Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1) Tratando-se de cumprimento definitivo de obrigação de fazer, nos termos do art. 536 do CPC, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer constante no título executivo judicial. 1.1) A parte executada será intimada para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou, pessoalmente, por carta com aviso com recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, §2°, I e II, do CPC/15, o que, no entendimento deste magistrado, aplica-se ao réu revel. 1.2) Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, fulcro no art. 536, §1º, do CPC, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de reanálise do limite fixados, caso não haja cumprimento e o teto seja alcançado. 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender devido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do cumprimento de sentença/arquivamento.