Ausência de Cobrança Administrativa PréviaRecurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
17/11/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Gurgel de Faria
Partes do Processo
1. CARLOS EDUARDO VILLAS DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Autor
2. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE AUGUSTO SILVA PEREIRA
OAB/MG 93889·Representa: Autor
FRANCIMEIRE HERMOSINA MEDEIROS DE BRITO RODRIGUES
OAB/DF 37576·CPF·Representa: Autor
ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS
OAB/RO 1423·CPF·Representa: Autor
ROOSWELT DOS SANTOS
OAB/PR 52520·CPF·Representa: Autor
EDUARDO MAGALHÃES VILELA
OAB/MG 48873·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
25/08/2025, 14:43
Trânsito em julgado
25/08/2025, 14:43
Conclusão (para julgamento)
03/07/2025, 19:52
Recebimento
03/07/2025, 16:55
Remessa (outros motivos)
03/07/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2109815/MG (2023/0412935-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: CARLOS EDUARDO VILLAS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CLÁUDIA CHAVES DE AGUILAR - MG102977
PAULO HENRIQUE VILLAS DE OLIVEIRA - MG104789
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: EDUARDO MAGALHÃES VILELA - MG048873
ALEXANDRE AUGUSTO SILVA PEREIRA - MG093889
INTERESSADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: LUCAS OLIVEIRA ANDRADE COELHO - MG142468
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
ADVOGADOS: CASSIO LISANDRO TELLES - PR015225
RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF019979
ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS - RO001423
SERGIO LUDMER - AL008910A
ROOSWELT DOS SANTOS - PR052520
BRUNO MATIAS LOPES - DF031490
PRISCILLA LISBOA PEREIRA - DF039915
VERENA DE FREITAS SOUZA - DF032753
JOSÉ ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL - DF045240
BRENDA VANESSA DE MEDEIROS JERONIMO - DF047299
BRUNA REGINA DA SILVA DADÁ ESTEVES - DF042981
FRANCIMEIRE HERMOSINA MEDEIROS DE BRITO RODRIGUES - DF037576
INTERESSADO: NORBERTO BAUER FERREIRA
INTERESSADO: PRO VENDAS PUBLICIDADE LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2109815/MG (2023/0412935-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: CARLOS EDUARDO VILLAS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CLÁUDIA CHAVES DE AGUILAR - MG102977
PAULO HENRIQUE VILLAS DE OLIVEIRA - MG104789
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: EDUARDO MAGALHÃES VILELA - MG048873
ALEXANDRE AUGUSTO SILVA PEREIRA - MG093889
INTERESSADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: LUCAS OLIVEIRA ANDRADE COELHO - MG142468
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
ADVOGADOS: CASSIO LISANDRO TELLES - PR015225
RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF019979
ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS - RO001423
SERGIO LUDMER - AL008910A
ROOSWELT DOS SANTOS - PR052520
BRUNO MATIAS LOPES - DF031490
PRISCILLA LISBOA PEREIRA - DF039915
VERENA DE FREITAS SOUZA - DF032753
JOSÉ ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL - DF045240
BRENDA VANESSA DE MEDEIROS JERONIMO - DF047299
BRUNA REGINA DA SILVA DADÁ ESTEVES - DF042981
FRANCIMEIRE HERMOSINA MEDEIROS DE BRITO RODRIGUES - DF037576
INTERESSADO: NORBERTO BAUER FERREIRA
INTERESSADO: PRO VENDAS PUBLICIDADE LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
03/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 19:31
Redistribuição
02/07/2025, 18:00
Recebimento
02/07/2025, 14:45
Remessa (outros motivos)
02/07/2025, 14:36
Recebimento
02/07/2025, 14:35
Remessa (outros motivos)
02/07/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 17:51
Protocolo de Petição
01/07/2025, 17:42
Publicação
01/07/2025, 00:45
Recebimento
30/06/2025, 17:45
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2109815/MG (2023/0412935-7)
RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE: CARLOS EDUARDO VILLAS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CLÁUDIA CHAVES DE AGUILAR - MG102977
PAULO HENRIQUE VILLAS DE OLIVEIRA - MG104789
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: EDUARDO MAGALHÃES VILELA - MG048873
ALEXANDRE AUGUSTO SILVA PEREIRA - MG093889
INTERESSADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: LUCAS OLIVEIRA ANDRADE COELHO - MG142468
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
ADVOGADOS: CASSIO LISANDRO TELLES - PR015225
RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF019979
ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS - RO001423
SERGIO LUDMER - AL008910A
ROOSWELT DOS SANTOS - PR052520
BRUNO MATIAS LOPES - DF031490
PRISCILLA LISBOA PEREIRA - DF039915
VERENA DE FREITAS SOUZA - DF032753
JOSÉ ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL - DF045240
BRENDA VANESSA DE MEDEIROS JERONIMO - DF047299
BRUNA REGINA DA SILVA DADÁ ESTEVES - DF042981
FRANCIMEIRE HERMOSINA MEDEIROS DE BRITO RODRIGUES - DF037576
INTERESSADO: NORBERTO BAUER FERREIRA
INTERESSADO: PRO VENDAS PUBLICIDADE LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, preliminarmente, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos rejeitar a proposta de desafetação e, no mérito, por maioria, vencido o Sr. Ministros Mauro Campbell Marques, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Gurgel de Faria. (RISTJ, Art. 52, IV, b) Foi aprovada, por maioria, a seguinte tese jurídica no tema 1265: Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Maria Thereza de Assis Moura.
