Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002640-43.2019.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELADO: JONES DA FONSECA OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES CARNEIRO (OAB RJ126368)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CARCINOGENICIDADE. PROVA EMPRESTADA. INVIABILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que manteve a sentença de procedência para reconhecer a especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 13/09/2018 por exposição a agentes químicos e conceder aposentadoria especial desde a DER, tendo o STJ determinado o retorno dos autos para rejulgamento com avaliação da especialidade à luz do alegado caráter cancerígeno dos agentes químicos e do pedido subsidiário de reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os agentes químicos aos quais o autor esteve exposto possuem caráter reconhecidamente cancerígeno apto a ensejar o reconhecimento do tempo especial; (ii) estabelecer se, mediante reafirmação da DER, o autor implementa os requisitos para concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame da causa, salvo quando constatado vício que influencie o resultado do julgamento.
4. A decisão do STJ determina o rejulgamento com análise específica quanto à eventual natureza cancerígena dos agentes químicos e à possibilidade de reafirmação da DER.
5. O PPP e o laudo técnico indicam exposição a diversos agentes químicos, como hidrocarbonetos, ácidos, aminas e pesticidas, potencialmente nocivos, mas não classificados como reconhecidamente cancerígenos.
6. A caracterização de agente cancerígeno exige previsão expressa nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, na NR-15 ou enquadramento no Grupo 1 da LINACH, o que não ocorre no caso concreto.
7. Diferenças na composição química dos agentes impedem a equiparação com substâncias sabidamente carcinogênicas, inexistindo prova técnica suficiente que comprove tal natureza.
8. A prova emprestada não é admitida, pois não demonstrada a similitude das condições de trabalho nem a impossibilidade de produção de prova própria, além da existência de PPP e laudo técnico específicos.
9. A reafirmação da DER pode ser reconhecida de ofício, conforme entendimento do STJ, desde que presentes os requisitos legais no período posterior ao requerimento administrativo.
10. O autor não implementa os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição nem na DER original nem na data limite de reafirmação (31/01/2022), à luz das regras anteriores e posteriores à EC nº 103/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos providos.
Tese de julgamento:
1. A caracterização da especialidade por exposição a agentes químicos no caso exige comprovação de que são reconhecidamente cancerígenos, conforme previsão normativa específica.
2. A prova emprestada somente é admissível quando demonstrada a identidade das condições fáticas e a impossibilidade de produção de prova própria.
3. A reafirmação da DER pode ser aplicada de ofício, desde que implementados os requisitos legais, o que não ocorre quando o segurado não preenche as condições até a data limite considerada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 372; CPC, arts. 493 e 933; CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17 e 20; Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99; NR-15; LINACH.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 617.428/SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17.06.2014; STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19.05.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do INSS, com efeitos infringentes, para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 06.03.1997 a 13.09.2018 e a concessão da aposentadoria especial, bem como esclarecer que não são cumpridos os requisitos mínimos para a aposentação do autor, mesmo com a reafirmação da DER para a última data possível (31.01.2022), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 2026.