Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DALVA PAIVA SANTOS CPF: 274.154.496-49
RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5168658-31.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação] Vistos etc. Em continuidade à tramitação do feito,
RECEBO a petição inicial de cumprimento definitivo de sentença, protocolada sob o ID 10589003445. Na referida manifestação, a exequente requer o processamento do cumprimento, com a retificação do polo ativo, para que conste como exequente a sociedade de advogados GODINHO BARBOSA GUIMARÃES ADVOGADOS. Requer, ainda, a intimação do executado para apresentar impugnação, e, caso não se manifeste ou tenha sua impugnação rejeitada, a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor de R$ 42.206,30 (quarenta e dois mil duzentos e seis reais e trinta centavos), com acréscimos legais de correção monetária e juros moratórios, se cabíveis. Por fim, solicita a produção de provas e a observância das intimações em nome dos patronos indicados. Considerando que figura no polo passivo ente da Fazenda Pública Municipal, o cumprimento da sentença segue o procedimento previsto no art. 534 do CPC, devendo-se observar também o conteúdo do título executivo judicial, conforme delimitado pelas decisões proferidas pelo Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente no tocante aos critérios de fixação e à base de cálculo dos honorários sucumbenciais nos casos de desistência de ação de desapropriação. Ressalto que tais honorários incidem sobre o valor atualizado da causa, respeitados os percentuais previstos no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, conforme fixado no Tema 1298 do STJ. Diante disso, determino à Secretaria a alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública” e a retificação do polo ativo, para constar como exequente a sociedade de advogados mencionada na petição de ID 10589003445, sem prejuízo de posterior análise quanto à legitimidade, à representação processual ou à delimitação do crédito, caso sejam suscitadas por meio de impugnação, na forma da legislação processual. Intime-se o Município de Belo Horizonte/MG, na qualidade de executado, para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC, devendo manifestar-se de forma específica sobre os critérios de atualização, aplicação de juros, base de cálculo e eventual alegação de excesso de execução. Independentemente de o executado apresentar impugnação, concordar expressamente com os cálculos ou deixar transcorrer o prazo legal sem manifestação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste, sob pena de preclusão. Após o decurso do prazo ou sobrevindo a manifestação da parte exequente, remetam-se os autos conclusão para decisão. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Danilo Couto Lobato Bicalho Juiz de Direito 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte