1. UNIÃO-COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO MONTALVÃO MACHADO
OAB/SE 4187·CPF·Representa: Autor
NATALIA PEPPI
OAB/SP 297369·Representa: Autor
VITOR DE OLIVEIRA CUNHA
OAB/MG 160308·CPF·Representa: Autor
MAGDA REGINA MACIEL DA SILVA
OAB/MG 78918·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO GOMES ALMEIDA
OAB/DF 37155·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
20/03/2026, 15:13
Documento (Outros documentos)
14/03/2026, 00:10
Remessa (em grau de recurso)
10/09/2025, 13:47
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 09:51
Protocolo de Petição
08/09/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 18:31
Protocolo de Petição
26/08/2025, 18:11
Publicação
26/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no REsp 1913392/MG (2020/0342327-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIÃO-COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: ECIO ROZA - MG059630
MAGDA REGINA MACIEL DA SILVA - MG078918
MARCELO MONTALVÃO MACHADO - SE004187
NATALIA PEPPI E OUTRO(S) - SP297369
JOAO PAULO GOMES ALMEIDA - DF037155
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
MARCELO MONTALVAO MACHADO - SP357553
VITOR DE OLIVEIRA CUNHA E OUTRO(S) - MG160308
HELENA VERAS MENEZES CAVALCANTE - DF077214
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no REsp 1913392/MG (2020/0342327-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIÃO-COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: ECIO ROZA - MG059630
MAGDA REGINA MACIEL DA SILVA - MG078918
MARCELO MONTALVÃO MACHADO - SE004187
NATALIA PEPPI E OUTRO(S) - SP297369
JOAO PAULO GOMES ALMEIDA - DF037155
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
MARCELO MONTALVAO MACHADO - SP357553
VITOR DE OLIVEIRA CUNHA E OUTRO(S) - MG160308
HELENA VERAS MENEZES CAVALCANTE - DF077214
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
25/08/2025, 00:00
Mero expediente
22/08/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 16:22
Petição (Contraminuta)
20/08/2025, 12:11
Protocolo de Petição
20/08/2025, 11:54
Publicação
14/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no REsp 1913392/MG (2020/0342327-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIÃO-COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: ECIO ROZA - MG059630
MAGDA REGINA MACIEL DA SILVA - MG078918
MARCELO MONTALVÃO MACHADO - SE004187
NATALIA PEPPI E OUTRO(S) - SP297369
JOAO PAULO GOMES ALMEIDA - DF037155
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
MARCELO MONTALVAO MACHADO - SP357553
VITOR DE OLIVEIRA CUNHA E OUTRO(S) - MG160308
HELENA VERAS MENEZES CAVALCANTE - DF077214
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 13:00
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
31/07/2025, 18:01
Protocolo de Petição
31/07/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 09:41
Protocolo de Petição
12/06/2025, 09:28
Publicação
11/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no REsp 1913392/MG (2020/0342327-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: UNIÃO-COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: ECIO ROZA - MG059630
MAGDA REGINA MACIEL DA SILVA - MG078918
MARCELO MONTALVÃO MACHADO - SE004187
NATALIA PEPPI E OUTRO(S) - SP297369
JOAO PAULO GOMES ALMEIDA - DF037155
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
MARCELO MONTALVAO MACHADO - SP357553
VITOR DE OLIVEIRA CUNHA E OUTRO(S) - MG160308
HELENA VERAS MENEZES CAVALCANTE - DF077214
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 4.823-4.825): ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE CARGA COM EXCESSO DE PESO EM RODOVIA. REITERAÇÃO DA CONDUTA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO AO TRÂNSITO SEGURO. DANOS MATERIAIS. FATO NOTÓRIO. DANOS MORAIS COLETIVOS. DANO IN RE IPSA. IMPOSIÇÃO DE TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando a condenação de empresa ao pagamento de danos materiais e morais coletivos em razão do tráfego de veículos de carga com excesso de peso nas rodovias. A sentença reconheceu a ausência de interesse processual do autor e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Na segunda instância, o Tribunal de origem adentrou no mérito da causa, mas desproveu a Apelação. II. O tema em apreciação foi submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos e assim delimitado: "definir a possibilidade de imposição de tutela inibitória, bem como de responsabilização civil por danos materiais e morais coletivos causados pelo tráfego com excesso de peso em rodovias (Tema 1.104)". III. A segurança viária é tema atual na agenda dos Estados Soberanos e vem sendo tratada como questão de saúde pública. Desde o ano de 2004, a