Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MARIA RODRIGUES BOMFIM MELO, MAGAZINE MARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em observância aos disposto no art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, deste Egrégio Tribunal de Justiça, cientifico as partes exequente e executada do retorno dos autos da Instância Superior, sendo certo que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá: a) vir em termos; e b) instruído com a guia e com o respectivo comprovante de pagamento das respectivas custas processuais (Provimento Geral da Corregedoria, deste Egrégio Tribunal de Justiça, art. 184, § 3º), salvo se a parte credora for o Distrito Federal (LEF, art. 39) ou beneficiária da gratuidade de justiça. E, para constar, lavrei esta. Brasília/DF. Documento datado e assinado digitalmente
Certidão - 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0008521-18.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
12/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/05/2025, 14:33
Trânsito em julgado
23/05/2025, 14:33
Publicação
01/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2741034/DF (2024/0340034-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: NILSON HEBERT NUNES PONTES - DF076900
JOÃO VICTOR MEDEIROS COSTA - DF076985
AGRAVADO: MARIA RODRIGUES BOMFIM MELO
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DE MEDEIROS CARNEIRO - DF017130
KARYTTA DE JESUS MELO - DF043318
AGRAVADO: MAGAZINE MARIA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 14:30
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:33
Publicação
11/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2741034/DF (2024/0340034-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: NILSON HEBERT NUNES PONTES - DF076900
JOÃO VICTOR MEDEIROS COSTA - DF076985
AGRAVADO: MARIA RODRIGUES BOMFIM MELO
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DE MEDEIROS CARNEIRO - DF017130
KARYTTA DE JESUS MELO - DF043318
AGRAVADO: MAGAZINE MARIA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2741034/DF (2024/0340034-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: NILSON HEBERT NUNES PONTES - DF076900
JOÃO VICTOR MEDEIROS COSTA - DF076985
AGRAVADO: MARIA RODRIGUES BOMFIM MELO
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DE MEDEIROS CARNEIRO - DF017130
KARYTTA DE JESUS MELO - DF043318
AGRAVADO: MAGAZINE MARIA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 14:30
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:33
Publicação
11/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2741034/DF (2024/0340034-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: NILSON HEBERT NUNES PONTES - DF076900
JOÃO VICTOR MEDEIROS COSTA - DF076985
AGRAVADO: MARIA RODRIGUES BOMFIM MELO
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DE MEDEIROS CARNEIRO - DF017130
KARYTTA DE JESUS MELO - DF043318
AGRAVADO: MAGAZINE MARIA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/03/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 17:16
Documento (Certidão)
11/02/2025, 16:00
Documento (Certidão)
11/02/2025, 16:00
Publicação
06/12/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2741034/DF (2024/0340034-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: NILSON HEBERT NUNES PONTES - DF076900
JOÃO VICTOR MEDEIROS COSTA - DF076985
AGRAVADO: MARIA RODRIGUES BOMFIM MELO
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DE MEDEIROS CARNEIRO - DF017130
KARYTTA DE JESUS MELO - DF043318
AGRAVADO: MAGAZINE MARIA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2024, 12:43
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/12/2024, 15:31
Protocolo de Petição
03/12/2024, 15:12
Publicação
25/11/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2741034/DF (2024/0340034-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: NILSON HEBERT NUNES PONTES - DF076900
JOÃO VICTOR MEDEIROS COSTA - DF076985
AGRAVADO: MARIA RODRIGUES BOMFIM MELO
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS DE MEDEIROS CARNEIRO - DF017130
KARYTTA DE JESUS MELO - DF043318
AGRAVADO: MAGAZINE MARIA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (fls. 167-192), assim ementado: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Distrito Federal contra a sentença que extinguiu a execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição. O apelo almeja a reforma parcial da sentença, para afastar a prescrição em relação a alguns créditos. 2. Nos termos do art. 174, caput, do Código Tributário Nacional (CTN), “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. 3. O pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição, pois indica confissão da existência da dívida e atrai a aplicação do disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Se descumprido o parcelamento, o prazo é retomado por inteiro a contar da data do inadimplemento. 4. Os espelhos retirados do sistema SITAF, sem estar acompanhados do alegado pedido de parcelamento do débito ou do processo administrativo correspondente, não são considerados como reconhecimento inequívoco da dívida pela parte executada. Para fins de interrupção do prazo prescricional, é ônus da Fazenda Pública comprovar o parcelamento tributário a pedido do devedor, pois não é possível transferir ao executado o ônus de provar fato negativo. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido. A parte recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 174, parágrafo único, IV, do CTN; 7º; 8º e 40 da Lei n. 6.830/80. O recurso especial foi pela aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 216-217), tendo a parte interposto o presente agravo. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece ser conhecido, uma vez que o tribunal local traçou balizas fáticas que inviabilizam a pretensão recursal de afastar a prescrição intercorrente. Sobre a inexistência de comprovação do parcelamento, apto a suspender o prazo prescricional, o TJDFT se manifestou da seguinte forma (fl. 175): Nesse aspecto, alega o Distrito Federal que, em 27/11/2009, houve o parcelamento do débito administrativamente, cancelado em 26/9/2018 por inadimplemento, período em que deve ser reconhecida a interrupção da prescrição. Com efeito, o parcelamento do débito tributário é causa interruptiva da prescrição. Contudo, na situação em análise, a própria existência do parcelamento foi impugnada pela parte executada, que sustentou a ausência de comprovação acerca da negociação da dívida tributária, consoante se depreenda do ID 54973635, p. 4. Assim, com a finalidade de comprovar a interrupção do prazo, cabia ao Distrito Federal comprovar o efetivo parcelamento do débito a pedido da parte devedora. Isso porque a transferência do ônus da prova às executadas não é possível, sob risco de impor-lhes a produção de prova de fato negativo, consistente na inexistência de pedido administrativo de parcelamento. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que os únicos documentos acostados são referentes às telas do SITAF, que não são hábeis, isoladamente, a comprovar o fato. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado, a respeito da ausência de causa suspensiva da prescrição intercorrente, passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado na via eleita ante a Súmula n. 7/STJ. A irresignação do recorrente, que pretende ver reconhecida a existência de parcelamento administrativo, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos, entendeu que não havia prova nesse sentido. Nesse diapasão, para rever esta posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide nesta situação a Súmula n. 7/STJ. Vale ressaltar o entendimento no sentido de que "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 9/5/2017). Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial, pois inadmissível. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Intimem-se.
22/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/11/2024, 18:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
21/11/2024, 18:50
Publicação
13/11/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:26
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 11:50
Redistribuição
12/11/2024, 10:15
Recebimento
12/11/2024, 09:35
Remessa (outros motivos)
12/11/2024, 09:25
Distribuição
11/11/2024, 22:00
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 16:35
Distribuição (competência exclusiva)
09/09/2024, 16:15
Recebimento
09/09/2024, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008521-18.2007.8.07.0001.
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MARIA RODRIGUES BOMFIM MELO, MAGAZINE MARIA LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 9 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008521-18.2007.8.07.0001.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: MARIA RODRIGUES BOMFIM MELO, MAGAZINE MARIA LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Distrito Federal contra a sentença que extinguiu a execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição. O apelo almeja a reforma parcial da sentença, para afastar a prescrição em relação a alguns créditos. 2. Nos termos do art. 174, caput, do Código Tributário Nacional (CTN), “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. 3. O pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição, pois indica confissão da existência da dívida e atrai a aplicação do disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Se descumprido o parcelamento, o prazo é retomado por inteiro a contar da data do inadimplemento. 4. Os espelhos retirados do sistema SITAF, sem estar acompanhados do alegado pedido de parcelamento do débito ou do processo administrativo correspondente, não são considerados como reconhecimento inequívoco da dívida pela parte executada. Para fins de interrupção do prazo prescricional, é ônus da Fazenda Pública comprovar o parcelamento tributário a pedido do devedor, pois não é possível transferir ao executado o ônus de provar fato negativo. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido. O Distrito Federal alega que o acórdão impugnado violou os artigos 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, bem como 7º, 8º e 40, todos da Lei de Execução Fiscal, apontando a interrupção da prescrição tanto pelo parcelamento, como por ordem judicial. Aduz que a manutenção do julgado fere o tema 106 do STJ, pois nenhuma das condições jurisprudenciais fixadas na tese do referido tema teria se concretizado para se reconhecer a prescrição intercorrente. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por isenção legal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos de lei federal indicados, porque ultrapassar os fundamentos do acórdão, no sentido de que “Os espelhos retirados do sistema SITAF, sem estar acompanhados do alegado pedido de parcelamento do débito ou do processo administrativo correspondente, não são considerados como reconhecimento inequívoco da dívida pela parte executada. Para fins de interrupção do prazo prescricional, é ônus da Fazenda Pública comprovar o parcelamento tributário a pedido do devedor, pois não é possível transferir ao executado o ônus de provar fato negativo” (item 4 da própria ementa do julgado), e acolher a tese recursal, demandaria o reexame de provas, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula da Corte Superior. Em igual sentido, confira-se o AgInt no AREsp n. 2.199.408/ES (relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008521-18.2007.8.07.0001.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: MARIA RODRIGUES BOMFIM MELO, MAGAZINE MARIA LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 17 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Distrito Federal contra a sentença que extinguiu a execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição. O apelo almeja a reforma parcial da sentença, para afastar a prescrição em relação a alguns créditos. 2. Nos termos do art. 174, caput, do Código Tributário Nacional (CTN), “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. 3. O pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição, pois indica confissão da existência da dívida e atrai a aplicação do disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Se descumprido o parcelamento, o prazo é retomado por inteiro a contar da data do inadimplemento. 4. Os espelhos retirados do sistema SITAF, sem estar acompanhados do alegado pedido de parcelamento do débito ou do processo administrativo correspondente, não são considerados como reconhecimento inequívoco da dívida pela parte executada. Para fins de interrupção do prazo prescricional, é ônus da Fazenda Pública comprovar o parcelamento tributário a pedido do devedor, pois não é possível transferir ao executado o ônus de provar fato negativo. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido.