1. CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. (EMBARGANTE)
Autor
2. MUNICÍPIO DE GUARULHOS (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
CHRISTIANE ALVES ALVARENGA
OAB/SP 274437·CPF·Representa: Autor
RENATA EMERY VIVACQUA
OAB/SP 294473·CPF·Representa: Autor
FLÁVIA CARVALHO DE OLIVEIRA
CPF·Representa: Autor
JULIANA DUTRA DA ROSA
OAB/RJ 198675·CPF·Representa: Autor
ARTHUR SILVA VIGNOLA
OAB/SP 392223·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2443583/SP (2023/0302264-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A.
ADVOGADOS: FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745
CHRISTIANE ALVES ALVARENGA - SP274437
ARTHUR SILVA VIGNOLA - SP392223
JULIANA DUTRA DA ROSA - RJ198675
RENATA EMERY VIVACQUA - SP294473
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE GUARULHOS
ADVOGADOS: MARIO MAIOLINO CROCE - SP172938
LISONETE RISOLA DIAS - SP215836
FLÁVIA CARVALHO DE OLIVEIRA - SP259123
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2443583/SP (2023/0302264-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A.
ADVOGADOS: FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745
CHRISTIANE ALVES ALVARENGA - SP274437
ARTHUR SILVA VIGNOLA - SP392223
JULIANA DUTRA DA ROSA - RJ198675
RENATA EMERY VIVACQUA - SP294473
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE GUARULHOS
ADVOGADOS: MARIO MAIOLINO CROCE - SP172938
LISONETE RISOLA DIAS - SP215836
FLÁVIA CARVALHO DE OLIVEIRA - SP259123
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2443583/SP (2023/0302264-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A.
ADVOGADOS: FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745
CHRISTIANE ALVES ALVARENGA - SP274437
ARTHUR SILVA VIGNOLA - SP392223
JULIANA DUTRA DA ROSA - RJ198675
RENATA EMERY VIVACQUA - SP294473
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUARULHOS
ADVOGADOS: MARIO MAIOLINO CROCE - SP172938
LISONETE RISOLA DIAS - SP215836
FLÁVIA CARVALHO DE OLIVEIRA - SP259123
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2443583/SP (2023/0302264-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A.
ADVOGADOS: FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745
CHRISTIANE ALVES ALVARENGA - SP274437
ARTHUR SILVA VIGNOLA - SP392223
JULIANA DUTRA DA ROSA - RJ198675
RENATA EMERY VIVACQUA - SP294473
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUARULHOS
ADVOGADOS: MARIO MAIOLINO CROCE - SP172938
LISONETE RISOLA DIAS - SP215836
FLÁVIA CARVALHO DE OLIVEIRA - SP259123
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
14/04/2025, 13:11
Protocolo de Petição
14/04/2025, 12:51
Publicação
01/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2443583/SP (2023/0302264-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A.
ADVOGADOS: FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745
CHRISTIANE ALVES ALVARENGA - SP274437
ARTHUR SILVA VIGNOLA - SP392223
JULIANA DUTRA DA ROSA - RJ198675
RENATA EMERY VIVACQUA - SP294473
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUARULHOS
ADVOGADOS: LISONETE RISOLA DIAS - SP215836
FLÁVIA CARVALHO DE OLIVEIRA - SP259123
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2443583/SP (2023/0302264-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A.
ADVOGADOS: FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745
CHRISTIANE ALVES ALVARENGA - SP274437
ARTHUR SILVA VIGNOLA - SP392223
JULIANA DUTRA DA ROSA - RJ198675
RENATA EMERY VIVACQUA - SP294473
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUARULHOS
ADVOGADOS: MARIO MAIOLINO CROCE - SP172938
LISONETE RISOLA DIAS - SP215836
FLÁVIA CARVALHO DE OLIVEIRA - SP259123
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2443583/SP (2023/0302264-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A.
ADVOGADOS: FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745
CHRISTIANE ALVES ALVARENGA - SP274437
ARTHUR SILVA VIGNOLA - SP392223
JULIANA DUTRA DA ROSA - RJ198675
RENATA EMERY VIVACQUA - SP294473
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUARULHOS
ADVOGADOS: MARIO MAIOLINO CROCE - SP172938
LISONETE RISOLA DIAS - SP215836
FLÁVIA CARVALHO DE OLIVEIRA - SP259123
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
14/04/2025, 13:11
Protocolo de Petição
14/04/2025, 12:51
Publicação
01/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2443583/SP (2023/0302264-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A.
ADVOGADOS: FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745
CHRISTIANE ALVES ALVARENGA - SP274437
ARTHUR SILVA VIGNOLA - SP392223
JULIANA DUTRA DA ROSA - RJ198675
RENATA EMERY VIVACQUA - SP294473
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUARULHOS
ADVOGADOS: LISONETE RISOLA DIAS - SP215836
FLÁVIA CARVALHO DE OLIVEIRA - SP259123
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2025, 14:31
Protocolo de Petição
28/03/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 17:46
Protocolo de Petição
10/03/2025, 17:23
Publicação
07/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2443583/SP (2023/0302264-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A.
ADVOGADOS: CHRISTIANE ALVES ALVARENGA - SP274437
ARTHUR SILVA VIGNOLA - SP392223
JULIANA DUTRA DA ROSA - RJ198675
RENATA EMERY VIVACQUA - SP294473
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUARULHOS
ADVOGADOS: LISONETE RISOLA DIAS - SP215836
FLÁVIA CARVALHO DE OLIVEIRA - SP259123
DECISÃO Trata-se de agravo da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual a CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 476): APELAÇÃO– MANDADO DE SEGURANÇA– Municipalidade de Guarulhos – Inadequação da via eleita ante a necessidade de dilação probatória – Ausência de fatos novos ou juntada de provas – Argumentos amplamente analisados em sede de agravo de instrumento anteriormente interposto pela impetrante – Inexistência de planta contendo a real dimensão da inscrição imobiliária nº 084.83.87.0001.00.000 - Ausência de responsabilidade perante os débitos tributários que não comportam discussão em sede de mandado de segurança – Sentença mantida – Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 489/493). Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante aponta violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC e, também dos arts. 34, 121, 205 e 206 do CTN. Afirma, primeiramente, que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não foram apreciados adequadamente os vícios incorridos pelo acórdão recorrido. Cita como supostos vícios as questões relativas à inscrição da dívida e à necessidade de dilação probatória (fls. 535/541). No mérito, afirma que o acórdão recorrido, ao negar provimento ao apelo interposto pelo recorrente ignorou o "ato coator efetivamente apontado no writ, ou seja, que os débitos da inscrição imobiliária nº 084.83.87.0001.00.000 – que está sob a concessão e em nome do Hotel Ceasar Park (outro sujeito passivo) – não podem obstar a regularidade fiscal da Recorrente" (fl. 541). Assinala que, "no caso em exame, a Recorrente não figura nem como contribuinte nem como responsável nos termos do art. 34 do CTN, não possuindo qualquer relação com o imóvel objeto da inscrição imobiliária nº 084.83.87.0001.00.000" (fl. 542). Ao final, ressalta que, "ao rejeitar a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa da Recorrente quando esta não possui quaisquer débitos exigíveis representa violação expressa aos arts. 205 e 206 do CTN" (fl. 545). A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado (fl. 551), sobrevindo o juízo negativo de admissibilidade do recurso (fls. 556/557), o que deu ensejo à interposição do agravo ora em análise. É o relatório. A irresignação não merece acolhimento. Primeiramente, verifico que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Neste caso, do Tribunal de origem analisou amplamente as questões que entendeu constituírem óbices à regularidade fiscal, bem como o lastro probatório carreado aos autos do mandado de segurança, antes de concluir pela ausência do direito líquido e certo postulado. Destaco que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Quanto ao mérito, observo que a tese do recurso especial foi rechaçada pelo acórdão recorrido em razão da inadequação da via leita, ante a necessidade de dilação probatória. Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S/A – GUAIRPORT, com a finalidade de que os débitos de IPTU que recaem sobre a inscrição imobiliária imobiliária nº 084.83.87.001.00.000 não constituam óbices à expedição das certidões positivas com efeito de negativas de tributos imobiliários, sob o argumento da inexistência de débitos nas inscrições imobiliárias em que figura como contribuinte. Utilizando os mesmos argumentos expostos em sede de agravo de instrumento, deduz a impetrante que os débitos de IPTU oriundos da inscrição imobiliária084.83.87.0001.00.000 pertence a terceiros (Hotel Hotel Ceasar Park), logo, tais débitos não podem obstar a regularidade fiscal da apelante. Dispõe o art. 1° da Lei 12.016/2009, atual Lei do Mandado de Segurança: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. [...] Como é de conhecimento, direito liquido e certo é aquele que é comprovado de plano, ou seja, prescinde de produção de provas, sendo o direito comprovado com a apresentação da petição inicial. Valho-me dos mesmos fundamentos expostos no julgamento do agravo de instrumento, já que não houve a ocorrência de qualquer fato novo ou a juntada de qualquer prova: "Na hipótese em questão, de acordo com o procedimento administrativo (PA nº 1455/01) juntado às fls.225/246, o aeroporto encontra-se inserido em uma área maior com 9.720.584 m² junto ao 12º Registro de Imóveis da Capital, da qual7.834.760m² se referem exclusivamente ao aeroporto. Parte da área remanescente, onde se localiza a BASP (Base Aérea de São Paulo), foi divida em glebas, sendo que a fração de 2.843,82 m² refere-se à área cedida ao Hotel Ceasar e foi cadastrada em 2002, com aprovação da planta de construção, codificada sob a inscrição nº 084.83.87.0001.00.000. Mencionado cadastramento caracteriza-se como atípico pela falta da dimensão territorial e plantas que deveriam ser apresentadas pela ora agravante. Observa-se ainda que, em 2018, foi procedido novo cadastramento das edificações da área remanescente. Neste contexto, de acordo com o cadastro de filiação de certidão a inscrição nº 084.83.87001.00.000 está vinculada a de nº 084.83.87.001.01.000, contando ambas com débitos de IPTU, a primeira referente ao exercícios de 2013 a 2017 e a segunda aos exercícios de 2018 a 2021, sendo que por ora não há a possibilidade de desvinculação das mencionadas certidões pela ausência de documentação, especificamente a planta contendo a real dimensão da inscrição nº 084.83.87.0001.00.000, logo, o deferimento em sede de liminar, violaria o princípio da segurança jurídica." No mais, o argumento de que não o impetrante não se encontra na posse do imóvel, bem como a existência de execuções em face do hotel não servem para desvinculara inscrição imobiliária, sendo certo que o mandado de segurança mostra-se como via inadequada para dirimir tal questão. Somado a isto, verifica-se que as execuções fiscais ajuizadas em nome do hotel e mencionadas pela impetrante encontram pendentes de recursos, razão pela qual não há que se afirmar a exclusão de sua responsabilidade. Feitas estas considerações, ausente o direito líquido e certo da impetrante, é o caso de indeferimento da tutela recursal, por ausência dos seus requisitos legais, quais seja, fumus boni iuris e periculum in mora, devendo ser mantida a r. sentença por seus fundamentos fático e de direito (fls. 477/479). Da leitura da fundamentação do acórdão recorrido, observo que para adotar conclusão de forma a dissentir do acórdão recorrido quanto à conclusão pela adequação da via mandamental no caso concreto, por conta da afirmada inexistência de prova pré-constituída do direito alegado pelo impetrante, demandaria inevitável revolvimento do substrato fático-probatório da causa, providência essa que, nos termos da jurisprudência do STJ, torna incognoscível o recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO, DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (...) 3. Na espécie, o inconformismo recursal se volta contra entendimento do acórdão de que a questão sobre os itens do AIIM atinentes à prática das infrações referentes à escrituração indevida de créditos de ICMS e descumprimento de obrigações acessórias necessitaria de dilação probatória, o que torna inadequada a via do mandado de segurança, se o pedido não está apoiado em fatos incontroversos, comprováveis de plano, de forma indiscutível e completa do direito alegado. 4. As razões recursais não evidenciam a hipótese do vício de contradição alegado - o que configura deficiência insanável da fundamentação recursal -, bem como é inviável alterar a conclusão firmada no acórdão no sentido das alegações recursais, sem o reexame do suporte fático considerado pelo órgão julgador para a formação de sua convicção. Incidência dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.295.494/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo a orientação do STJ, "examinar a presença ou não dos pressupostos autorizadores da impetração do Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo e ao reexame da eventual desnecessidade de realização de dilação probatória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte" (AgInt no REsp 1.810.370/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019). 2. Na espécie, alterar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que "a impetrante não fez qualquer prova de que as mercadorias cujo valor pretende deduzir da base de cálculo do ISS foram produzidas por ela própria, fora do local da prestação dos serviços e submetidas ao recolhimento do ICMS", demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, diante do obstáculo da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.800.752/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
06/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/02/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 09:42
Redistribuição
08/11/2023, 09:15
Recebimento
06/11/2023, 17:08
Remessa (outros motivos)
06/11/2023, 16:57
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 13:30
Distribuição (competência exclusiva)
19/09/2023, 13:15
Recebimento
22/08/2023, 20:31
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)