Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1971857/SP (2021/0194005-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: A R C
REPRESENTADO POR: A P N R
ADVOGADO: ASTRIEL ADRIANO SILVA - SP240093
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO IBDP
ADVOGADOS: JANE LÚCIA WILHELM BERWANGER - RS046917
GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN - SC018200
LARA BONEMER AZEVEDO DA ROCHA - PR060465
ELLEN TAMARA SILVEIRA WEBER - RS125589
Ata de Julgamento da sessão da PRIMEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 12/11/2025 - Resultado de julgamento: Prosseguindo o julgamento, a Primeira Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial do INSS, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema 1162: 1. No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo. 2. A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.