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 14:50
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2025, 15:07
Recebimento
23/06/2025, 16:35
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 12:01
Protocolo de Petição
23/06/2025, 11:42
Publicação
23/06/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
REsp 2109815/MG (2023/0412935-7)
RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE: CARLOS EDUARDO VILLAS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CLÁUDIA CHAVES DE AGUILAR - MG102977
PAULO HENRIQUE VILLAS DE OLIVEIRA - MG104789
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: EDUARDO MAGALHÃES VILELA - MG048873
ALEXANDRE AUGUSTO SILVA PEREIRA - MG093889
INTERESSADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: LUCAS OLIVEIRA ANDRADE COELHO - MG142468
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
ADVOGADOS: CASSIO LISANDRO TELLES - PR015225
RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF019979
ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS - RO001423
SERGIO LUDMER - AL008910A
ROOSWELT DOS SANTOS - PR052520
BRUNO MATIAS LOPES - DF031490
PRISCILLA LISBOA PEREIRA - DF039915
VERENA DE FREITAS SOUZA - DF032753
JOSÉ ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL - DF045240
BRENDA VANESSA DE MEDEIROS JERONIMO - DF047299
BRUNA REGINA DA SILVA DADÁ ESTEVES - DF042981
FRANCIMEIRE HERMOSINA MEDEIROS DE BRITO RODRIGUES - DF037576
INTERESSADO: NORBERTO BAUER FERREIRA
INTERESSADO: PRO VENDAS PUBLICIDADE LTDA
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.265/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEMAIS DEVEDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. A discussão consiste em decidir a seguinte questão: “Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)”. 2. A solução da matéria passa por saber se é possível aferir ou não, objetivamente, a existência de proveito econômico obtido pela exclusão de coexecutado do polo passivo da Execução Fiscal, decorrente de acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 3. Inicialmente, poder-se-ia apontar duas possibilidades para tentar estabelecer o valor do proveito econômico de forma objetiva – o que atrairia a aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15 –, quais sejam: a) fixação dos honorários advocatícios com base em percentual sobre o valor total da Execução, e b) divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados. 4. A primeira tese não prospera. Ainda que o coexecutado seja excluído da Execução Fiscal, constata-se que o crédito tributário continua exigível, em sua totalidade, dos demais devedores. Entretanto, observa-se que, caso prevaleça o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios seja feita com base em percentual sobre o valor total da Execução, haverá o risco de se dificultar ou mesmo inviabilizar a perseguição do crédito tributário pelas Procuradorias. Isso porque a Fazenda Pública poderia ser compelida a arcar, várias vezes, com honorários fixados sobre o valor total da Execução em relação a cada excluído, acarretando considerável aumento dos custos da Execução Fiscal, bem como indevido bis in idem. 5. Também não parece ser a melhor solução aquela que propõe calcular o valor do proveito econômico com base na divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados, uma vez que acarretaria indesejáveis distorções, como na hipótese em que há redirecionamento posterior da Execução em relação a outras pessoas jurídicas. Dessa forma, o número de executados no início da Execução não corresponderia ao número de executados ao final da demanda, inviabilizando o cálculo. 6. Atenta a tais ponderações, a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos EREsp 1.880.560/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 6/6/2024, pacificou a questão, no sentido de que não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, de modo que a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer com base no juízo de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15. 7. Nos casos em que não há extinção do crédito executado, sendo ainda possível sua cobrança dos devedores remanescentes, não há, em verdade, um proveito econômico imediato alcançado pela parte excluída da execução, mas, sim, uma postergação no pagamento do título executivo. E esse tempo ganho com o não pagamento do tributo, de fato, “é inestimável, pois o sucesso da pretensão do devedor não terá, em tese, nenhum impacto sobre o cálculo do débito inscrito em dívida ativa, já que atualizável na forma da lei.”. (AREsp 1.423.290/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/10/2019). 8. Relevante menção acerca da matéria foi feita nas razões de decidir no Tema 961/STJ, REsp 1.358.837/SP, da relatoria da Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 29.3.2021 – Tese fixada: “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta” –, oportunidade em que se afirmou que deve ser observado o critério da equidade para fixar honorários advocatícios, nas hipóteses de exclusão de executado do polo passivo da Execução Fiscal. 9. Assim, deve prevalecer o entendimento de que nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes. 10. Por fim, verifica-se que as conclusões aqui alcançadas não conflitam com o Tema 1.076/STJ. Isso porque uma das teses lá fixadas foi de que “i) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; (...)”