Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 74165/MA (2024/0290390-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: AMAURY ARAUJO DE ALMEIDA
ADVOGADO: AMANDA ALMEIDA WAQUIM - MA010686
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por AMAURY ARAUJO DE ALMEIDA, com base no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (e-STJ fl. 1.035): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO DEMISSÓRIO APLICADO POR AUTORIDADE COMPETENTE. COMPETÊNCIA DELEGADA PELO GOVERNADOR AO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. 1. Não configurada a decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, pois o ato supostamente ilegal aperfeiçoou-se em agosto de 2022 e a impetração data de outubro de 2022. 2. É pacífica a jurisprudência do STF no sentido de não haver inconstitucionalidade de ato normativo que delega aos Secretários Estaduais a competência do Governador para aplicar pena de demissão a servidor estadual. 3. Procedimento administrativo que tramitou com absoluta obediência às normas de regência e aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, sem que se possa imputar qualquer nulidade. 4. Inexistência de direito líquido e certo do impetrante. 5. Segurança denegada. Os aclaratórios foram rejeitados. O recorrente, em síntese, repisa as alegações da inicial relativas à nulidade do processo administrativo disciplinar, especialmente quanto à ilegalidade na delegação de competência e a utilização de provas obtidas por meio ilícito. Defende a ocorrência de fragilidade das provas, bem como de perseguição pessoal, destacando que foi absolvido na esfera penal. Ao final, pleiteia o provimento do recurso ordinário com a concessão da ordem. Contrarrazões às e-STJ fls. 1.101/1.112. Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (e-STJ fls. 1.130/1.132). O Ministério Público Federal manifestou-se, às e-STJ fls. 1.139/1.144, pelo desprovimento do recurso. Passo a decidir. Impende, a priori, consignar que "o procedimento do recurso ordinário em mandado de segurança observa as regras atinentes à apelação, tendo em vista sua natureza similar, devolvendo a esta Corte o conhecimento de toda a matéria alegada na impetração (ampla devolutividade), seja ela legislação local, constitucional ou matéria fática-probatória" (AgInt no RMS 51.356/AC, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 19/12/2016). No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. TRANSPORTE URBANO. RECURSOS ADMINISTRATIVOS DAS EMPRESAS CONTRA ITENS DO EDITAL. ACOLHIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PERDA DO OBJETO. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. ITEM NÃO ACOLHIDO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO ADMINISTRATIVA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA LICITAÇÃO E EDITAL. DETERMINAÇÃO DE REPUBLICAÇÃO FUTURA. ATO ADMINISTRATIVO INCAPAZ DE PRODUZIR EFEITOS NO MUNDO JURÍDICO. PERDA DO OBJETO DE FORMA INTEGRAL. (...) 6. Devolutividade recursal no âmbito do recurso ordinário, sob o enfoque de que o que se devolve ao exame do tribunal é a matéria impugnada, e não somente os fundamentos da decisão ou do acórdão recorrido. (RMS 47.370/SE, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/08/2016). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO MANDAMUS. PREJUÍZO EVIDENTE. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO PARA, RECONHECENDO A NULIDADE SUSCITADA PELO RECORRENTE, DEVOLVER OS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, A FIM DE QUE RENOVE O JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA, COM A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO, DANDO CIÊNCIA DA DATA DA RESPECTIVA SESSÃO. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. Embora o ora Agravado tenha trazido a questão da nulidade no intuito de demonstrar a permanência de omissão no acórdão recorrido, tal tema foi devolvido para apreciação completa desta Corte Superior, tendo em vista que o Recurso em Mandado de Segurança goza de devolutividade ampla, permitindo o exame de todas as matérias de direito e de fato. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RMS 32.076/AM, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/11/2014). Na hipótese, da análise dos autos, exsurge certa a decadência da impetração. Com efeito, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". Consoante o entendimento do STJ, o termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do ato no Diário Oficial, oportunidade em que se torna apto a gerar efeitos lesivos à esfera jurídica do interessado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COMISSIVO. INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Consoante entendimento consolidado nesta Corte, o termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial, e não a posterior intimação pessoal do servidor. III - Na espécie, o ato coator, consistente na Portaria n. 319 de 10 de maio de 2018, foi publicado no Diário Oficial em 11 de maio de 2018 (fl. 84e), razão pela qual na data da Impetração do presente mandamus (19.09.2018) já havia escoado o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no MS 24.647/DF, Relator Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 11/03/2019). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE REVISÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. SÚM. N. 430/STF. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem declarou a decadência do mandado de segurança ao ressaltar que os sucessivos recursos apresentados pelo ex-policial militar estadual equivalem a pedidos de reconsideração, os quais são incapazes de interromper o prazo para a impetração do writ nos termos da Súm. n. 430/STF. 2. O termo inicial do prazo para impetração do mandado de segurança contra a aplicação de sanção disciplinar administrativa ocorre quando a penalidade é publicada no Diário Oficial. 3. A irresignação administrativa do recorrente não teve efeito suspensivo à decisão administrativa disciplinar. Por essa razão, a incidência da Súm. n. 430/STF, declarada pelo Tribunal de origem, não deve ser reformada. Nesse sentido: AgInt no RMS 50.726/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 56.618/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/10/2018). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ARTS. 116, II, 117, IX E XVIII, E 132, IV, DA LEI 8.112/1990. VALER-SE DO CARGO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL OU DE OUTREM, EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE PARCIAL DO PAD, COM A DESIGNAÇÃO DE NOVA COMISSÃO PROCESSANTE, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE NOVAS DILIGÊNCIAS INSTRUTÓRIAS E DA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES NO OPINATIVO DA PRIMEIRA COMISSÃO PROCESSANTE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 169 DA LEI 8.112/1990. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE PELA SEGUNDA COMISSÃO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. MERAS CONJUNTURAS OU SUPOSIÇÕES DESPROVIDAS DE QUALQUER COMPROVAÇÃO. OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS E DE DUPLA APENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. LIMINAR REVOGADA. 1. Pretende o impetrante, ex-Policial Rodoviário Federal do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, a concessão da segurança para anular a Portaria 592, de 1° de abril de 2014, do Exmo. Senhor Ministro de Estado da Justiça, que lhe impôs pena de demissão do cargo público anteriormente ocupado, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 116, II, 117, IX e XVIII e 132, IV, da Lei 8.112/1990. 2. Prejudicial de mérito de decadência do direito de propositura do writ. 2.1. Rejeita-se a prejudicial de mérito de decadência arguida pelo Parquet Federal, posto que o termo inicial do prazo decadencial é a data da publicação do ato apontado como coator no Diário Oficial, de modo que, sendo apontado como ato coator a portaria demissória publicada em 02/04/2014, não há que se falar em decadência do direito de impetrar o presente remédio constitucional, o que se deu em 09/05/2014, ou seja, antes de decorrido 120 dias da publicação do ato coator. Precedentes. (...) 6. Segurança denegada. Liminar revogada. (MS 20.978/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 01/12/2016). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SINDICÂNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRAZO DE DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PUBLICAÇÃO DO ATO QUE APLICOU A SANÇÃO. 1. A aplicação de sanção disciplinar é, efetivamente, o ato administrativo que atinge a esfera de direitos do servidor punido, de modo que o prazo de decadência somente passa a fluir a partir da publicação da respectiva portaria. 2. Na espécie, a Corte de origem afirmou que a publicação da portaria que aplicou a sanção administrativa à servidora se deu em 04/08/2009, enquanto o presente writ foi impetrado em 02/12/2009, dentro do prazo decadencial previsto em lei. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 505.145/ES, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/05/2016). No caso, aplicada a penalidade em decisão publicada em 27/12/2021, deve ser reconhecida a decadência do writ impetrado em 19/10/2022. Note-se, ademais, que o pedido de reconsideração ou o recurso administrativo desprovidos de efeito suspensivo não suspendem o prazo para a impetração. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 430/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada declarou, com amparo na Súmula 430/STF, a decadência do direito à impetração, ressalvando ao impetrante o uso das vias ordinárias para buscar o direito que entende ter. 2. Para tentar afastar a incidência da apontada Súmula, alega o agravante ter manejado "recurso administrativo hierárquico, na forma do art. 107, da Lei n. 8.112/1990, com pedido expresso de concessão de efeito suspensivo (art. 109)" e que "não se valeu do pedido de reconsideração, previsto no art. 106, da Lei n. 8.112/1990". 3. Porém, o que extrai das provas documentais apresentadas com a exordial é que, embora tenha nominado sua peça como "recurso administrativo hierárquico", o apelo foi dirigido à mesma autoridade que aplicou a sanção e recebido como pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo. 4. Ambas as turmas que compõem a Primeira Seção têm, reiteradamente, manifestado o entendimento de que o pedido de reconsideração ou o recurso administrativo desprovido de efeito suspensivo não suspendem o prazo para a impetração. Precedentes: RMS 58.712/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 05/02/2019; AgInt no RMS 56.618/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/10/2018; AgInt no RMS 48.480/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/06/2018 e AgInt no RMS 50.726/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/11/2017. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no MS 24.516/DF, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 26/04/2019). PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. PENA DE EXPULSÃO. DATA DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. PEDIDO DE REVISÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE A DECADÊNCIA. RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR O MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança em que se alega que a existência de pedido de revisão administrativa do ato que expulsou o impetrante do corpo da Polícia Militar do Estado de São Paulo suspende o prazo decadencial para a impetração do mandamus. 2. O prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração do Mandado de Segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do fato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009. 3. O pedido de reconsideração ou o recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não têm o condão de suspender ou interromper o curso do prazo decadencial, conforme a Súmula 430/STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". Precedentes: AgInt no RMS 56.025/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/09/2018; AgInt no RMS 48.480/MA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25/06/2018; AgRg no RMS 42.870/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/11/2014. 4. In casu, o ato de expulsão do impetrado foi publicado no dia 8.2.2017, sendo esse o termo inicial para a contagem do lapso decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. Como o Mandado de Segurança foi manejado apenas em 12.1.2018, um anos após a ciência do ato impugnado, ocorreu a consumação do prazo decadencial para a impetração do writ, não se cogitando da interrupção do prazo em virtude da interposição do recurso administrativo. 5. Recurso Ordinário não provido. (RMS 58.712/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05/02/2019). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDORA PÚBLICA. DEMISSÃO. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS FORA DO PRAZO LEGAL. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO NO DIÁRIO OFICIAL. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] II - Nos termos do art. 23, da Lei n. 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". III - Tratando-se de ato comissivo, considera-se, como termo inicial do prazo decadencial para a propositura do writ, a data da ciência, ao interessado do ato impugnado e que este revela-se apto à produção de efeitos lesivos à esfera jurídica do impetrante (STF, AgRg no MS 23.528, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 19.08.2011). IV - O manejo de pedido de reconsideração ou de recurso administrativo sem efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para impetração da ação mandamental, consoante inteligência da Súmula 430/STF, in verbis: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". V - Na espécie, a pena de demissão foi aplicada à Recorrente mediante ato publicado no Diário Oficial do Estado do Maranhão n. 183, de 19.09.2013 (fl. 419e), data em se considera ciente a parte interessada, dos respectivos atos, para fins de impetração, nos termos do art. 23, da Lei n. 12.016/2009, não valendo para tanto, conforme reiterada jurisprudência, a aventada notificação ou intimação pessoal posteriormente efetivada. VI - Assim, considerando que o presente mandamus foi impetrado em 25.03.2014 (fl. 5e), ou seja, muito após escoado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, de rigor o reconhecimento da decadência do direito de impetração. [...] IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 48.480/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/06/2018). Ainda, no mesmo sentido a orientação do STF, cristalizada na Súmula 430: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança." In casu, não obstante o recorrente tenha formulado pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos administrativos, não consta nos autos o seu deferimento. Ante o exposto, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, CASSO o aresto proferido pelo Tribunal de origem e DENEGO a ordem, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Fica PREJUDICADO o recurso ordinário. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 105 do STJ). Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA