Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL - *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0074714-91.2021.8.19.0000 Assunto: Icms- Outros / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: DUQUE DE CAXIAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 2203458-56.2011.8.19.0021 Protocolo: 3204/2021.04531962 AGTE: QUALI PETRO DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA ADVOGADO: DR(a). LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR OAB/PR-042355 ADVOGADO: LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR OAB/SC-034857 ADVOGADO: LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR OAB/RJ-237122 ADVOGADO: LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR OAB/SP-326080 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: REANATO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA Relator: DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS PROVIDOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO.I. Caso em exame1. Rejulgamento, por determinação do STJ, dos embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Câmara que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante.2. Alegação de erro material em relação à dificuldade de manuseio dos autos e omissão em relação à prescrição do crédito objeto da execução nos termos do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob o rito de recursos repetitivos.II. Questão em discussão3. A questão em comento consiste em saber se presentes no acórdão os vícios para provimento dos Embargos de Declaração.III. Razões de decidir4. Erro material que se reconhece, posto que, por erro de digitação constou que na decisão agravada foi mencionada a dificuldade de manuseio dos 37 autos apensos.5 - Na verdade, a dificuldade de manuseio foi mencionada pelo juízo a quo em decisão anterior.6 Omissão em relação ao Recurso Especial nº 1.340.553/RS reconhecida, porém sem modificação do resultado do julgado.7. O prazo de um ano de suspensão do processo e respectivo prazo prescricional, nos casos de não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, depende de o magistrado declarar a suspensão da execução, com a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública, o que não ocorreu na hipótese.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido sem modificação do resultado do julgado._________Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830 /80, arts. 25 e 40. Conclusões: "Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR e DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.