. No caso em debate, estamos diante de valor inestimável, inexistindo violação ao Tema 1.076/STJ. 11. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: “Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional”. 12. No caso concreto, a Corte a quo entendeu que, entre o justo e o razoável, com base na natureza do feito e no trabalho exercido, face à simplicidade da discussão, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, CPC, justifica-se a fixação dos honorários sucumbenciais com base na equidade, orientação que não destoa do entendimento do STJ, de modo que a decisão deve ser mantida. 13. Recurso especial desprovido.EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.265/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEMAIS DEVEDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. A discussão consiste em decidir a seguinte questão: “Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)”. 2. A solução da matéria passa por saber se é possível aferir ou não, objetivamente, a existência de proveito econômico obtido pela exclusão de coexecutado do polo passivo da Execução Fiscal, decorrente de acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 3. Inicialmente, poder-se-ia apontar duas possibilidades para tentar estabelecer o valor do proveito econômico de forma objetiva – o que atrairia a aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15 –, quais sejam: a) fixação dos honorários advocatícios com base em percentual sobre o valor total da Execução, e b) divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados. 4. A primeira tese não prospera. Ainda que o coexecutado seja excluído da Execução Fiscal, constata-se que o crédito tributário continua exigível, em sua totalidade, dos demais devedores. Entretanto, observa-se que, caso prevaleça o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios seja feita com base em percentual sobre o valor total da Execução, haverá o risco de se dificultar ou mesmo inviabilizar a perseguição do crédito tributário pelas Procuradorias. Isso porque a Fazenda Pública poderia ser compelida a arcar, várias vezes, com honorários fixados sobre o valor total da Execução em relação a cada excluído, acarretando considerável aumento dos custos da Execução Fiscal, bem como indevido bis in idem. 5. Também não parece ser a melhor solução aquela que propõe calcular o valor do proveito econômico com base na divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados, uma vez que acarretaria indesejáveis distorções, como na hipótese em que há redirecionamento posterior da Execução em relação a outras pessoas jurídicas. Dessa forma, o número de executados no início da Execução não corresponderia ao número de executados ao final da demanda, inviabilizando o cálculo. 6. Atenta a tais ponderações, a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos EREsp 1.880.560/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 6/6/2024, pacificou a questão, no sentido de que não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, de modo que a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer com base no juízo de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15. 7. Nos casos em que não há extinção do crédito executado, sendo ainda possível sua cobrança dos devedores remanescentes, não há, em verdade, um proveito econômico imediato alcançado pela parte excluída da execução, mas, sim, uma postergação no pagamento do título executivo. E esse tempo ganho com o não pagamento do tributo, de fato, “é inestimável, pois o sucesso da pretensão do devedor não terá, em tese, nenhum impacto sobre o cálculo do débito inscrito em dívida ativa, já que atualizável na forma da lei.”. (AREsp 1.423.290/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/10/2019). 8. Relevante menção acerca da matéria foi feita nas razões de decidir no Tema 961/STJ, REsp 1.358.837/SP, da relatoria da Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 29.3.2021 – Tese fixada: “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta” –, oportunidade em que se afirmou que deve ser observado o critério da equidade para fixar honorários advocatícios, nas hipóteses de exclusão de executado do polo passivo da Execução Fiscal. 9. Assim, deve prevalecer o entendimento de que nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes. 10. Por fim, verifica-se que as conclusões aqui alcançadas não conflitam com o Tema 1.076/STJ. Isso porque uma das teses lá fixadas foi de que “i) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; (...)”. No caso em debate, estamos diante de valor inestimável, inexistindo violação ao Tema 1.076/STJ. 11. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: “Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional”. 12. No caso concreto, a Corte a quo entendeu que, entre o justo e o razoável, com base na natureza do feito e no trabalho exercido, face à simplicidade da discussão, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, CPC, justifica-se a fixação dos honorários sucumbenciais com base na equidade, orientação que não destoa do entendimento do STJ, de modo que a decisão deve ser mantida. 13. Recurso especial desprovido.PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.265/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEMAIS DEVEDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. A discussão consiste em decidir a seguinte questão: “Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)”. 2. A solução da matéria passa por saber se é possível aferir ou não, objetivamente, a existência de proveito econômico obtido pela exclusão de coexecutado do polo passivo da Execução Fiscal, decorrente de acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 3. Inicialmente, poder-se-ia apontar duas possibilidades para tentar estabelecer o valor do proveito econômico de forma objetiva – o que atrairia a aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15 –, quais sejam: a) fixação dos honorários advocatícios com base em percentual sobre o valor total da Execução, e b) divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados. 4. A primeira tese não prospera. Ainda que o coexecutado seja excluído da Execução Fiscal, constata-se que o crédito tributário continua exigível, em sua totalidade, dos demais devedores. Entretanto, observa-se que, caso prevaleça o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios seja feita com base em percentual sobre o valor total da Execução, haverá o risco de se dificultar ou mesmo inviabilizar a perseguição do crédito tributário pelas Procuradorias. Isso porque a Fazenda Pública poderia ser compelida a arcar, várias vezes, com honorários fixados sobre o valor total da Execução em relação a cada excluído, acarretando considerável aumento dos custos da Execução Fiscal, bem como indevido bis in idem. 5. Também não parece ser a melhor solução aquela que propõe calcular o valor do proveito econômico com base na divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados, uma vez que acarretaria indesejáveis distorções, como na hipótese em que há redirecionamento posterior da Execução em relação a outras pessoas jurídicas. Dessa forma, o número de executados no início da Execução não corresponderia ao número de executados ao final da demanda, inviabilizando o cálculo. 6. Atenta a tais ponderações, a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos EREsp 1.880.560/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 6/6/2024, pacificou a questão, no sentido de que não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, de modo que a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer com base no juízo de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15. 7. Nos casos em que não há extinção do crédito executado, sendo ainda possível sua cobrança dos devedores remanescentes, não há, em verdade, um proveito econômico imediato alcançado pela parte excluída da execução, mas, sim, uma postergação no pagamento do título executivo. E esse tempo ganho com o não pagamento do tributo, de fato, “é inestimável, pois o sucesso da pretensão do devedor não terá, em tese, nenhum impacto sobre o cálculo do débito inscrito em dívida ativa, já que atualizável na forma da lei.”. (AREsp 1.423.290/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/10/2019). 8. Relevante menção acerca da matéria foi feita nas razões de decidir no Tema 961/STJ, REsp 1.358.837/SP, da relatoria da Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 29.3.2021 – Tese fixada: “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta” –, oportunidade em que se afirmou que deve ser observado o critério da equidade para fixar honorários advocatícios, nas hipóteses de exclusão de executado do polo passivo da Execução Fiscal. 9. Assim, deve prevalecer o entendimento de que nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes. 10. Por fim, verifica-se que as conclusões aqui alcançadas não conflitam com o Tema 1.076/STJ. Isso porque uma das teses lá fixadas foi de que “i) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; (...)”. No caso em debate, estamos diante de valor inestimável, inexistindo violação ao Tema 1.076/STJ. 11. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: “Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional”. 12. No caso concreto, a Corte a quo entendeu que, entre o justo e o razoável, com base na natureza do feito e no trabalho exercido, face à simplicidade da discussão, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, CPC, justifica-se a fixação dos honorários sucumbenciais com base na equidade, orientação que não destoa do entendimento do STJ, de modo que a decisão deve ser mantida. 13. Recurso especial desprovido.PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.265/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEMAIS DEVEDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. A discussão consiste em decidir a seguinte questão: “Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)”. 2. A solução da matéria passa por saber se é possível aferir ou não, objetivamente, a existência de proveito econômico obtido pela exclusão de coexecutado do polo passivo da Execução Fiscal, decorrente de acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 3. Inicialmente, poder-se-ia apontar duas possibilidades para tentar estabelecer o valor do proveito econômico de forma objetiva – o que atrairia a aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15 –, quais sejam: a) fixação dos honorários advocatícios com base em percentual sobre o valor total da Execução, e b) divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados. 4. A primeira tese não prospera. Ainda que o coexecutado seja excluído da Execução Fiscal, constata-se que o crédito tributário continua exigível, em sua totalidade, dos demais devedores. Entretanto, observa-se que, caso prevaleça o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios seja feita com base em percentual sobre o valor total da Execução, haverá o risco de se dificultar ou mesmo inviabilizar a perseguição do crédito tributário pelas Procuradorias. Isso porque a Fazenda Pública poderia ser compelida a arcar, várias vezes, com honorários fixados sobre o valor total da Execução em relação a cada excluído, acarretando considerável aumento dos custos da Execução Fiscal, bem como indevido bis in idem. 5. Também não parece ser a melhor solução aquela que propõe calcular o valor do proveito econômico com base na divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados, uma vez que acarretaria indesejáveis distorções, como na hipótese em que há redirecionamento posterior da Execução em relação a outras pessoas jurídicas. Dessa forma, o número de executados no início da Execução não corresponderia ao número de executados ao final da demanda, inviabilizando o cálculo. 6. Atenta a tais ponderações, a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos EREsp 1.880.560/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 6/6/2024, pacificou a questão, no sentido de que não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, de modo que a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer com base no juízo de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15. 7. Nos casos em que não há extinção do crédito executado, sendo ainda possível sua cobrança dos devedores remanescentes, não há, em verdade, um proveito econômico imediato alcançado pela parte excluída da execução, mas, sim, uma postergação no pagamento do título executivo. E esse tempo ganho com o não pagamento do tributo, de fato, “é inestimável, pois o sucesso da pretensão do devedor não terá, em tese, nenhum impacto sobre o cálculo do débito inscrito em dívida ativa, já que atualizável na forma da lei.”. (AREsp 1.423.290/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/10/2019). 8. Relevante menção acerca da matéria foi feita nas razões de decidir no Tema 961/STJ, REsp 1.358.837/SP, da relatoria da Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 29.3.2021 – Tese fixada: “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta” –, oportunidade em que se afirmou que deve ser observado o critério da equidade para fixar honorários advocatícios, nas hipóteses de exclusão de executado do polo passivo da Execução Fiscal. 9. Assim, deve prevalecer o entendimento de que nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes. 10. Por fim, verifica-se que as conclusões aqui alcançadas não conflitam com o Tema 1.076/STJ. Isso porque uma das teses lá fixadas foi de que “i) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; (...)”. No caso em debate, estamos diante de valor inestimável, inexistindo violação ao Tema 1.076/STJ. 11. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: “Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional”. 12. No caso concreto, a Corte a quo entendeu que, entre o justo e o razoável, com base na natureza do feito e no trabalho exercido, face à simplicidade da discussão, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, CPC, justifica-se a fixação dos honorários sucumbenciais com base na equidade, orientação que não destoa do entendimento do STJ, de modo que a decisão deve ser mantida. 13. Recurso especial desprovido.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 15:40
Recebimento
17/06/2025, 06:05
Não-Provimento
14/05/2025, 16:12
Mandado (entregue ao destinatário)
07/05/2025, 18:13
Mandado (entregue ao destinatário)
07/05/2025, 16:55
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2025, 10:38
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2109815/MG (2023/0412935-7)
RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE: CARLOS EDUARDO VILLAS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CLÁUDIA CHAVES DE AGUILAR - MG102977
PAULO HENRIQUE VILLAS DE OLIVEIRA - MG104789
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: EDUARDO MAGALHÃES VILELA - MG048873
ALEXANDRE AUGUSTO SILVA PEREIRA - MG093889
INTERESSADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: LUCAS OLIVEIRA ANDRADE COELHO - MG142468
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
ADVOGADOS: CASSIO LISANDRO TELLES - PR015225
RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF019979
ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS - RO001423
SERGIO LUDMER - AL008910A
ROOSWELT DOS SANTOS - PR052520
BRUNO MATIAS LOPES - DF031490
PRISCILLA LISBOA PEREIRA - DF039915
VERENA DE FREITAS SOUZA - DF032753
JOSÉ ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL - DF045240
BRENDA VANESSA DE MEDEIROS JERONIMO - DF047299
BRUNA REGINA DA SILVA DADÁ ESTEVES - DF042981
FRANCIMEIRE HERMOSINA MEDEIROS DE BRITO RODRIGUES - DF037576
INTERESSADO: NORBERTO BAUER FERREIRA
INTERESSADO: PRO VENDAS PUBLICIDADE LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 14/05/2025, às 14:00:00 horas.
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 14:51
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
09/04/2025, 14:31
Mandado (entregue ao destinatário)
03/04/2025, 11:07
Mandado (entregue ao destinatário)
03/04/2025, 10:25
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2025, 11:21
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2025, 11:21
Publicação
01/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2109815/MG (2023/0412935-7)
RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE: CARLOS EDUARDO VILLAS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CLÁUDIA CHAVES DE AGUILAR - MG102977
PAULO HENRIQUE VILLAS DE OLIVEIRA - MG104789
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: EDUARDO MAGALHÃES VILELA - MG048873
ALEXANDRE AUGUSTO SILVA PEREIRA - MG093889
INTERESSADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: LUCAS OLIVEIRA ANDRADE COELHO - MG142468
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
ADVOGADOS: CASSIO LISANDRO TELLES - PR015225
RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF019979
ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS - RO001423
SERGIO LUDMER - AL008910A
ROOSWELT DOS SANTOS - PR052520
BRUNO MATIAS LOPES - DF031490
PRISCILLA LISBOA PEREIRA - DF039915
VERENA DE FREITAS SOUZA - DF032753
JOSÉ ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL - DF045240
BRENDA VANESSA DE MEDEIROS JERONIMO - DF047299
BRUNA REGINA DA SILVA DADÁ ESTEVES - DF042981
FRANCIMEIRE HERMOSINA MEDEIROS DE BRITO RODRIGUES - DF037576
INTERESSADO: NORBERTO BAUER FERREIRA
INTERESSADO: PRO VENDAS PUBLICIDADE LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 09/04/2025, às 14:00:00 horas.
31/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/03/2025, 14:10
Conclusão (para julgamento)
29/08/2024, 12:20
Recebimento
29/08/2024, 11:35
Pedido de Vista
28/08/2024, 16:46
Conclusão (para julgamento)
20/08/2024, 14:21
Recebimento
15/08/2024, 22:05
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 07:11
Protocolo de Petição
15/08/2024, 06:53
Pedido de Vista
14/08/2024, 17:29
Conclusão (para julgamento)
13/08/2024, 12:57
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/08/2024, 10:21
Protocolo de Petição
13/08/2024, 10:06
Publicação
13/08/2024, 05:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/08/2024, 22:11
Protocolo de Petição
12/08/2024, 21:58
Remessa (outros motivos)
12/08/2024, 19:16
Documento (Certidão)
12/08/2024, 19:02
Documento (Certidão)
12/08/2024, 18:56
Remessa (outros motivos)
12/08/2024, 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 18:26
Mero expediente
10/08/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 11:51
Protocolo de Petição
09/08/2024, 11:30
Mandado (entregue ao destinatário)
09/08/2024, 08:47
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2024, 09:57
Publicação
05/08/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 18:16
Inclusão em pauta
02/08/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 13:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
18/06/2024, 14:26
Protocolo de Petição
18/06/2024, 14:06
Documento (Certidão)
14/06/2024, 12:18
Publicação
12/06/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 18:06
Ato ordinatório
11/06/2024, 12:21
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
21/05/2024, 23:59
Para análise da admissão do recurso repetitivo
15/05/2024, 01:05
Recebimento
14/05/2024, 19:25
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 14:41
Protocolo de Petição
19/04/2024, 14:27
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 14:30
Redistribuição
18/04/2024, 13:15
Recebimento
18/04/2024, 09:45
Remessa (outros motivos)
18/04/2024, 09:25
Publicação
18/04/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 18:40
Redistribuição por prevenção
17/04/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 14:24
Documento (Certidão)
26/02/2024, 14:07
Documento (Certidão)
23/02/2024, 14:05
Documento (Certidão)
23/02/2024, 14:05
Documento (Certidão)
23/02/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 22:26
Protocolo de Petição
21/02/2024, 22:16
Recebimento
09/01/2024, 13:02
Petição (Parecer de Mérito (MP))
09/01/2024, 12:47
Protocolo de Petição
08/01/2024, 12:15
Publicação
18/12/2023, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 20:24
Mero expediente
14/12/2023, 20:10
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 17:27
Distribuição (competência exclusiva)
17/11/2023, 17:15
Recebimento
13/11/2023, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 02/10/2023
Recorrente(s) - CARLOS EDUARDO VILLAS DE OLIVEIRA; Recorrido(a)(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE; Interessado(s) - NORBERTO BAUER FERREIRA; PRO VENDAS PUBLICIDADE LTDA - ME;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CHRISTINE PINTO COELHO RATTES BARTOLOMEO, CLAUDIA CHAVES DE AGUILAR, EDUARDO MAGALHAES VILELA, LUIZ GUSTAVO LEVATE, PAULO HENRIQUE VILLAS DE OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 21/06/2023
Recorrente(s) - CARLOS EDUARDO VILLAS DE OLIVEIRA; Recorrido(a)(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE; Interessado(s) - NORBERTO BAUER FERREIRA; PRO VENDAS PUBLICIDADE LTDA - ME;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CHRISTINE PINTO COELHO RATTES BARTOLOMEO, CLAUDIA CHAVES DE AGUILAR, EDUARDO MAGALHAES VILELA, LUIZ GUSTAVO LEVATE, PAULO HENRIQUE VILLAS DE OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
23/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 11/05/2023
Embargante(s) - CARLOS EDUARDO VILLAS DE OLIVEIRA; Embargado(a)(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE;
Relator - Des(a). Geraldo Augusto
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CLAUDIA CHAVES DE AGUILAR, EDUARDO MAGALHAES VILELA, PAULO HENRIQUE VILLAS DE OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 17/04/2023
Embargante(s) - CARLOS EDUARDO VILLAS DE OLIVEIRA; Embargado(a)(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE;
Relator - Des(a). Geraldo Augusto
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - CLAUDIA CHAVES DE AGUILAR, EDUARDO MAGALHAES VILELA, PAULO HENRIQUE VILLAS DE OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
19/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
1ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 13/12/2022
Embargante(s) - CARLOS EDUARDO VILLAS DE OLIVEIRA; Embargado(a)(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE;
Relator - Des(a). Geraldo Augusto
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CLAUDIA CHAVES DE AGUILAR, EDUARDO MAGALHAES VILELA, PAULO HENRIQUE VILLAS DE OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
15/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 24/11/2022
Agravante(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE; Agravado(a)(s) - CARLOS EDUARDO VILLAS DE OLIVEIRA; NORBERTO BAUER FERREIRA; PRO VENDAS PUBLICIDADE LTDA - ME;
Relator - Des(a). Geraldo Augusto
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CLAUDIA CHAVES DE AGUILAR, EDUARDO MAGALHAES VILELA, PAULO HENRIQUE VILLAS DE OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
28/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 28/10/2022
Agravante(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE; Agravado(a)(s) - CARLOS EDUARDO VILLAS DE OLIVEIRA; NORBERTO BAUER FERREIRA; PRO VENDAS PUBLICIDADE LTDA - ME;
Relator - Des(a). Geraldo Augusto
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - CLAUDIA CHAVES DE AGUILAR, EDUARDO MAGALHAES VILELA, PAULO HENRIQUE VILLAS DE OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
1ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 01/06/2022
Agravante(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE; Agravado(a)(s) - CARLOS EDUARDO VILLAS DE OLIVEIRA; NORBERTO BAUER FERREIRA; PRO VENDAS PUBLICIDADE LTDA - ME;
Relator - Des(a). Geraldo Augusto
Autos distribuídos e conclusos ao Des. GERALDO AUGUSTO em 01/06/2022
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CLAUDIA CHAVES DE AGUILAR, EDUARDO MAGALHAES VILELA, PAULO HENRIQUE VILLAS DE OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.