Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2053569/AM (2023/0050766-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: ALMI SANTOS DE MEDEIROS
ADVOGADOS: JOSUÉ NASCIMENTO PIMENTEL - AM009118
MARCOS PEREIRA DA SILVA - AM011150
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO PANAMAZÔNICA
ADVOGADOS: GERMANO COSTA ANDRADE - AM002835
KEYTH YARA PONTES PINA - AM003467
VICTOR BASTOS DA COSTA - AM011123
DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca da inclusão do Recurso Especial n. 2.053.569/AM na pauta de julgamento da Primeira Seção desta Corte de Justiça, do dia 20/08/2026, às 14 horas, sem prejuízo da correspondente disponibilização e publicação, feitas ordinariamente. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
08/06/2026, 00:00
Retirada
09/04/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 18:11
Protocolo de Petição
08/04/2025, 17:54
Documento (Certidão)
08/04/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 20:31
Protocolo de Petição
07/04/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 12:00
Publicação
07/04/2025, 00:49
Publicação
07/04/2025, 00:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/04/2025, 13:41
Protocolo de Petição
04/04/2025, 13:24
Documento (Certidão)
04/04/2025, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2053569/AM (2023/0050766-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: ALMI SANTOS DE MEDEIROS
ADVOGADOS: JOSUÉ NASCIMENTO PIMENTEL - AM009118
MARCOS PEREIRA DA SILVA - AM011150
DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca da inclusão dos Recursos Especiais n. 2.046.893/AM, n. 2.053.569/AM e n. 2.053.647/AM - vinculados ao Tema 1.244/STJ - na pauta de julgamento da Primeira Seção desta Corte de Justiça, do dia 9/4/2025, às 14 horas, sem prejuízo da correspondente disponibilização e publicação, feitas ordinariamente. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2053569/AM (2023/0050766-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO PANAMAZÔNICA
ADVOGADOS: KEYTH YARA PONTES PINA E OUTRO(S) - AM003467
VICTOR BASTOS DA COSTA - AM011123
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO: ALMI SANTOS DE MEDEIROS
ADVOGADOS: JOSUÉ NASCIMENTO PIMENTEL - AM009118
MARCOS PEREIRA DA SILVA - AM011150
DECISÃO Trata-se de pedido formulado por ASSOCIAÇÃO PANAMAZÔNICA para ingresso no feito, na condição de amicus curiae, com fundamento no art. 138 do CPC/2015 e acostado às fls. 265-272 (e-STJ). Afirma a requerente que, além da relevância da matéria, a representatividade adequada decorre do fato de ser "uma associação civil privada integrada por diversas pessoas físicas e jurídicas com atuação econômica e empresarial altamente relevante em toda a Amazônia, destacadamente na Zona Franca de Manaus" (e-STJ, fl. 266), nos termos do que se pode extrair do art. 2º do seu estatuto. Tal pedido foi reiterado às fls. 482-483 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. O amicus curiae é espécie de intervenção de terceiros que tem previsão no art. 138 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, que corrobora o referido dispositivo legal, "a intervenção pelo amicus curiae tem espaço diante da relevância da matéria, da especificidade do tema objeto da demanda ou da repercussão social da controvérsia, fazendo-se necessária a potencialidade do interveniente em fornecer elementos úteis à solução do litígio, extraída do seu histórico e de seus atributos, bem como a representatividade adequada para opinar sobre a matéria sub judice" (REsp n. 2.099.872/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024). Na hipótese, assevera a associação postulante que a representatividade adequada decorre das suas finalidades institucionais, assim descritas no art. 2º do seu estatuto: Art. 2º. A Associação PanAmazônia tem como objetivos: a) representar seus associados administrativa e judicialmente em defesa dos direitos coletivos, dentro dos objetivos da Associação; b) promover o ideal da cooperação e integração das sociedades da Amazônia continental, como meio para auxiliar o desenvolvimento socioeconômico regional; c) realizar atividades voltadas à promoção da prosperidade socioeconômica, da educação de excelência, do fortalecimento da identidade artística e cultural, da elevação da autoestima e altivez das populações amazônicas, do resgate da memória e história regional, do apoio a populações em situação de risco social, assim como projetos que promovam a geração de renda para as populações da região continental; d) fomentar a interação e a sinergia entre instituições e indivíduos dos países que partilham o território amazônico continental, conhecido como PAN-AMAZÔNIA, de modo a contribuir para o fortalecimento de uma identidade amazônica comum entre os povos que vivem na região; e) difundir o ideal do pan-amazonismo (a união dos povos amazônicos em busca de objetivos comuns) como caminho para a construção da solidariedade, da sustentabilidade, e do desenvolvimento socioeconômico para as populações da Amazônia continental. f) divulgar e defender o ideal liberal e o papel central da iniciativa privada como instrumentos para a prosperidade regional, de modo a favorecer mudança de mentalidade, o que se considera indispensável para quebrar a inércia socioeconômica da região e o engessamento ideológico, burocrático e regulatório. (e-STJ, fl. 275, sem grifo no original) Depreende-se que a ora requerente atua na representação e defesa de seus associados, bem como na promoção do ideal de cooperação e integração das sociedades da específica região da Amazônia continental, a abranger, naturalmente, a Zona Franca de Manaus. A questão controvertida afetada ao julgamento dos recursos repetitivos está assim definida: "a possibilidade de exigência das contribuições ao PIS - Importação e COFINS - Importação nas operações de importação de países signatários do GATT, sobre mercadorias e bens destinados ao consumo interno ou industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM". Ressai evidente, nesse contexto, a representatividade adequada da ora postulante, a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda e a repercussão social da controvérsia, pois a possibilidade de exigência de PIS-Importação e de COFINS-Importação produzirá inegável impacto - positivo ou negativo - nas atividades das empresas sediadas na Zona Franca de Manaus, inclusive daquelas cujos interesses são defendidos e representados, jurídica e economicamente, pela ASSOCIAÇÃO PANAMAZÔNICA, estando, assim, preenchidos os requisitos previstos no art. 138 do CPC/2015 para a sua admissão como amicus curiae. Ante o exposto, defiro o pedido de ASSOCIAÇÃO PANAMAZÔNICA para ingresso no feito, na condição de amicus curiae. Publique-se. Após a publicação, retornem-se conclusos os autos a esta relatoria, dada a irrecorribilidade dessa decisão (conforme entendimento da Corte Especial do STJ, na Questão de Ordem no REsp 1.696.396/MT - DJe de 19/12/2018 -; e do Plenário do STF no RE 602.584 AgR/DF - DJe de 20/3/2020). Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2053569/AM (2023/0050766-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
REQUERENTE: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTIVEIS E DE LUBRIFICANTES
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA E OUTRO(S) - DF021445
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO: ALMI SANTOS DE MEDEIROS
ADVOGADOS: JOSUÉ NASCIMENTO PIMENTEL - AM009118
MARCOS PEREIRA DA SILVA - AM011150
DECISÃO Trata-se de pedido formulado por SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS E DE LUBRIFICANTES para ingresso no feito, na condição de amicus curiae, com fundamento no art. 138 do CPC/2015 e acostado às fls. 329-349 (e-STJ). Alega o postulante estarem preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do seu pedido, notadamente, a representatividade adequada consistente na disposição do art. 1º do seu Estatuto, prevendo que "[...] o Requerente é constituído para fins de estudo, proteção e representação legal da categoria do comércio atacadista de combustíveis e biocombustíveis em todo território nacional, com intuito de colaborar com os poderes públicos e as demais associações em defesa dos princípios constitucionais da livre iniciativa e igualdade de direitos" (e-STJ, fl. 338). Complementa afirmando que um dos pilares de sua atuação é o combate às práticas anticompetitivas e lesivas à ordem econômica envolvendo o setor de combustíveis, entre as quais se inclui "o cenário de injustiça fiscal, com consequências deletérias sobre o equilíbrio concorrencial, que o enfrentamento do presente tema poderá gerar, na remota hipótese de ser mantida a não incidência do PIS-Importação e da COFINS-Importação sobre as operações questionadas" (e-STJ, fl. 339). Tal pedido foi reiterado à fl. 485 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. O amicus curiae é espécie de intervenção de terceiros que tem previsão no art. 138 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, "a intervenção pelo amicus curiae tem espaço diante da relevância da matéria, da especificidade do tema objeto da demanda ou da repercussão social da controvérsia, fazendo-se necessária a potencialidade do interveniente em fornecer elementos úteis à solução do litígio, extraída do seu histórico e de seus atributos, bem como a representatividade adequada para opinar sobre a matéria sub judice" (REsp n. 2.099.872/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024). Ademais, "a admissão no processo de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade, com representatividade adequada, com interesse na controvérsia, na condição de amicus curiae, passa pela avaliação do juiz ou do relator da adequação, utilidade e oportunidade da colaboração, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. Não há, portanto, direito subjetivo, de quem quer que seja, de atuar como amicus curiae" (AgInt nos EREsp n. 1.439.753/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024, sem grifo no original). Conforme decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 602.584 AgR/DF, em 17/10/2018 (DJe de 20/3/2020), relator para o acórdão o ministro Luiz Fux: O ingresso do amicus curiae, a par do enquadramento nos pressupostos legais estabelecidos Código de Processo Civil – notadamente que a causa seja relevante, o tema bastante específico ou tenha sido reconhecida a repercussão geral –, pode eventualmente ser obstado em nome do bom funcionamento da jurisdição, conforme o crivo do relator, mercê não apenas de o destinatário da colaboração do amicus curiae ser a Corte, mas também das balizas impostas pelas normas processuais, dentre as quais a de conduzir o processo com eficiência e celeridade, consoante a análise do binômio necessidade-representatividade. A questão ora controvertida afetada ao julgamento dos recursos repetitivos está assim definida (Tema 1.244): "a possibilidade de exigência das contribuições ao PIS - Importação e COFINS - Importação nas operações de importação de países signatários do GATT, sobre mercadorias e bens destinados ao consumo interno ou industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM". Das alegações deduzidas na petição em análise, verifica-se que a postulante é uma instituição de caráter abrangente, com atuação específica no setor de combustíveis a nível nacional, ao passo que a matéria em debate - não restrita a combustíveis, que possui regramento distinto, nos termos dos arts. 3º, § 1º, 4º, parte final, e 37 do Decreto-Lei n. 288/1967 - tem implicação direta apenas sobre as empresas sediadas na Zona Franca de Manuas, a qual possui tratamento jurídico-tributário diferenciado. Não há, portanto, representatividade adequada da ora postulante que ampare o acolhimento do respectivo pleito, afigurando-se impositiva a sua rejeição, nos termos do art. 138 do CPC/2015. Ante o exposto, indefiro o pedido de SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS E DE LUBRIFICANTES para ingresso no feito, na condição de amicus curiae. Publique-se. Após a publicação, retornem-se conclusos os autos a esta relatoria, dada a irrecorribilidade dessa decisão (conforme entendimento da Corte Especial do STJ, na Questão de Ordem no REsp 1.696.396/MT - DJe de 19/12/2018 -; e do Plenário do STF no RE 602.584 AgR/DF - DJe de 20/3/2020). Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2053569/AM (2023/0050766-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
REQUERENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE PETROLEO, GAS E BIOCOMBUSTIVEIS
ADVOGADOS: RICARDO LODI RIBEIRO E OUTRO(S) - RJ001268B
RAYSSA ARAÚJO DE PALHARES - RJ236429
BRUNO BORSARO LODI RIBEIRO - RJ257828
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO: ALMI SANTOS DE MEDEIROS
ADVOGADOS: JOSUÉ NASCIMENTO PIMENTEL - AM009118
MARCOS PEREIRA DA SILVA - AM011150
DECISÃO Trata-se de pedido formulado por INSTITUTO BRASILEIRO DE PETRÓLEO, GÁS E BIOCOMBUSTÍVEIS para ingresso no feito, na condição de amicus curiae, com fundamento no art. 138 do CPC/2015 e acostado às fls. 429-449 (e-STJ). Alega o postulante estarem preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do seu pedido, notadamente, a representatividade adequada, assim fundamentada: 7. A representatividade do IBP pode ser seguramente constatada. 8. Trata-se de associação sem fins lucrativos, com atuação nacional, fundada em 1957, que conta com cerca de 208 empresas associadas e 351 profissionais atuantes nos diversos segmentos da indústria e na área de bens e serviços ligados a petróleo, gás e biocombustíveis, o que reforça de forma expressiva o papel da entidade como porta-voz desse setor. A IBP tem como missão institucional promover o desenvolvimento do setor nacional de petróleo, gás e biocombustíveis, visando uma indústria competitiva, sustentável, ética e socialmente responsável. [...] 11. A despeito da discussão em tela não se referir especificamente ao setor do petróleo e seus derivados, as repercussões que podem advir da matéria em pauta são de suma importância para as empresas que participam do mercado de combustíveis, uma vez que lastreado no que for decidido por esta E. Primeira Seção, se mantidas as sentenças, ora combatidas, estas poderão ser utilizadas como instrumento para escapar à tributação. [...] 15. Outrossim, dentre as justificativas trazidas pela Requerente a fim de demonstrar o impacto fiscal das desonerações indevidas e sua repercussão direta na competitividade em relação as demais empresas situadas em outras unidades da Federação, está um estudo (DOC 2) elaborado pela LEGGIO4, no qual restou comprovado que o volume importado pela empresa Amazônia Energia, no período entre agosto de 2017 e fevereiro de 2018 (268,7 mil m³), superou o consumo total de combustível na Zona Franca de Manaus (236 mil m³). 16. Além disso, a LEGGIO observou, a partir de dados disponibilizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (“ANP”), que desde a concessão da tutela provisória em agosto de 2017 à Amazônia Energia para importar combustível isento de PIS e COFINS, houve um relevante aumento na oferta de diesel A importado, passando a corresponder a 20% da oferta na região, ou seja, mais que o triplo se comparado aos anos anteriores, pois em 2015 a oferta de diesel importado era de 0%, uma vez que a Petrobrás era a responsável por toda a oferta; e em 2016 a oferta correspondia a 6%. 17. Ou seja, apenas uma empresa (Amazônia Energia), a qual não é a única importadora de combustíveis na Zona Franca de Manaus, passou a importar um volume que supera o total do consumo na zona de livre comércio suficiente para seu abastecimento. 18. Desse modo, a importância do assunto em disputa não está mais adstrita as partes envolvidas, mas ocupa relevância social ao levar em conta o impacto econômico que poderá ocasionar para um setor de alta carga tributária e baixa margem de lucro, o que leva ao desequilíbrio do mercado e a violação à livre concorrência, pois, em um mesmo negócio há empresas que estão liberadas de parcela da carga tributária incidente sobre suas operações, enquanto as demais são obrigadas a suportar a integralidade do peso fiscal. (e-STJ, fls. 431-434, sem grifo no original) Brevemente relatado, decido. O amicus curiae é espécie de intervenção de terceiros que tem previsão no art. 138 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, "a intervenção pelo amicus curiae tem espaço diante da relevância da matéria, da especificidade do tema objeto da demanda ou da repercussão social da controvérsia, fazendo-se necessária a potencialidade do interveniente em fornecer elementos úteis à solução do litígio, extraída do seu histórico e de seus atributos, bem como a representatividade adequada para opinar sobre a matéria sub judice" (REsp n. 2.099.872/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024). Ademais, "a admissão no processo de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade, com representatividade adequada, com interesse na controvérsia, na condição de amicus curiae, passa pela avaliação do juiz ou do relator da adequação, utilidade e oportunidade da colaboração, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. Não há, portanto, direito subjetivo, de quem quer que seja, de atuar como amicus curiae" (AgInt nos EREsp n. 1.439.753/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024, sem grifo no original). Conforme decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 602.584 AgR/DF, em 17/10/2018 (DJe de 20/3/2020), relator para o acórdão o ministro Luiz Fux: O ingresso do amicus curiae, a par do enquadramento nos pressupostos legais estabelecidos Código de Processo Civil – notadamente que a causa seja relevante, o tema bastante específico ou tenha sido reconhecida a repercussão geral –, pode eventualmente ser obstado em nome do bom funcionamento da jurisdição, conforme o crivo do relator, mercê não apenas de o destinatário da colaboração do amicus curiae ser a Corte, mas também das balizas impostas pelas normas processuais, dentre as quais a de conduzir o processo com eficiência e celeridade, consoante a análise do binômio necessidade-representatividade. A questão ora controvertida afetada ao julgamento dos recursos repetitivos está assim definida (Tema 1.244): "a possibilidade de exigência das contribuições ao PIS - Importação e COFINS - Importação nas operações de importação de países signatários do GATT, sobre mercadorias e bens destinados ao consumo interno ou industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM". Das alegações deduzidas na petição em análise, verifica-se que a postulante é uma instituição de caráter abrangente, com atuação específica no setor de combustíveis a nível nacional, ao passo que a matéria em debate - não restrita a combustíveis, que possui regramento distinto, nos termos dos arts. 3º, § 1º, 4º, parte final, e 37 do Decreto-Lei n. 288/1967 - tem implicação direta apenas sobre as empresas sediadas na Zona Franca de Manuas, a qual possui tratamento jurídico-tributário diferenciado. Não há, portanto, representatividade adequada da ora postulante que ampare o acolhimento do respectivo pleito, afigurando-se impositiva a sua rejeição, nos termos do art. 138 do CPC/2015. Ante o exposto, indefiro o pedido de INSTITUTO BRASILEIRO DE PETRÓLEO, GÁS E BIOCOMBUSTÍVEIS para ingresso no feito, na condição de amicus curiae. Publique-se. Após a publicação, retornem-se conclusos os autos a esta relatoria, dada a irrecorribilidade dessa decisão (conforme entendimento da Corte Especial do STJ, na Questão de Ordem no REsp 1.696.396/MT - DJe de 19/12/2018 -; e do Plenário do STF no RE 602.584 AgR/DF - DJe de 20/3/2020). Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
04/04/2025, 00:00
Mero expediente
03/04/2025, 11:55
deferimento
03/04/2025, 11:30
Mandado (entregue ao destinatário)
03/04/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 14:31
Protocolo de Petição
02/04/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 12:21
Protocolo de Petição
02/04/2025, 10:26
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2025, 11:21
Publicação
01/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2053569/AM (2023/0050766-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: ALMI SANTOS DE MEDEIROS
ADVOGADOS: JOSUÉ NASCIMENTO PIMENTEL - AM009118
MARCOS PEREIRA DA SILVA - AM011150
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 09/04/2025, às 14:00:00 horas.
31/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/03/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2053569/AM (2023/0050766-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: ALMI SANTOS DE MEDEIROS
ADVOGADOS: JOSUÉ NASCIMENTO PIMENTEL - AM009118
MARCOS PEREIRA DA SILVA - AM011150
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.