueles autos, em juízo de cognição sumária, foi reconhecida a sua hipossuficiência financeira. Assim, o caso dos autos, dada a sua singularidade, guarda peculiaridades que exigem uma análise mais aprofundada e o prosseguimento do feito, sem a apreciação da matéria pelo Colegiado e a consequente cobrança das custas processuais, poderá, em princípio, impor aos Agravantes sacrifício maior do que podem sustentar, o que revela o risco de prejuízo a autorizar a concessão do pleito liminar. III - Por tais razões, e por uma questão de cautela, defiro o efeito suspensivo ao recurso, o que, por óbvio, não indica ou antecipa o seu resultado final. Comunique-se ao Juiz da causa. Intimem-se os Agravados, na forma e para os efeitos do inc. II, do art. 1.019, do CPC, para, em 15 dias, apresentarem sua resposta, sendo-lhes facultado juntar cópias das peças que entenderem necessárias. Intimem-se. Curitiba, 14 de maio de 2024. José Hipólito Xavier da Silva Relator