Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração apresentado pelo executado. O embargante vem às fls. 540/541 requerer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada na sentença de fls. 527/528 em relação ao decurso do prazo para oposição dos embargos à execução. Intimada para se manifestar, a municipalidade permaneceu inerte. Passo a decidir. Recebo os presentes embargos de declaração visto que tempestivos, porém, rejeito-os de plano, por não se encontrarem presentes os vícios alegados. Os embargos visam a esclarecer dúvidas ou sanar eventuais omissões ou contradições da decisão proferida, não podendo, por meio deles, pretender o embargante a modificação de seu conteúdo quanto à decisão de mérito, e muito menos corrigir a interpretação ou apreciação dada pelo Magistrado em sua fundamentação. Não se prestam os embargos para que a parte possa suscitar dúvidas quanto à razão do Magistrado de decidir desta ou daquela forma, pretendendo que o mesmo altere sua decisão, a fim de modificar dada interpretação ou sopesadas as provas da maneira que a parte entende ser a correta. A jurisprudência já assentou que Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (REsp 1833594/PE) No caso em tela, o juízo determinou a lavratura do termo de penhora e a intimação do devedor, na pessoa do advogado, para a oposição dos embargos no prazo de 30 dias, a intimação se deu em 27/05/2025. Sendo assim, o término do prazo para oposição dos embargos se deu em 12/07/2025, anteriormente à prolação da sentença embargada, de modo que o que a embargante aduz como omissão revela-se apenas inconformismo com o sentença, mas que deve ser manifestado pela via recursal própria. Desta forma, REJEITO os embargos de declaração.