Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EDcl no HC 971610/DF (2024/0488704-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: WILLIAM DIAS RIBEIRO
OUTRO NOME: WELLITON DIAS RIBEIRO
ADVOGADOS: EMANUELA DE ARAUJO PEREIRA - DF051856
EDUARDO TADEU MAURICIO - SP449501
ESTER MIKAELLY SOARES DA SILVA - SP438338
ANTONIO APARECIDO BELARMINO JUNIOR - DF081675
RECORRIDO: UNIÃO
IMPETRADO: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário, com pedido de tutela de urgência, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno, aplicando a Súmula n. 182/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 522): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO. EXTRADIÇÃO. DECISÃOHABEAS CORPUSAGRAVADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSOINTERNO. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1.º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃOCONHECIDO. 1. As razões do agravo interno, descumprindo o disposto no art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, não cuidaram de impugnar especificamente afundamentação utilizada na decisão agravada para indeferir a petição inicial do habeas corpus. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, LXVIII e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido padece de falta de fundamentação, configurando negativa de prestação jurisdicional, porque indevida a incidência da Súmula n. 182/STJ no caso dos autos. Sustenta, ainda, ter ocorrido ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, pois a defesa foi impedida de sanar eventuais omissões com a entrega de documento essencial, sobretudo em caráter de urgência. Afirma que a negativa de seguimento ao habeas corpus e, sucessivamente, o não conhecimento do agravo interno, sem análise do mérito da ilegalidade flagrante apontada, caracterizam indevida obstrução ao acesso à prestação jurisdicional, impedindo o exame substancial da matéria. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 524): A petição inicial foi indeferiu com lastro na seguinte fundamentação (fl. 448; sem grifos no original): Este Habeas Corpus não tem condições de prosseguir, haja vista estar desacompanhado do ato apontado como coator (encaminhamento do Pedido de Extradição supostamente assinado pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública). Assim, não há sequer como saber se esta Corte é competente para a apreciação do (CF, art. 105), especialmente se considerado que, no pretérito writ impetrado no STF (HC n. 248.404-MT), a Ministério Público Federal e a representação da União indicaram a ilegitimidade da autoridade tida por coatora (a restrição à liberdade do paciente não se daria por ato ministerial, mas sim por ordem do Poder Judiciário). Como se verifica, o indeferimento da petição inicial teve como fundamento o fato de que não veio acompanhada do ato apontado como coator, que teria sido praticado pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública (encaminhamento do pedido de extradição). As razões do agravo interno, no entanto, descumprindo o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, não cuidaram de impugnar especificamente a referida fundamentação. Na verdade, tão-somente alegaram que a competência seria do Superior Tribunal de Justiça, em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 248.404/MT e porque o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) seria subordinado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, bem assim a reiterar as alegações de mérito trazidas na impetração. Nesse contexto, o recurso interno não comporta conhecimento, pela aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de tutela de urgência fica prejudicado. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO