Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EAREsp 2881803/RJ (2025/0087327-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CONSTRUTORA VITALE LTDA
ADVOGADO: FLAVIANE PEREIRA SILVA ACIOLI - RJ143040
EMBARGADO: ELISANGELA VIRGINIA DA SILVA
ADVOGADOS: CARLA DOS SANTOS PEREIRA GONCALVES - RJ159308
JEANE DO CARMO PARANHOS DE ALCANTARA - RJ162424
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTORA VITALE LTDA em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da deserção. Em suas razões, alega, em suma, que: "[...] a decisão embargada deixou de enfrentar aspecto essencial ao deslinde da controvérsia: o preparo foi efetivamente recolhido. Não houve ausência de pagamento, inadimplência ou falta absoluta de preparo. O próprio despacho anterior reconheceu o recolhimento das custas, tanto que determinou apenas sua complementação." (fl. 356) Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme explicitado na decisão embargada, o Recurso de Embargos de Divergência foi instruído sem a guia de custas do STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Antes de proceder à intimação para o recolhimento em dobro, a parte juntou a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento de forma simples (fl. 332/336). Intimada para regularizar o preparo, uma vez que devido em dobro conforme estabelece o § 4º do art. 1.007 do CPC/2015; o fez de forma incorreta, na medida em que indicou erroneamente, no momento do preenchimento do formulário eletrônico, o tipo de recurso escolhido, ou seja, ao invés de recolher as custas dos Embargos de Divergência, fez o recolhimento sob a rubrica diversa (fl. 344) Dessa forma, o Recurso de Embargos de Divergência não foi devida e oportunamente preparado, o que levou à deserção do recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DO PREPARO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. ART. 1.007, § 4º, CPC/215. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO OBSERVÂNCIA DA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 187/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido. Precedentes. 2. Não havendo a demonstração do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, por meio de documento idôneo, a parte é intimada para efetuar o recolhimento em dobro ou a comprovar o efetivo pagamento, com a complementação devida, uma vez que devido em dobro, tudo nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. 3. Na espécie, a agravante, após intimação para saneamento da ausência de comprovação do preparo, apresentou o comprovante de pagamento do anterior recolhimento simples das custas, mas não comprovou a complementação do referido preparo, devido em dobro. Deserção reconhecida. Aplicação da Súmula 187/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1806437/SP, Rel Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26.06.2021) Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN