Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) RECEBIDOS OS AUTOS (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2025, 16:29
Trânsito em julgado
29/04/2025, 17:53
Publicação
01/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1232218/PR (2018/0007547-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ELIZABETH GRABARSKI BRUGGEMANN
AGRAVANTE: GLORIA GARCIA GOMES
AGRAVANTE: LAÍS MARIA GRALESKA DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADOS: RODRIGO GASPAR TEIXEIRA - PR031093
JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: RODRIGO MARCO LOPES DE SEHLI E OUTRO(S) - PR024574
ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA - PR033341
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: DANIELA DE SOUZA GONÇALVES KAMINSKI E OUTRO(S) - PR048154
LUCIA HELENA CACHOEIRA - PR048876
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 14:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
17/03/2025, 17:58
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:17
Publicação
11/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1232218/PR (2018/0007547-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ELIZABETH GRABARSKI BRUGGEMANN
AGRAVANTE: GLORIA GARCIA GOMES
AGRAVANTE: LAÍS MARIA GRALESKA DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADOS: RODRIGO GASPAR TEIXEIRA - PR031093
JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: RODRIGO MARCO LOPES DE SEHLI E OUTRO(S) - PR024574
ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA - PR033341
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: DANIELA DE SOUZA GONÇALVES KAMINSKI E OUTRO(S) - PR048154
LUCIA HELENA CACHOEIRA - PR048876
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1232218/PR (2018/0007547-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ELIZABETH GRABARSKI BRUGGEMANN
AGRAVANTE: GLORIA GARCIA GOMES
AGRAVANTE: LAÍS MARIA GRALESKA DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADOS: RODRIGO GASPAR TEIXEIRA - PR031093
JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: RODRIGO MARCO LOPES DE SEHLI E OUTRO(S) - PR024574
ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA - PR033341
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: DANIELA DE SOUZA GONÇALVES KAMINSKI E OUTRO(S) - PR048154
LUCIA HELENA CACHOEIRA - PR048876
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 14:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
17/03/2025, 17:58
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:17
Publicação
11/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1232218/PR (2018/0007547-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ELIZABETH GRABARSKI BRUGGEMANN
AGRAVANTE: GLORIA GARCIA GOMES
AGRAVANTE: LAÍS MARIA GRALESKA DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADOS: RODRIGO GASPAR TEIXEIRA - PR031093
JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: RODRIGO MARCO LOPES DE SEHLI E OUTRO(S) - PR024574
ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA - PR033341
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: DANIELA DE SOUZA GONÇALVES KAMINSKI E OUTRO(S) - PR048154
LUCIA HELENA CACHOEIRA - PR048876
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/03/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 15:45
Documento (Certidão)
14/02/2025, 12:00
Documento (Certidão)
04/12/2024, 12:00
Publicação
08/11/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 19:16
Ato ordinatório
06/11/2024, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/11/2024, 19:31
Protocolo de Petição
06/11/2024, 19:11
Publicação
16/10/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 18:21
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/10/2024, 18:50
Redistribuição (prevenção; sucessão)
24/11/2023, 08:49
Conclusão (para decisão)
19/12/2022, 08:05
Redistribuição (prevenção; sucessão)
19/12/2022, 08:01
Recebimento
15/12/2022, 14:58
Remessa (outros motivos)
15/12/2022, 14:56
Documento (Certidão)
15/12/2022, 14:56
Remessa (outros motivos)
28/11/2022, 08:09
Documento (Certidão)
28/11/2022, 08:06
Recebimento
28/11/2022, 08:03
Recebimento
28/11/2022, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002211-59.2012.8.16.0004/9 Recurso: 0002211-59.2012.8.16.0004 AResp 9 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Recebimento como Cautelar Agravante(s): ELIZABETH GRABARSKI BRUGGEMAM LAIS MARIA GRALESKA DE OLIVEIRA LIMA GLORIA GARCIA GOMES Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Paraná Previdência Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
09/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002211-59.2012.8.16.0004/2 Recurso: 0002211-59.2012.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Requerente(s): LAIS MARIA GRALESKA DE OLIVEIRA LIMA ELIZABETH GRABARSKI BRUGGEMAM GLORIA GARCIA GOMES Requerido(s): Paraná Previdência ESTADO DO PARANÁ LAIS MARIA GRALESKA DE OLIVEIRA LIMA E OUTROS interpuseram tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente aponta violação aos artigos 22 da Lei nº 8.880/94, 1º do Decreto nº 20.910/32, e 515, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, pugnando pela aplicação de reajuste no percentual de 11,98%, sustentando a inocorrência da prescrição do fundo de direito quanto ao pedido de evolução funcional, além de suscitar a nulidade da decisão ante a supressão de instância, visto o julgamento pelo acórdão de pedidos não analisados na origem. De início, destaco que o recurso foi devolvido a essa Corte por ordem do Superior Tribunal de Justiça (mov. 1.10), a fim que se aguardasse a resolução da questão abordada no Tema 19 pelo Supremo Tribunal Federal. Passo à análise. Sobre o pleito acerca do reajuste, assim decidiu o Colegiado: “(…) Os apelantes alegam possuir direito ao reajuste de 11,98%, decorrente da aplicação do art. 22 da Lei Federal nº 8.880/94 (…)
Trata-se de percentual relativo à defasagem ocorrida durante a transição entre o cruzeiro e o plano real, na esfera federal. Contudo, tal defasagem não ocorreu em relação aos servidores estaduais do Paraná (…) Ademais, tal correção é apenas devida aos servidores integrantes dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público que, segundo o art. 168 da CF, recebiam seus salários no dia 20 de cada mês. Os funcionários do Poder Executivo, portanto, não fazem jus a esse reajuste” (mov. 1.5 dos Autos da Apelação). Da análise do excerto colacionado, depreende-se a ausência de impugnação específica ao fundamento basilar da decisão objurgada, de modo que incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283 DO STF (...) A ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1517980/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 12/05/2021)”. Já em relação à prescrição do pedido de reenquadramento funcional: “A violação do direito ocorreu na data da publicação da Lei nº 13.666/02, dia 05 de julho de 2002, momento a partir do qual os dispositivos que determinavam o reenquadramento funcional deveriam ter sido adequadamente aplicados aos servidores públicos e pensionistas do Estado. A perda da oportunidade de ajuizamento da ação pelo transcurso do prazo — prescrição — é tratada pelo legislador brasileiro, especialmente no âmbito do Direito Administrativo, mediante leis específicas. 0 Interessa destacar o Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, que dispõe sobre a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias (…) Desta forma, correta a sentença no que tange à prescrição da pretensão de reenquadramento funcional” (mov. 1.5 dos Autos da Apelação). A decisão está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior conforme se verifica do seguinte precedente: “(…) IX - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito. Confira-se: AgRg no REsp 1.528.387/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 23/6/2015. X - Agravo interno improvido. AgInt no AREsp n. 1.359.852/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 11/5/2020.)” Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que “aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.” (AgInt no REsp 1851359/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020). Por fim, quanto à suposta supressão de instância: “Em que pese a extensa fundamentação da decisão recorrida, alguns pontos deixaram de ser diretamente analisados. Em princípio, a análise dos requerimentos que não foram objeto de deliberação configuraria supressão de instância. Entretanto, como a causa já se encontra madura para julgamento, é possível a apreciação da matéria por este E. Tribunal, conforme. prevê o art. 515, parágrafo 1º, do CPC (…) Destarte, extrai-se do mencionado dispositivo que é permitido ao Tribunal ad quem julgar os pedidos sem que configure supressão de instância” (mov. 1.5 dos Autos da Apelação). Rever o entendimento adotado pelo Colegiado demandaria a incursão no conjunto probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUPOSTOS DESCONTOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NÃO REPASSADOS AOS BENEFICIÁRIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º, DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. JULGAMENTO IMEDIATO EM CAUSAS SOBRE MATÉRIAS FÁTICAS. POSSIBILIDADE (…) 5. Com isso, para se chegar a conclusão contrária à do Tribunal a quo, no sentido de que a causa estava suficientemente debatida e instruída para possibilitar o imediato julgamento, faz-se necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é inviável em recurso especial, por força do consignado na Súmula 7/STJ. 6. Não há necessidade de a questão debatida no recurso de apelação ser exclusivamente de direito, sendo cabível o imediato julgamento do mérito em causas que versem sobre matérias fáticas, caso o tribunal entenda que o feito se encontra em condições de imediato julgamento, por não haver necessidade de produção de novas provas. Precedentes. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.352.881/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.)”
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por LAIS MARIA GRALESKA DE OLIVEIRA LIMA E OUTROS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR51
01/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002211-59.2012.8.16.0004/6 Recurso: 0002211-59.2012.8.16.0004 AIRE 6 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Previdência privada Agravante(s): ELIZABETH GRABARSKI BRUGGEMAM LAIS MARIA GRALESKA DE OLIVEIRA LIMA GLORIA GARCIA GOMES Agravado(s): Paraná Previdência ESTADO DO PARANÁ Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
19/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002211-59.2012.8.16.0004/8 Recurso: 0002211-59.2012.8.16.0004 ED 8 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Concessão Embargante(s): ELIZABETH GRABARSKI BRUGGEMAM LAIS MARIA GRALESKA DE OLIVEIRA LIMA GLORIA GARCIA GOMES Embargado(s): Paraná Previdência ESTADO DO PARANÁ Considerando que não houve interposição de recurso contra a decisão colegiada que julgou o ED 8, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à Vara de Origem. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente
18/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002211-59.2012.8.16.0004 Recurso: 0002211-59.2012.8.16.0004 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Apelante(s): ELIZABETH GRABARSKI BRUGGEMAM LAIS MARIA GRALESKA DE OLIVEIRA LIMA GLORIA GARCIA GOMES Apelado(s): Paraná Previdência ESTADO DO PARANÁ I – Considerando a certidão de evento 4.1, bem como a decisão de evento 139.1 (autos de Reclamação) de lavara da Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, notadamente a determinação de suspensão do andamento do presente feito, aguarde-se o julgamento da Reclamação. II – Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (lca)
20/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002211-59.2012.8.16.0004/8 Recurso: 0002211-59.2012.8.16.0004 ED 8 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Concessão Embargante(s): GLORIA GARCIA GOMES LAIS MARIA GRALESKA DE OLIVEIRA LIMA ELIZABETH GRABARSKI BRUGGEMAM Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Paraná Previdência Em análise aos autos, verifica-se que houve a oposição do recurso de Embargos de Declaração, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte Embargada para que possa se manifestar sobre o recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, encaminhando o presente à Coordenadoria de Recursos Cíveis. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 05 de abril de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
07/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002211-59.2012.8.16.0004/6 Recurso: 0002211-59.2012.8.16.0004 AIRE 6 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Previdência privada Agravante(s): ELIZABETH GRABARSKI BRUGGEMAM GLORIA GARCIA GOMES LAIS MARIA GRALESKA DE OLIVEIRA LIMA Agravado(s): Paraná Previdência ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário Cível interposto em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto por ELIZABETH GRABARSKI BRUGGEMAM E OUTROS, em relação ao artigo 37, inciso X e §6º, da CF; bem como inadmitiu o mesmo recurso em relação aos demais tópicos. Foram apresentadas contrarrazões nos movs. 11.1 e 14.1. Os agravantes manifestaram-se através da petição de mov. 13.1 alegando inversão do rito processual pela ausência de determinação de retorno do feito à Câmara de origem para retratação em relação ao Tema 03/TJPR Os agravantes novamente manifestaram-se através da petição de mov. 19.1, arguindo a ocorrência de fato novo superveniente consistente na determinação, pelo Supremo Tribunal Federal, em casos idênticos, de imediata baixa dos autos para readequação do julgamento da apelação. Assevera que, “Como se trata da mesma matéria e idêntica discussão, afigura-se prudente e plausível a observação do conteúdo desses dois precedentes do STF, a fim de que V. Exa. Possa reconsiderar, assim entendendo, a inicial inadmissibilidade do RE do presente feito, determinando o encaminhamento dos autos à C. Câmara Cível de origem para, querendo, exercer juízo de retratação quanto ao entendimento do acórdão da apelação ao Tema 439/STF (RE n. 606.199/PR) e o ao Tema 03/TJPR-NUGEP (IAC n. 1.511.082-0/01),os quais estão diretamente vinculados.” Pois bem. Da leitura do Acórdão proferido em 19/05/2015, quando do julgamento da Apelação Cível nº 2211-59.2012.8.16.0004 (1.149.151-3), observa-se que foi reconhecida a prescrição de fundo de direito quanto ao pedido de reenquadramento pela Lei Estadual nº 13.666/02: (...) Destarte, não há motivos para que se determine à Câmara Julgadora o juízo de retratação em face do Tema 439 do STF[1], uma vez que este diz respeito ao mérito da pretensão, o qual sequer foi apreciado diante do reconhecimento da prescrição – ainda que o STF tenha determinado a baixa dos autos para readequação do julgamento em casos idênticos. A consequência lógica do reconhecimento da prescrição é a desnecessidade de enfrentamento das questões de mérito. Apenas poder-se-ia cogitar de tal pretensão se restasse superada a prescrição reconhecida, possibilitando, assim, a discussão quanto ao mérito da questão tratada pelo Tema 439 do STF, o que não é o caso. Em relação ao Tema 03/TJPR-NUGEP, observo que o julgamento do IAC 3634-43.2014.8.16.0179 ocorreu em 14/06/2019, posteriormente ao Acórdão proferido quando do julgamento da Apelação Cível nº 2211-59.2012.8.16.0004. Não suficiente, eventual observância ao aludido precedente somente se aplicaria aos órgãos fracionários do respectivo tribunal, não a esta 1ª Vice-Presidência quando atuando como longa manus das Cortes Superiores no juízo de admissibilidade dos Recursos Especiais e Extraordinários a elas dirigidos. Neste sentido: “De certa maneira, o IAC foi o único instituto, dentre aqueles que formam precedentes vinculantes, que o novel ordenamento utilizou o verbo vincular, especificando que realmente há uma vinculatividade. Se for realizado no julgamento em Tribunais de segundo grau, as câmaras ou turmas daquela mesma instância, quando forem julgar casos futuros análogos devem utilizar o precedente judicial firmado em IAC, numa horizontalidade e, ainda, verticalmente, quando forem os julgamentos em decisões ou sentenças, pelas varas de primeiro grau. Se o IAC for utilizado no STJ ou no STF, a vinculação será ainda maior, com a vinculatividade horizontal interna, dentro do respectivo Tribunal Superior e seus órgãos fracionários e, verticalmente, aumentando a sua aplicabilidade para os Tribunais de segundo grau e para os juízes de primeiro grau.” (LEMOS, V.S. Recursos e processos nos tribunais. 4ª ed. rev. atual. e ampl. Salvador: Editora Juspodium, 2020. P. 839) Ainda: “Art. 947, §3º. Poder vinculante da decisão. A decisão proferida com vistas a prevenir ou compor divergência entre órgãos fracionários de um mesmo Tribunal vincula apenas esses órgãos, que deverão seguir o entendimento firmado pelo órgão competente para tanto.” (NERY JUNIOR, N. NERY, R. M. A. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 2099). Destarte, indefiro os pedidos contidos nas petições de movs. 13.1 e 19.1. Aguarde-se o julgamento do Agravo Interno nº 2211-59.2012.8.16.0004 Ag 5. Curitiba, 10 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente [1] RE 606199 - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes. 2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. Tema 439 - Direito adquirido de servidores públicos estaduais aposentados à permanência em determinada classe, não obstante o advento de lei estadual que, ao promover a reclassificação de cargos, reenquadra-os em classe inferior.Tese Desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002211-59.2012.8.16.0004/7 Recurso: 0002211-59.2012.8.16.0004 ED 7 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Decadência/Prescrição Embargante(s): GLORIA GARCIA GOMES ELIZABETH GRABARSKI BRUGGEMAM LAIS MARIA GRALESKA DE OLIVEIRA LIMA Embargado(s): Paraná Previdência ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de embargos de declaração opostos por LAIS MARIA GRALESKA DE OLIVEIRA LIMA E OUTRAS diante da decisão de mov. 41.1, recurso extraordinário, que indeferiu pedido de prolação de juízo de conformidade com as teses firmadas no IAC nº 1.511.082-0/01-TJPR e no RE nº 606.199/STF, sob o fundamento de que “almejando a parte recorrente a reforma da decisão que negou seguimento ao recurso, cabe tão somente o manejo de agravo, o que inclusive foi observado, conforme se denota do mov. 37.1”. Sustentam as Embargantes, em síntese, que “a r. decisão embargada incorreu em omissão quanto ao que determinam os artigos 1030, inciso II, 1040, inciso II, e 947, §3º, do CPC/2015, omissão esta que não possibilitou a baixa dos autos à E. Câmara de origem para o exercício do juízo de retratação/conformidade previamente à apreciação da admissibilidade do recurso extraordinário, implicando inversão do rito processual” (mov. 1.1). Pois bem. A competência desta 1ª Vice-Presidência se esgotou com a negativa de seguimento do recurso extraordinário (mov. 22.1). Portanto, qualquer fato obstativo da negativa de seguimento do recurso, anterior ou superveniente à sua interposição, deve ser objeto do recurso adequado, tanto assim que as próprias Embargantes interpuseram agravo interno e agravo em recurso extraordinário, como se vê dos autos 0002211-59.2012.8.16.0004 Ag 5 e AIRE 6. Ocorre que os presentes Embargos se voltam contra decisão que indeferiu petição oposta pelas Recorrentes - tal como um pedido de reconsideração - após realizado o exame de admissibilidade do recurso extraordinário. Com efeito, não se verifica da decisão embargada qualquer dos vícios motivadores dos embargos de declaração, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O que se verifica na hipótese é que as Embargantes se valem de alegações já consignadas em requerimento anterior nos autos de recurso extraordinário, mesmo depois de consignado claramente o seu descabimento. Para mais, fundamentam as reiteradas petições em matéria que sequer foi objeto de debate na seara recursal. Assim, resta configurado o intuito meramente procrastinatório da pretensão, pelo que deve ser aplicada a multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Quanto ao tema, a Corte Superior já decidiu: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...). CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO AUTORIZA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. INTEGRATIVO REJEITADO. (...) 4. A contradição que autoriza os aclaratórios é a inerente ao próprio acórdão. 5. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 6. Diante da manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg. Terceira Turma, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual se aplica ao embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa” (EDcl no AgInt no REsp 1927096/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021)
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos por LAIS MARIA GRALESKA DE OLIVEIRA LIMA E OUTRAS e, ainda, aplico multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR04
16/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002211-59.2012.8.16.0004/5 Recurso: 0002211-59.2012.8.16.0004 Ag 5 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Concessão Agravante(s): ELIZABETH GRABARSKI BRUGGEMAM GLORIA GARCIA GOMES LAIS MARIA GRALESKA DE OLIVEIRA LIMA Agravado(s): Paraná Previdência ESTADO DO PARANÁ 1. Inicialmente, intime-se a parte Agravada, por meio eletrônico, para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 183, caput e parágrafo 1º e artigo 1.021, parágrafo 2°, ambos do Código de Processo Civil, bem como do Decreto Judiciário nº 238/2017. 2. Ato contínuo, vistas à douta Procuradoria-Geral de Justiça, encaminhando o presente à Coordenadoria de Recursos Cíveis. 3. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 17 de novembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente
18/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002211-59.2012.8.16.0004/3 Recurso: 0002211-59.2012.8.16.0004 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Requerente(s): ELIZABETH GRABARSKI BRUGGEMAM LAIS MARIA GRALESKA DE OLIVEIRA LIMA GLORIA GARCIA GOMES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Paraná Previdência
Trata-se de petição de mov. 35.1 em que a parte Recorrente apresenta pedido de prolação de juízo de conformidade com as teses firmadas no IAC nº 1.511.082-0/01-TJPR e no RE nº 606.199/STF, nos termos dos artigos 947, §3º, 1030, inciso II, e 1040, inciso II, do Código de Processo Civil, 109 e 110 do Regimento Interno/TJPR. No entanto, verifica-se ser inviável a análise da referida petição, uma vez que já exercido o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário – mov. 22.1. Logo, almejando a parte recorrente a reforma da decisão que negou seguimento ao recurso, cabe tão somente o manejo de agravo, o que inclusive foi observado, conforme se denota dos mov. 37.1. Dessa maneira, indefiro a petição de mov. 35.1. Autue-se e processe-se o agravo em recurso extraordinário de mov. 37.1. Após, remetam-se os autos ao Gabinete da 1ª Vice-Presidência para análise do agravo interno (Ag 5). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26
18/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002211-59.2012.8.16.0004/3 Recurso: 0002211-59.2012.8.16.0004 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Requerente(s): ELIZABETH GRABARSKI BRUGGEMAM LAIS MARIA GRALESKA DE OLIVEIRA LIMA GLORIA GARCIA GOMES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Paraná Previdência ELIZABETH GRABARSKI BRUGGEMAM E OUTROS interpuseram tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os recorrentes arguiram a existência de repercussão geral e alegaram, em suas razões, ofensa aos seguintes preceitos constitucionais: Artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, no tocante ao direito à evolução funcional prevista na Lei Estadual nº 13.666/2002, sendo que “o direito não está prescrito, porquanto cuida-se a evolução funcional de matéria de trato sucessivo” (mov. 1.1); Artigo 37, incisos X e XV, da Constituição Federal, acerca da equiparação ao maior percentual aplicado à tabela salarial do QPPE e ao direito ao percentual de 160% previsto na Lei Estadual nº 15.044/06; Artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, no tocante ao direito à evolução funcional prevista na Lei Estadual nº 15.044/06, com a respectiva elevação na remuneração, bem como ao direito ao abono provisório consoante previsão da Lei Estadual nº 15.044/06, sob pena de afronta aos princípios da paridade e da isonomia; Artigo 40, § 8º, da Constituição Federal e aos princípios da paridade e da isonomia, por entenderem que “a gratificação de assiduidade foi incorporada aos vencimentos de todos os servidores do Quadro Geral, por força do artigo 39 da Lei Estadual n. 13.757/02, assim possui o benefício, a toda evidência, natureza geral. (...) qualquer vantagem auferida pela atividade resta, necessariamente, devida aos servidores inativos e pensionistas”; Artigo 40, § 8º, com redação anterior à Emenda Constitucional nº 41, e aos princípios da paridade e da isonomia, sob o argumento de que “A Lei Estadual conferiu caráter geral ao reajuste de 20%, assim, tal direito passa a ser extensível aos aposentados”; Artigo 37, incisos X e XV, da Constituição Federal, acerca implementação do índice de reposição inflacionária de 30,29% previsto na Lei Estadual nº 15.152/2007; Artigos 37, § 6º, e 37, inciso X, da Constituição Federal, uma vez que “inegável o direito dos autores/recorrentes à indenização pela ausência da revisão geral anual” (mov. 1.1, Pet 2). O presente recurso extraordinário permaneceu sobrestado em razão do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da repercussão geral da questão discutida no RE nº 565.089 (tema 19/STF), no que diz respeito à “Indenização pelo não encaminhamento de projeto de lei de reajuste anual dos vencimentos de servidores públicos” (mov. 1.9, Pet 3). Transitada em julgado a decisão proferida no mencionado paradigma, impõe-se a adoção das providências previstas no artigo 1.040, do Código de Processo Civil. Passo ao exame de admissibilidade recursal. Acerca do alegado direito ao reenquadramento funcional, o Colegiado decidiu: “Asseveram os apelantes que o pedido em tela não foi apreciado, por suposta ocorrência da prescrição do fundo de direito quanto ao pleito referente ao reenquadramento funcional. Não assiste razão ao apelo. O "fundo de direito" refere-se aos direitos inerentes ao cargo que o servidor ocupava, como as reclassificações, reenquadramentos, adicionais por tempo de serviço, gratificações, etc. (...) Não prospera, portanto, a alegação de que a falta de recusa por parte da Administração Pública quanto ao reenquadramento interrompe a fluência do prazo prescricional. Para a reclamação do fundo de direito, tal prazo é de cinco anos, a contar da data em que referido direito foi desrespeitado. A violação do direito ocorreu na data da publicação da Lei nº 13.666/02, dia 05 de julho de 2002, momento a partir do qual os dispositivos que determinavam o reenquadramento funcional deveriam ter sido adequadamente aplicados aos servidores públicos e pensionistas do Estado. A perda da oportunidade de ajuizamento da ação pelo transcurso do prazo prescrição é tratada pelo legislador brasileiro, especialmente no âmbito do Direito Administrativo, mediante leis específicas. Interessa destacar o Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, que dispõe sobre a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias, conforme-se observa: "Art. 1º - As dívidas passivas da União dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram" as progressões e correspondentes reflexos financeiros em questão de cuja ausência de implementação os Apelantes reclamam, constituem-se em atos únicos de efeitos concretos, e não em relações de trato sucessivo. Ademais, extrai-se que a Lei Estadual nº 13.666/2002, foi publicada no Diário Oficial nº 6265, de 5 de julho de 2002, e, a Lei Estadual nº 15.044/2006, foi publicada no Diário Oficial nº 7196, de 30 de março de 2006. (http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao ). Todavia, a presente demanda foi proposta apenas em 22 de maio de 2012 (pág. 2), portanto, fora do referido prazo quinquenal, restando caracterizada, pois, a prescrição do fundo de direito. Assim, é de se reconhecer a prescrição de fundo de direito em relação às pretendidas progressões e respectivos reflexos financeiros, restando afastada a pretensão recursal nessa parte. ” (mov. 1.5, Apelação Cível). Logo, para infirmar a conclusão dos julgadores, no sentido de que o direito ao reenquadramento (nova situação jurídica) é ato único e foi alcançado pela prescrição, imprescindível o revolvimento do acervo probatório e de legislação infraconstitucional, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, diante do contido na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Servidor público aposentado. Reenquadramento de função gratificada. Prescrição. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF) e da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE 1198202 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-09-2019 PUBLIC 09-09-2019) Com relação aos demais temas em análise, o Colegiado considerou que: “Do direito dos servidores inativos à progressão prevista no artigo 9º da Lei Estadual nº 15.044/06 O art. 9º da Lei Estadual nº 15.044/06 prevê aos servidores inativos a concessão de um aumento salarial denominado "distribuição de tempo a partir da referência em que se efetivou o enquadramento previsto no art. 20 da Lei 13.666/2002, na Folha de Pagamento do mês de Junho de 2006". O pleito não merece acolhimento, já que tem como objetivo instituir aumento salarial, o que é vedado pelo Poder Judiciário, sob pena de usurpação da competência do Legislativo. O pedido não comporta provimento. Da incorporação da gratificação de assiduidade de R$ 100,00 A parte apelante também alega fazer jus à gratificação por assiduidade, conforme art. 39 da Lei nº 13.757/02. Novamente, melhor sorte não lhe assiste. O benefício previsto no mencionado artigo é concedido apenas para os servidores ativos, não sendo incorporado aos vencimentos, já que sobre ele não incide contribuição previdenciária. Assim dispõe a Lei 13.515/02, a qual disciplina a gratificação por assiduidade: "Art. 2º da Lei nº 13.515/02 - A gratificação especial prevista no artigo anterior não será computada para fins de contribuição previdenciária e não será incorporável quando da passagem do funcionário para inatividade, além de não integrar a base de cálculo para a concessão de vale transporte e auxílio alimentação". Ademais, é importante salientar que a gratificação por assiduidade tem natureza propter laborem, podendo ser revogada da remuneração com a devida motivação. Por isso, esse benefício não se submete ao art. 40, parágrafo 8º, da CF, o qual estabelece que todas as vantagens auferidas pelos ativos sejam estendidas aos inativos. (...) Do reajuste de 20% - Lei Estadual nº 13.575/02 A Lei Estadual nº 13.757/02, em seu art. 32, prevê o reajuste de 20% no vencimento dos servidores estaduais. Contudo, a constitucionalidade desse dispositivo está sendo debatido por este Tribunal de Justiça, de modo que não foi aplicado a nenhum servidor ativo. Sendo assim, uma vez que os servidores inativos recebem seus proventos como uma extensão dos benefícios concedidos aos servidores ativos, conforme o art. 40, §8º da Constituição Federal, não há que se falar em direito de reajuste. (...) Do abono provisório Decreto Estadual nº 1705/2003. O pedido relativo ao abono provisório também não merece acolhimento. Isso porque a lei nº 15.044/06, em seu art. 1º, parágrafo 2º, já incorporou o aludido benefício aos proventos dos inativos: "Art. 1.º - O Anexo III da Lei Estadual nº 13.666, de 05 de julho de 2002, fica reestruturado passando a vigorar na forma do Anexo I desta Lei. (...) § 2º Fica incorporada ao valor da referência 1 (um) da Classe III do Cargo Apoio, o abono provisório concedido pelo Decreto nº 1.705, de 13 de agosto de 2003, aos servidores do QPPE, ativos e inativos, ficando extinta sua aplicação sob o mesmo título ou fundamento, com o consequente reflexo na tabela". Inclusive, o próprio Decreto nº 1.705/03 confirma a incorporação do abono, dispondo em seu art. 6º que os servidores que percebem proventos de inatividade de cargos e funções integrantes das carreiras de Agente de Apoio do QPPE (Quadro Próprio do Poder Executivo) passaram a perceber abono provisório, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a partir de 01 de outubro de 2003. Já tendo sido efetuada a incorporação do abono, não há que se acolher o pedido. (...) Da equiparação ao maior percentual aplicado à tabela salarial do QPPE (Lei estadual 15.044/06) O Magistrado sentenciante, corretamente, julgou o pedido de equiparação improcedente. A Lei estadual 15.044/06 não foi editada com o intuito de realizar revisão salarial dos servidores do QPPE, mas para, simplesmente, reestruturar o Anexo III da Lei Estadual 13.666/02. Ademais, mesmo que sejam aplicados índices diferenciados para as categorias de servidores do QPPE, o princípio da isonomia mantem-se incólume, pois essa diferenciação ocorre em virtude das peculiaridades inerentes ao exercício de cada cargo, suas atribuições, responsabilidades, entre outras qualificações.(...) Da incidência do percentual de 30,29% previsto na Lei Estadual nº 15.512/2007(... ) A respeito da matéria, extrai-se do corpo de Acórdão proferido pela Des.ª Dulce Maria Cecconi, na Apelação Cível nº 697.249-4, julgado em 25 de janeiro de 2011: A Lei Estadual nº 15.512/2007, por sua vez, não estabeleceu qualquer diferença entre servidores, haja vista os termos de seu artigo 1º: (...) É certo que o artigo 2º da referida lei instituiu índices complementares de reajuste para alguns cargos, dispositivo este objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.968. O Supremo, Tribunal Federal, contudo, não concedeu a medida cautelar pretendida para suspensão da aplicação do referido dispositivo. Ademais, entendo que referidos índices complementares (art. 2º) não têm por objetivo a recomposição do poder aquisitivo da moeda, mas sim promover o efetivo aumento de vencimentos dos cargos ali indicados. Ora, nada impede que o legislador incremente os vencimentos de uma categoria de servidores sem fazê-lo em relação aos demais, o que se faz em razão das atribuições do cargo, de suas responsabilidades, da necessidade de correção de eventuais distorções, dentre outras situações que compete somente ao Poder Legislativo avaliar. Em razão disso, é vedado ao Poder Judiciário promover o aumento dos vencimentos dos servidores públicos sob o fundamento da necessidade de observância do princípio da igualdade.” (mov. 1.5). Logo, para infirmar a conclusão dos julgadores, seria preciso analisar a natureza da vantagem, e, para isso, imprescindível a análise da legislação local (Lei Estadual nº 13.757/02), o que é inviável em sede de recurso extraordinário (Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”). Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Servidor público. Prequestionamento. Ausência. Reajuste. Extensão aos inativos. Legislação local. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação local pertinente. Incidência da Súmula nº 280/STF. (...)” (ARE 1180031 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 12-04-2019 PUBLIC 15-04-2019) Acerca da revisão geral anual/direito à indenização, assim decidiu o Colegiado: “A Lei 15.044/2006 não prevê o reajuste anual e geral dos salários dos servidores, mas sim a reestruturação salarial destes em decorrência do quadro próprio do poder executivo trazido pela Lei 13.666/2002, razão pela qual não se fala em incidência do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, ou mesmo em ofensa ao princípio da isonomia. Em se tratando de pretensão de aumento de verba salarial a mesma se mostra impossível de acolhimento pelo Judiciário, nos termos do enunciado da súmula 339 do Supremo Tribunal Federal.” (Apelação Cível, mov. 1.5 - Sem destaques no original). Nessas condições, observa-se que a conclusão do Colegiado está de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 565.089 (Tema 19/STF), no qual foi fixada a seguinte tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”. Confira-se a ementa do leading case: “Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Inexistência de lei para revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos. Ausência de direito a indenização. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos. 2. O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão” (RE 565089, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020). Dessa forma, a pretensão recursal não prospera, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por ELIZABETH GRABARSKI BRUGGEMAM E OUTROS, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em relação aos artigos 37, inciso X e § 6º, da Constituição Federal, bem como inadmito o presente recurso, em relação aos demais tópicos recursais. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26