3. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM (REQUERIDO)
Reu
4. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE SAO PAULO - DETRAN/SP (REQUERIDO)
Reu
5. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
YARA MARCONDES SIQUEIRA AYRES NETTO
CPF·Representa: Autor
ROBERTA PELLEGRINI PORTO
CPF·Representa: Autor
JOAO MARCELO GOMES
CPF·Representa: Autor
FELIPE GAVILANES RODRIGUES
OAB/SP 386282·CPF·Representa: Autor
VINÍCIUS MANOSALVA ALVES
OAB/SP 377919·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
PUIL 4618/SP (2024/0440778-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: ERIC MOVIO
ADVOGADOS: VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA - SP381366
FELIPE GAVILANES RODRIGUES - SP386282
VINÍCIUS MANOSALVA ALVES - SP377919
REQUERIDO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ROBERTA PELLEGRINI PORTO - SP225517
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADO: YARA MARCONDES SIQUEIRA AYRES NETTO - SP035704
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE SAO PAULO - DETRAN/SP
ADVOGADOS: EMANUELA SOUSA RODRIGUES FORTES - SP480151
JOÃO MARCELO GOMES - SP464148
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ROBERTA PELLEGRINI PORTO - SP225517
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Eric Movio -
Requerido: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der -
Requerido: Departamento Estadual de Trânsito - Detran -
Requerido: Estado de São Paulo -
Requerido: Município de São Paulo -
Nº 0000803-46.2023.8.26.9000 - Processo Digital - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível - São Paulo -
Cuida-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei que, ajuizado perante esta Turma de Uniformização, foi encaminhado ao E. STJ, em observância à previsão do art. 18, §3º, da Lei nº 12.153/09. Recebido o feito no E. STJ, o PUIL foi indeferido (páginas 503/507), decisão que foi objeto de agravo interno que não foi conhecido (páginas 537/541). Conforme certidão de páginas 554, o acórdão que negou conhecimento ao agravo transitou em julgado em 21 de maio de 2025, com a consequente baixa dos autos a esta vara de origem. Nada mais a apreciar. Providencie a zelosa Serventia o arquivamento definitivo do feito. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 5 de agosto de 2025. ALEXANDRE BUCCI Relator - Magistrado(a) Alexandre Bucci - Advs: Vinícius Manosalva Alves (OAB: 377919/SP) - Felipe Gavilanes Rodrigues (OAB: 386282/SP) - Vinicius dos Santos Siqueira (OAB: 381366/SP) - Roberta Pellegrini Porto (OAB: 225517/SP) - e-mail: [email protected]
16/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/05/2025, 13:43
Trânsito em julgado
21/05/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 12:31
Protocolo de Petição
28/04/2025, 12:12
Publicação
25/04/2025, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no PUIL 4618/SP (2024/0440778-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ERIC MOVIO
ADVOGADOS: VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA - SP381366
FELIPE GAVILANES RODRIGUES - SP386282
VINÍCIUS MANOSALVA ALVES - SP377919
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ROBERTA PELLEGRINI PORTO - SP225517
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADO: YARA MARCONDES SIQUEIRA AYRES NETTO - SP035704
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE SAO PAULO - DETRAN/SP
ADVOGADOS: EMANUELA SOUSA RODRIGUES FORTES - SP480151
JOÃO MARCELO GOMES - SP464148
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ROBERTA PELLEGRINI PORTO - SP225517
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2025 a 15/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no PUIL 4618/SP (2024/0440778-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ERIC MOVIO
ADVOGADOS: VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA - SP381366
FELIPE GAVILANES RODRIGUES - SP386282
VINÍCIUS MANOSALVA ALVES - SP377919
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ROBERTA PELLEGRINI PORTO - SP225517
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADO: YARA MARCONDES SIQUEIRA AYRES NETTO - SP035704
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE SAO PAULO - DETRAN/SP
ADVOGADOS: EMANUELA SOUSA RODRIGUES FORTES - SP480151
JOÃO MARCELO GOMES - SP464148
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ROBERTA PELLEGRINI PORTO - SP225517
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2025 a 15/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso
15/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
03/04/2025, 10:26
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 14:36
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2025, 11:21
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2025, 11:21
Publicação
01/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no PUIL 4618/SP (2024/0440778-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ERIC MOVIO
ADVOGADOS: VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA - SP381366
FELIPE GAVILANES RODRIGUES - SP386282
VINÍCIUS MANOSALVA ALVES - SP377919
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ROBERTA PELLEGRINI PORTO - SP225517
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADO: YARA MARCONDES SIQUEIRA AYRES NETTO - SP035704
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE SAO PAULO - DETRAN/SP
ADVOGADOS: EMANUELA SOUSA RODRIGUES FORTES - SP480151
JOÃO MARCELO GOMES - SP464148
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ROBERTA PELLEGRINI PORTO - SP225517
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 09/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/03/2025, 14:11
Recebimento
27/03/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 16:45
Documento (Certidão)
25/03/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
25/02/2025, 21:51
Protocolo de Petição
25/02/2025, 21:39
Publicação
06/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no PUIL 4618/SP (2024/0440778-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ERIC MOVIO
ADVOGADOS: VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA - SP381366
FELIPE GAVILANES RODRIGUES - SP386282
VINÍCIUS MANOSALVA ALVES - SP377919
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ROBERTA PELLEGRINI PORTO - SP225517
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADO: YARA MARCONDES SIQUEIRA AYRES NETTO - SP035704
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE SAO PAULO - DETRAN/SP
ADVOGADOS: EMANUELA SOUSA RODRIGUES FORTES - SP480151
JOÃO MARCELO GOMES - SP464148
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ROBERTA PELLEGRINI PORTO - SP225517
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/02/2025, 20:41
Protocolo de Petição
03/02/2025, 20:30
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 17:46
Protocolo de Petição
19/12/2024, 17:27
Publicação
19/12/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PUIL 4618/SP (2024/0440778-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: ERIC MOVIO
ADVOGADOS: VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA - SP381366
FELIPE GAVILANES RODRIGUES - SP386282
VINÍCIUS MANOSALVA ALVES - SP377919
REQUERIDO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ROBERTA PELLEGRINI PORTO - SP225517
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADO: YARA MARCONDES SIQUEIRA AYRES NETTO - SP035704
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE SAO PAULO - DETRAN/SP
ADVOGADOS: EMANUELA SOUSA RODRIGUES FORTES - SP480151
JOÃO MARCELO GOMES - SP464148
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ROBERTA PELLEGRINI PORTO - SP225517
DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por ERIC MOVIO com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009 contra acórdão da 6ª Turma de Fazenda Pública do Colégio Recursal da Capital –Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 417): RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTAS E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. APLICABILIDADE DO ART. 134 DO CTB COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 432/433). O requerente sustenta o julgado diverge do entendimento proferido pelos Colégios Recursais do Estado do Paraná e por esta Corte Superior, em relação ao art. 134 do CTB, uma vez que, comprovada a venda do veículo, ainda que não comunicado do Detran, deve ser afastada a responsabilidade de antigo proprietário por infrações posteriores à transação. Passo a decidir. Dispõe o art. 18, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 12.153/2009: Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado. Consoante previsto nos referidos dispositivos, bem como no art. 67, parágrafo único, VIII-A do RISTJ, o pedido de interpretação de lei submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é cabível - em questão de direito material - em três hipóteses: (i) quando as Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Fazenda Pública de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes; (ii) quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ; (iii) quando a Turma de Uniformização contrariar súmula desta Corte. Dito isso, cumpre observar que o pedido de uniformização não é o instrumento destinado ao exame de suposta divergência com a jurisprudência desta Corte de Justiça, ainda que firmada em sede de recurso especial repetitivo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO, PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL, COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL 1.774/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 24/11/2020). 3. No caso concreto, o requerente aponta suposta divergência com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, firmado sob o rito do julgamento dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.110.549/RS - Tema 589), hipótese a que não se destina o pedido de uniformização. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL 3.876/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.). AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NÃO SUMULADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE 1. Nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei 12.153/2009 cabe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material; quando as Turmas de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes; ou quando a decisão proferida contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais não julgou o mérito da questão, porque não conheceu do Pedido de Uniformização a ela dirigido. Não houve, portanto, análise do art. 257, § 7º, do CTB pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, de modo que não é cabível o Pedido de Uniformização no Superior Tribunal de Justiça. 3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o Pedido de Uniformização de Jurisprudência nos Juizados Especiais da Fazenda Pública é admissível somente quanto há afronta a súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no PUIL 1.941/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 1/7/2021.). Quanto ao mais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o PUIL 1.556/SP, de relatoria do em. Ministro Benedito Gonçalves, firmou compreensão de que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585 do STJ: 'a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação'", em aresto com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PUIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR. ART. 134 DO CTB. MULTAS DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. SÚMULA 585/STJ. (...) 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019). Nesse mesmo sentido: AREsp 438.156/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp 1.653.340/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2019. 3. A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585/STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 17/06/2020). Assim, ficou estabelecido que a responsabilidade solidária do alienante do veículo perdurará até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito. No caso, a magistrado sentenciante deu parcial provimento à pretensão autoral apenas para afastar a responsabilidade do antigo proprietário em relação aos débitos de IPVA, asseverando, no que interessa (e-STJ fls. 289/291): 8. Antes de adentrar ao mérito, cumpre consignar que, em razão de recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, altero meu entendimento anterior acerca do tema tratado nos autos e passo a afastar a mitigação da exegese ínsita no artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro, com a consequente aplicação da responsabilidade solidária do antigo proprietário do veículo em relação às multas por infração de trânsito, enquanto não efetuada a comunicação da venda ao órgão competente. 9. No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. 10. Como sabido, a responsabilidade por informar ao órgão de trânsito sobre a transferência de propriedade é solidária entre alienante e adquirente, a teor do disposto nos artigos 123 e 134, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: [...] 11. Verifica-se, portanto, que se por um lado o artigo 123, § Io, do CTB impõe ao comprador o ônus de transferir a propriedade do bem perante o órgão competente, também não exclui a responsabilidade do antigo proprietário de comunicar ao Departamento de Trânsito sobre a alienação, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades impostas. 12. No caso em apreço, a venda do veículo objeto dos autos foi efetuada em dezembro de 2017 (fls. 13/18 e 22) e, ao que tudo indica, o comprador não tomou as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, no prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 123, §1°, do CTB. 13. Assim, competia ao autor, na qualidade de antigo proprietário e após expirado o prazo acima citado, encaminhar ao corréu Detran, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, o que não ocorreu, já que não há nos autos nenhum documento neste sentido. 14. Neste contexto, não há como afastar a responsabilidade solidária do autor pelas infrações de trânsito e penalidades delas decorrentes, enquanto não efetuada a comunicação de venda junto ao Detran. nos termos expressos do art. 134, do CTB. O acórdão manteve a sentença, destacando que o STJ firmou compreensão sobre a eficácia do art. 134 do CTB sem mitigações de natureza administrativa, o que foi aplicado pela sentença (e-STJ fls. 417/419). Nesse passo, considerando a impossibilidade de reexame de matéria fática em sede de pedido de uniformização de interpretação de lei, tem-se que o julgamento do recurso inominado deu interpretação conforme o entendimento pacificado por esta Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno do STJ, INDEFIRO o pedido de uniformização de jurisprudência. Publique-se. Intimem-se.