Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2668146/SC (2024/0215931-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: JOSE AUGUSTO BROGGI
ADVOGADO: RODRIGO GOETTEN DE ALMEIDA - SC020458
EMBARGADO: FERNANDA ISABEL WISSEL
ADVOGADOS: ISABELA MARRAFON - DF037798
ILTON NORBERTO ROBL FILHO - PR043824
INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: REINALDO PEREIRA GRECA
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda SEGUNDA TURMA, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O art. 85, § 10, do CPC não guarda pertinência com as razões suscitadas e nem possui comando capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, incide no caso o óbice da Súmula 284/STF. 2. A conclusão do acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é devida a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, de forma proporcional, à parte autora que indicou parte ilegítima ao polo passivo (art. 338, parágrafo único, do CPC). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. O embargante alega que o v. acórdão impugnado divergiu do seguinte julgado desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RESPONSABILIDADE CONFORME PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg. Tribunal estadual aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 2. Consoante § 10 do art. 85 do CPC/2015, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas de sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do princípio da causalidade. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial. (AgInt no AREsp 1.819.799/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022) Nesse contexto, aduz que, "no caso dos autos entretanto, em razão do reconhecimento da ilegitimidade superveniente, fundada em precedente do STF (Tema 777), foi mantida a imposição da verba, em descompasso com aquilo que foi decidido pela 4ª Turma, no AREsp 1819799/SP. Assim, sendo, em razão da divergência fundada e da literal disposição legal, a ilegitimidade superveniente deve ser equiparada à perda do objeto e não pode ensejar a condenação do autor em honorários, quando este agiu com base na jurisprudência vigente à época do ajuizamento. Com efeito, apontada a divergência entre os acórdãos das diferentes Turmas dessa Corte no que diz respeito à necessidade de consideração da causa superveniente e do princípio da causalidade para impor a verba sucumbencial, o recurso merece ser conhecido e provido, para afastar a condenação do embargante ao pagamento de honorários". É o relatório. Passo a decidir. O acórdão ora embargado alicerçou-se em dois fundamentos para confirmar a decisão que não conhecera do recurso especial interposto pelo ora embargante: (i) o principal fundamento foi no sentido da incidência da Súmula 284/STF, pois "art. 85, § 10, do CPC não guarda pertinência com as razões suscitadas e nem possui comando capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem". Único fundamento da aludida decisão e confirmado pelo acórdão; (ii) em obiter dictum, justamente para reforçar a conclusão de inviabilidade do recurso, a colenda Segunda Turma acrescentou que a controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "é devida a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, de forma proporcional, à parte autora que indicou parte ilegítima ao polo passivo". Todavia, o primeiro fundamento, autônomo e suficiente para manter a conclusão do acórdão proferido pela colenda Segunda Turma, no sentido da incidência da Súmula 284/STF, não foi nem sequer impugnado na petição dos presentes embargos de divergência. Nesse contexto, é impossível, neste momento processual, rever tal motivação, para eventualmente afastá-la e, com isso, alcançar o exame do mérito do recurso sobre a forma de incidência dos honorários advocatícios no caso em que declarada a ilegitimidade passiva parcial. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, na interposição dos embargos de divergência, deve a parte embargante impugnar todos os fundamentos essenciais do aresto hostilizado. A falta de impugnação a fundamentos relevantes do acórdão embargado, suficientes para a manutenção do julgado, enseja o não conhecimento do recurso uniformizador. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. MAIS DE UM FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO DE TODOS. NÃO OCORRÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO À APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA VIGENTE. AUSÊNCIA. 1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que se o acórdão embargado apresenta mais de um fundamento suficiente, os embargos de divergência deverão confrontar todos eles, sob pena de remanescer motivo autônomo para a manutenção do acórdão impugnado. 2. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o que não se verificou na hipótese dos autos. 3. Inexiste direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época da interposição do recurso, estando o julgador vinculado apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp 1.839.128/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023) AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS ORIGINÁRIOS DE TURMAS DA MESMA SEÇÃO E DE SEÇÃO DIVERSA. COMPETÊNCIA. REQUISITOS. DESSEMELHANÇA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. 1. Suscitada a divergência com paradigmas de turmas da mesma seção e de seção diversa daquela de que provém o aresto embargado, ocorre a cisão do julgamento com primazia da Corte Especial, com posterior remessa à seção competente em relação aos demais paradigmas. 2. Não se caracteriza o dissenso interpretativo quando inexiste similitude fático-jurídica entre os arestos recorrido e paradigma. 3. São inadmissíveis os embargos de divergência que não enfrentarem todos os fundamentos do acórdão recorrido suficientes à manutenção do julgado, ante a aplicação analógica da Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 1.121.199/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/6/2015, DJe de 15/6/2015) No caso dos autos, o único fundamento impugnado no recurso uniformizador foi justamente o aludido obiter dictum. Contudo, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, o fundamento de mérito contido no acórdão embargado, mas proferido em obiter dictum, por ser apenas reforço de argumentação, não caracteriza a divergência jurisprudencial, para o fim autorizar a interposição de embargos de divergência. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DISSENSO INTERPRETATIVO. REVISÃO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO PROFERIDO EM OBITER DICTUM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 315/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não há que se falar em dissenso interpretativo entre julgados, quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso especial, revelando-se inviável, em sede de Embargos de Divergência, a discussão sobre o acerto ou desacerto da aplicação de regra técnica de conhecimento recursal. III - Este Tribunal Superior tem firme posicionamento, reafirmado pela Corte Especial em julgamento de Embargos de Divergência interposto já na vigência do CPC/15, segundo o qual fundamento proferido em obiter dictum sobre o mérito do recurso especial não caracteriza a divergência jurisprudencial, porquanto trata-se apenas de reforço argumentativo. IV - A Corte Especial reafirmou a aplicação da Súmula n. 315/STJ, de que não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EAREsp 789.219/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO DE MÉRITO NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 280/STF. MÉRITO AVENTADO EM OBITER DICTUM. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CONFIGURADO. 1. Trata-se de Embargos de Divergência em que se alega que do Recurso de Apelação não se podia conhecer, pois o erro no preenchimento do código da guia de recolhimento das custas torna o recurso deserto. 2. Prevaleceu para o colegiado, conforme a ementa do acórdão embargado, a compreensão de que a análise da suficiência do preparo esbarra no óbice da Súmula 280/STF, pois seria necessária a análise de legislação estadual para acolher a pretensão deduzida no Recurso Especial. 3. Não se pode admitir os Embargos de Divergência porque não se conheceu do Recurso Especial no ponto em debate, sendo as colocações do e. Relator quanto ao mérito fixadas em obiter dictum. 4. Os Embargos de Divergência não constituem meio adequado para o questionamento de técnica de conhecimento recursal, de modo que não é possível reformar, nessa via, o acórdão embargado (AgRg nos EREsp 1.066.182/MS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 22/5/2012). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EREsp 1250171/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 21/11/2018) AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REFORÇO DE ARGUMENTAÇÃO. OBITER DICTUM. INEXISTÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência pacífica da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, são incabíveis embargos de divergência entre acórdão embargado no qual não se ultrapassou o juízo de admissibilidade e julgado paradigma que analisou o mérito da demanda. 2. No caso em exame, o acórdão embargado, da Quarta Turma, confirmou decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial aplicando as Súmulas n. 211 e 7/STJ. 3. O argumento proferido em obiter dictum sobre o mérito no acórdão embargado, por ser apenas reforço de argumentação, não tem o condão de caracterizar a divergência jurisprudencial. Precedentes da Corte Especial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp 566.164/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 05/10/2015) Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO