Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5121804.97.2023.8.09.0006COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: ASE DISTRIBUIÇÃO LTDA.AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO ASE DISTRIBUIÇÃO LTDA., regularmente representada, na mov. 119, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 96, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Alexandre Kafuri, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO PROTEGE. LEI ESTADUAL 14.469/03. BENEFÍCIO FISCAL. CONDIÇÃO PARA FRUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há se falar de nulidade, por falta de fundamentação da sentença que, de forma concisa, expõe os motivos do convencimento do julgador (Tema nº 339 do STF). 2. A legalidade da criação do fundo PROTEGE já foi objeto de enfrentamento pelo STF que considerou constitucionais as normas estaduais que tratam do tema, eis que em conformidade com o artigo 4º da EC nº 42/2003. 3. A contribuição de 15% sobre o proveito econômico obtido com o benefício fiscal de redução do ICMS se apresenta compatível com a norma constitucional, haja vista que tal incidência decorre da condição estabelecida na legislação tributária para fruição do benefício. 4. A contrapartida imposta às empresas optantes tem caráter facultativo e representa uma alternativa propiciada pelo Estado aos seus contribuintes, de forma que a abstenção do recolhimento do valor correspondente a alíquota exigida em favor do PROTEGE resulta tão somente na perda do benefício fiscal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” Inadmitido pelo óbice das Súmulas 279, 280 e 282 do STF (mov. 135), foi processado agravo para o STF (mov. 140). Pela decisão de mov. 154, págs. 31/32, o Ministro Presidente Luís Roberto Barroso determinou a devolução dos autos a este Tribunal, para que fossem adotados os procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do CPC, por entender que a matéria versada neste recurso extraordinário corresponde ao Tema 1386/STF (RE n. 1506320/RJ). Relatados, decido. No que tange à alegação referente aos critérios para exigência de depósito de percentual de incentivos ficais do ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), instituído pela Lei Estadual nº 8.645/2019, vê-se que a Suprema Corte, na repercussão geral (RE 1506320/RJ – Tema 1.386), firmou tese no sentido de que “(i) É constitucional a exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais de ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), nos termos da ADI 5.635; e (ii) é infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a possibilidade de exigir o depósito ao FOT em benefícios fiscais de ICMS concedidos por prazo certo e sob condição". A par disso, de uma análise acurada dos autos, vê-se que o entendimento perfilhado no acórdão vergastado (mov. 96), não discrepa do que restou decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1.386), de modo que não há como conferir trânsito ao agravo, bem como ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Isto posto, nego seguimento ao recurso e ao agravo com fundamento no Tema 1.386 do STF. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente18/1