Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na RPV 10659/DF (2020/0098505-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: REGINA COELI DE ANDRADE
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362
GISELLE FAVA DE OLIVEIRA - GO026872
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO Mediante a petição de fls. 163-187, Espólio de REGINA COELI DE ANDRADE requereu a transferência de valores em razão do falecimento da beneficiária principal. Pediu, também, o destaque de honorários advocatícios contratuais. Juntou documentos pessoais, procuração, contrato de honorários, certidão de óbito, decisão que deferiu a habilitação na ação executiva e escritura pública de inventário e adjudicação. Despacho de fl. 189-190, determinou a retificação da escritura, o que foi atendido às fls. 194-197.Reiteraram o pedido. É o relatório. Decido. De início, observa-se que sobre o valor requisitado não recai qualquer marcação de bloqueio. Ademais, a partir das informações constantes dos autos, depreende-se que o crédito deste requisitório foi adjudicado na forma da escritura pública de fls. 180-182 e sua ata retificativa de fls. 195-196. Referido documento indica como autor da herança REGINA COELI DE ANDRADE (CPF n. 049.582.505-06), cujos dados correspondem a os da beneficiária indicado à fl. 02. No particular, importa ver que o óbito da beneficiário principal ocorreu após o período de apuração dos valores devidos. Em outras palavras, trata-se de crédito de herança. Nesse contexto, cumpridas as disposições previstas no art. 3º, §§ 6º e 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019, não há óbice para o deferimento do levantamento de valores. No que diz respeito à pretensão de destaque de honorários, a Resolução CNJ n. 303/2019 dispõe que: Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. [...] § 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução. In casu, como o valor ainda não foi efetivamente disponibilizado ao beneficiário e considerando a juntada do instrumento contratual de fl. 186, o pedido merece acolhida. Por fim, em relação ao pedido de transferência de valor para conta pessoal, a pretensão não prospera. O pagamento das requisições expedidas no âmbito desta Corte em decorrência de processos judiciais é realizado de forma automatizada, por sistema próprio, mediante depósito em conta judicial remunerada, aberta individualmente em nome de cada beneficiário (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014). Assim, basta que o interessado compareça a uma agência bancária da Caixa Econômica Federal para fazer o levantamento da quantia, sendo inviável operacionalizar o pagamento de maneira diversa, dada a quantidade de pagamentos realizados mensalmente. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de fls. 163-187, reiterado às fls. 194-197, para determinar a transferência do valor requisitado em favor de REGINA COELI DE ANDRADE, após os descontos legais, se houver, para nova conta a ser aberta em nome de CLAUDIO DAVID DE ANDRADE PEDROSO, nos termos da escritura pública de fls. 180-182 e sua ata retificativa de fls. 195-196 (art. 610, § 1º, do CPC), observada a separação de honorários prevista no instrumento de fl. 186 (art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, c/c o art. 8º, § 3º da Resolução CNJ n. 303/2019). Retifique-se a autuação para incluir CLAUDIO DAVID DE ANDRADE PEDROSO como interessado. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN