Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1030170-07.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Havan S.A -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. O cumprimento de sentença deve ser apresentado mediante petição intermediária eletrônica nominada "Cumprimento de Sentença ou Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública",a depender do caso concreto, para fins de cadastro como incidente processual apartado, com numeração própria, conforme Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG 438/2016). "Cumprimento de Sentença" - quando se tratar de cumprimento de decisão transitada em julgado em geral. "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública" - nos casos em que a execução se volta contra a Fazenda Pública, observando-se as regras específicas aplicáveis, como precatórios e requisições de pequeno valor (RPV). Dessa forma, não se admite a continuidade do cumprimento de sentença no bojo do processo de conhecimento. Intime-se a parte autora a efetuar o peticionamento intermediário eletrônico e após, mantenham-se os autos no arquivo definitivo. Intime-se. - ADV: MARCELO SEGER (OAB 22851/SC), GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB 456553/SP)
31/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2025, 11:42
Decurso de Prazo
08/09/2025, 18:53
Publicação
15/08/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842776/SP (2025/0017528-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: HAVAN S.A
ADVOGADOS: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP020309
LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280
GRAZIELLE SEGER PFAU - SC015860
MARCELO SEGER - SC022851
DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468
DOUGLAS GUIDINI ODORIZZI - SP207535
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842776/SP (2025/0017528-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: HAVAN S.A
ADVOGADOS: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP020309
LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280
GRAZIELLE SEGER PFAU - SC015860
MARCELO SEGER - SC022851
DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468
DOUGLAS GUIDINI ODORIZZI - SP207535
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842776/SP (2025/0017528-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: HAVAN S.A
ADVOGADOS: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP020309
LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280
GRAZIELLE SEGER PFAU - SC015860
MARCELO SEGER - SC022851
DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468
DOUGLAS GUIDINI ODORIZZI - SP207535
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842776/SP (2025/0017528-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: HAVAN S.A
ADVOGADOS: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP020309
LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280
GRAZIELLE SEGER PFAU - SC015860
MARCELO SEGER - SC022851
DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468
DOUGLAS GUIDINI ODORIZZI - SP207535
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 16:46
Documento (Certidão)
04/06/2025, 16:30
Publicação
01/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842776/SP (2025/0017528-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: HAVAN S.A
ADVOGADOS: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP020309
LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280
GRAZIELLE SEGER PFAU - SC015860
MARCELO SEGER - SC022851
DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468
DOUGLAS GUIDINI ODORIZZI - SP207535
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 18:21
Protocolo de Petição
27/03/2025, 18:04
Publicação
07/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842776/SP (2025/0017528-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: HAVAN S.A
ADVOGADOS: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP020309
LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280
GRAZIELLE SEGER PFAU - SC015860
MARCELO SEGER - SC022851
DOUGLAS GUIDINI ODORIZZI - SP207535
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARCELA NOLASCO FERREIRA JORGE - SP182048
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Havan S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 9.525): APELAÇÃO - Ação anulatória de decisão administrativa c. c. restituição de indébito - ICMS - Pretensão com o escopo de obter a redução da base de cálculo do imposto, ante os arts. 51 e 27, do Anexo II, do RICMS, e da Resolução SF nº 14/2013 Empresa que não é fabricante de produtos da indústria de processamento de dados, mas realiza a atividade econômica do comércio - Ausência de comprovação de que os produtos comercializados foram desembarcados ou desembaraçados no Estado de São Paulo Intelecção do § 3º do art. 27 do Anexo II do RICMS Autora que não demonstrou ter atendido aos requisitos legais para a fruição do benefício fiscal – Honorários advocatícios fixados de acordo com os parâmetros dispostos no art. 85, § 3º, I, do CPC Sentença de improcedência mantida RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos, apenas para acréscimo de fundamentação, sem efeitos modificativos (fls. 9.588/9.592). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, do CPC; 5º, 20, 30 da LINDB; 100, I, do CTN. Sustenta, em síntese: (I) apesar dos aclaratórios, o Tribunal de origem omitiu-se sobre as questões neles apontadas; (II) "o v. acórdão elencou requisitos não previstos na norma concessiva da redução da base de cálculo para julgar improcedente a demanda. Desta feita, o acórdão recorrido, ao desconsiderar todos os demais elementos que corroboram com o direito da recorrente para chancelar a exigência indevida do recorrido, contrariou o art. 5º da LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942), que impõe a observância, na aplicação da lei, aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" (fls. 9.608/9.609); (III) "desde que o produto esteja abrangido pelo inciso I do art. 27 do Anexo II do RICMS/SP, é cabível a redução da base de cálculo do ICMS, independentemente, inclusive, de quem fabricou originariamente o produto. Neste sentido há consulta tributária respondida pela própria Secretaria de Estado da Fazenda em 29 de agosto de 2018, de nº 18165/2018" (fl. 9.610), a qual foi ignorada pelo acórdão recorrido, implicando negativa de vigência aos arts. 30 da LINDB e 100, I, do CTN (cf. fl. 9.614). Contrarrazões às fls. 9.704/9.706. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não prospera. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. Com efeito, em relação à controvérsia dos autos, reconheceu o Tribunal de origem às fls. 9.527/9.534: Trata-se de ação anulatória de decisão administrativa c. c. restituição de indébito ajuizada por Havan S. A., em face do Estado de São Paulo, referente à anulação da decisão proferida pelo Fisco Paulista de indeferimento do pedido de ressarcimento nos autos GDOC nº 12774-330307/2019. Alegou em seu requerimento ter preenchido os requisitos previstos na legislação para a redução da base de cálculo de que trata o art. 27 do Anexo II do RICMS/SP, requerendo, ainda, a restituição do ICMS que considera indevidamente recolhido, atualizado pela Selic. Respeitado o entendimento diverso, a r. sentença de improcedência não merece reparo. A autora teve o pedido de redução da base de cálculo e restituição referente às operações do período 03/2017 a 08/2018, realizado perante a Administração, indeferido, sob o fundamento de que “a extensão da redução da base de cálculo para as saídas internas subsequente, constante do item 2 do parágrafo 2º, só deve ser aplicada quando inicialmente tiver sido cumprido o determinado pelo caput do artigo, ou seja, a primeira saída tenha ocorrido de fabricante paulista. Uma vez que, caso qualquer saída interna estivesse abrangida pela redução, bastaria ao legislador informar 'saídas internas dos produtos industriais adiante indicados', sem a necessidade da menção de que deve ser de estabelecimento fabricante” (fls. 132). Antes, de adentrar na discussão se é nulo, ou não, o ato administrativo e cabível, ou não, a repetição do indébito, confira-se o que é prescrito nas disposições do RICMS acerca do benefício tributário objeto da presente demanda. O RICMS, em seu art. 51, trata da redução de base de cálculo nas operações ou prestações invocada pelo autor, que assim prevê: [...] E o art. 27 do RICMS assim prevê acerca da redução da base de cálculo incidente nas saídas internas dos produtos industrializados: [...] A Resolução SF nº 14/2013, por sua vez, dispôs sobre o assunto, o seguinte: [...] E, ainda, o art. 4º da Lei nº 8.248/91: [...] Assim, para usufruir o benefício pleiteado, a redução da base de cálculo, o contribuinte necessita comprovar que os produtos de processamento de dados foram fabricados por estabelecimento abrangido pelo art. 4º da Lei nº 8.248/91 ou que estão classificados como Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 8471.30.11, 8471.30.12 ou 8471.30.19, fabricados conforme o Processo Produtivo Básico previsto na Lei nº 8.387/91. A empresa defende que “a redução da base de cálculo do ICMS aplica-se também às saídas internas subsequentes à realizada por estabelecimento fabricante, bem como as condições previstas nas alíneas 'a' e 'b' do item 3 do § 2º aplicam-se somente àquela hipótese de desembaraço aduaneiro realizado por estabelecimento fabricante de produto abrangido pelo benefício em voga”. Ora, a perícia constatou que a autora tem como atividades econômicas: comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios-supermercados e de equipamentos e suprimentos de informativa. Não é fabricante de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados (fls. 9.230/9.231 e 9.249). [...] Em resposta aos quesitos da autora ele respondeu: [...] Em continuação, acerca dos quesitos formulados pela autora, consta: [...] Ademais, a resposta do expert à pergunta do réu – para esclarecer sobre a aplicação do item 2 do parágrafo do artigo 27 do Anexo II do RICMS/SP, e, assim, se a primeira saída ocorreu de fabricante paulista –, foi negativa. Ele informou que: [...] Em suas considerações finais, constou: [...] Em resposta aos quesitos complementares formulados pela ré, o expert ainda esclareceu: [...] Diante do questionamento da autora, o expert prestou novos esclarecimentos: [...] O trabalho do perito é técnico, imparcial e convincente, não ficando margem alguma de dúvida acerca dos fatos. E, de outra banda, apesar do inconformismo da apelante, o requisito previsto no § 3º do art. 27 do Anexo II do RICMS, em ordem a saber se ele se aplica, ou não, a toda a cadeia comercial, já foi analisado, com propriedade, pelo Des. Eduardo Gouvêa, por ocasião do julgamento dos EDs nº 1056242-31.2022.8.26.0053/50001, julgados em 19/02/2024, que com a devida vênia, aproveito como razões de decidir: [...] E, ainda, com já apontado em modo exaustivo, a parte requerente não comprovou ser fabricante. Os entendimentos administrativos de deferimento dos requerimentos formulados por diversas filiais da apelante não têm o condão de modificar o entendimento para a presente demanda, uma vez que não foi demonstrado que as situações são idênticas e que naqueles casos houve o cumprimento de todos os requisitos legais pela autora. Segue-se, pois, o mesmo raciocínio para o acórdão proferido em outra demanda. Em suma, a autora não comprovou que atende os requisitos legais estabelecidos no art. 27 do Anexo II, do RICMS, para obter o benefício fiscal pretendido. [...] É o que basta para confirmar a improcedência da demanda, destacando que, em direito tributário, especialmente em sede de redução de base de cálculo (benefício fiscal), prevalece a interpretação restritiva, não a extensiva. Ainda, no acórdão integrativo (fls. 9.590/9.591): Especificamente quanto aos pontos levantados no recurso, quais sejam, o convênio original (convênio ICMS 151/2012) concedeu o aludido benefício, a observância aos fins sociais e as exigências do bem comum na aplicação da lei o art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, a resposta da consulta da Fazenda Estadual constou que há autorização o gozo do benefício “desde que o produto esteja abrangido no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000”, o caso não se trata da redução da base de cálculo no caso de desembaraço aduaneiro decorrente de importação, mas de saídas internas às subsequentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante; assim, o v. acórdão, ao manter a r. sentença, pautou-se na consideração dos mencionados itens, o que expressa suficiente razão para o resultado de provimento parcial do recurso. Entretanto, para que não haja alegação de cerceamento de direito de recorrer, é oportuno o acréscimo de fundamentos, para constar, como já afirmado na r. sentença, que: “Não há como ser admitida a alegação de que a redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/00 é aplicável a todas as saídas internas independentemente do local onde os produtos tenham sido fabricados visto que a condição estabelecida no parágrafo 3º se aplica apenas à hipótese prevista no item 3 do § 2º do art. 27 do Anexo II do RICMS/00, ou seja, na aplicação do benefício sobre o desembaraço aduaneiro, e não sobre as saídas internas subsequentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante.” Observe-se, ainda, a clareza do v. acórdão na assertiva de que para usufruir o benefício pleiteado, “a redução da base de cálculo, o contribuinte necessita comprovar que os produtos de processamento de dados foram fabricados por estabelecimento abrangido pelo art. 4º da Lei nº 8.248/91 ou que estão classificados como Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 8471.30.11, 8471.30.12 ou 8471.30.19, fabricados conforme o Processo Produtivo Básico previsto na Lei nº 8.387/91”. E a perícia constatou que a autora “não é fabricante de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados (fls. 9.230/9.231 e 9.249)”. Destaca-se ao final, que, em direito tributário, especialmente em sede de redução de base de cálculo (benefício fiscal), prevalece a interpretação restritiva, não a extensiva. Nesta esteira, não há que se falar, portanto, em observância de convênio original (convênio ICMS 151/2012), que concedeu o aludido benefício, considerando que as operações discutidas ocorreram em 03/2017 a 08/2018. Anota-se, ainda, que fins sociais e as exigências do bem comum previstos no art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 foram respeitados, considerados os fundamentos antes expostos. Dessa forma, não se descortina negativa de prestação jurisdicional ao tão só argumento de ter o Tribunal de origem solucionado a controvérsia em sentido contrário ao interesse da parte. Ademais, tendo a Corte a quo consignado que a recorrente não demonstrou ter cumprido os requisitos previstos na legislação para a redução da base de cálculo de que trata o art. 27 do Anexo II do RICMS/SP, eventual alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Ainda, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
06/03/2025, 00:00
Não-Provimento
28/02/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842776/SP (2025/0017528-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: HAVAN S.A
ADVOGADOS: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP020309
LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280
GRAZIELLE SEGER PFAU - SC015860
MARCELO SEGER - SC022851
DOUGLAS GUIDINI ODORIZZI - SP207535
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARCELA NOLASCO FERREIRA JORGE - SP182048
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 14:35
Redistribuição
14/02/2025, 13:30
Recebimento
14/02/2025, 12:47
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 12:35
Publicação
14/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842776/SP (2025/0017528-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAVAN S.A
ADVOGADOS: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP020309
LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280
GRAZIELLE SEGER PFAU - SC015860
MARCELO SEGER - SC022851
DOUGLAS GUIDINI ODORIZZI - SP207535
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARCELA NOLASCO FERREIRA JORGE - SP182048
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:01
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 21:40
Distribuição
10/02/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842776/SP (2025/0017528-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAVAN S.A
ADVOGADOS: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP020309
LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280
GRAZIELLE SEGER PFAU - SC015860
MARCELO SEGER - SC022851
DOUGLAS GUIDINI ODORIZZI - SP207535
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARCELA NOLASCO FERREIRA JORGE - SP182048
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.