Organização Mundial de Saúde alerta para o crescente número de acidentes com vítimas fatais no trânsito, uma das principais causas de óbito em todo o mundo. A Assembleia Geral da ONU incluiu, entre os seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, a redução, pela metade, das mortes e dos ferimentos globais por acidentes em estrada (ODS 3.6). IV. No plano interno, o Código de Trânsito Brasileiro previu, de forma inédita, que o trânsito em condições seguras é um direito de todos e dever dos órgãos e das entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.503/1997). Com a promulgação da EC nº 82/2014, a segurança viária alcançou status constitucional, devendo ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio (art. 144, § 10º, da CF/88). V. A fim de preservar a integridade das vias terrestres, bens públicos de uso comum do povo, assim como a segurança no trânsito, dispõe o art. 231, V, do CTB que o tráfego de veículo com excesso de peso constitui infração administrativa de natureza média, sujeita à aplicação de multa. A punição da conduta na esfera administrativa não esgota, necessariamente, a resposta punitiva estatal frente ao ilícito, notadamente quando há desproporcionalidade entre a penalidade administrativa aplicada e o benefício usufruído pelo infrator com a reiteração do comportamento proibido. Portanto, à luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da independência das instâncias punitivas, não se exclui da apreciação do Poder Judiciário a postura recalcitrante à legislação de trânsito. VI. É fato notório o nexo causal existente entre o transporte com excesso de peso e a deterioração da via pública decorrente de tal prática. A circulação de veículos com sobrepeso danifica a estrutura da malha viária, abreviando o seu tempo de vida útil e ocasionando o dispêndio de recursos públicos. Além dos graves danos materiais gerados ao patrimônio público, há ofensa in re ipsa a direitos coletivos e difusos, de caráter extrapatrimonial, como a ordem econômica, o meio ambiente equilibrado e a segurança dos usuários das rodovias. VII. Assim como a previsão de infração administrativa não afasta o reconhecimento da responsabilidade civil do agente reincidente no transporte com excesso de peso, a aplicação da multa administrativa não exclui a imposição da tutela inibitória prevista pela Lei da Ação Civil Pública (art. 11, da Lei 7.347/85). Tem-se em vista que a multa administrativa, de caráter abstrato e sancionadora de ilícitos pretéritos, em nada se confunde com a multa civil (astreintes), fixada para dissuadir a conduta contumaz do infrator recalcitrante, bem como assegurar o cumprimento das obrigações judicialmente estabelecidas. Inexiste, portanto, indevido bis in idem nas múltiplas respostas estatais dirigidas a uma mesma conduta contrária ao Ordenamento. Nesse sentido: STJ, REsp 1.574.350/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2019 e STJ, AgInt no AREsp 1.137.714/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2019. VIII. O entendimento consolidado deste Tribunal da Cidadania é no sentido de que a sanção administrativa prevista pelo Código de Trânsito Brasileiro não afasta as demais formas de resposta estatal previstas pelo Ordenamento para prevenir, reparar e reprimir o tráfego de veículo de carga com excesso de peso nas rodovias. As principais premissas que embasaram tais precedentes foram didaticamente sintetizadas nos seguintes termos: i) há um direito coletivo ao trânsito seguro; ii) não há direito ao livre trânsito com excesso de carga, ainda que mediante pagamento de pedágio; iii) a previsão administrativa de vedação ao sobrepeso visa à proteção do patrimônio público e à segurança viária; iv) o dano decorrente do transporte de cargas em excesso é notório e direto, dispensando a produção de prova específica; v) comprovado o transporte com sobrepeso, configura-se o dano, assim como o nexo causal proveniente da conduta; vi) os danos causados são de ordem material e moral e ostentam natureza difusa; viii) a conduta ilícita decorre do investimento empresarial na atividade antijurídica, lucrativa em face da desproporcionalidade entre a multa administrativa e o benefício econômico usufruído pelo transportador; ix) inexiste indevido bis in idem na hipótese de aplicação da sanção administrativa e do reconhecimento da responsabilidade civil pelo mesmo fato; x) o acolhimento jurisdicional de medidas garantidoras do direito não configura usurpação de competência legislativa ou administrativa; xi) são cabíveis astreintes para a inibição da conduta; e xii) a reiteração comprovada ou inequívoca da infração autoriza esta Corte a reconhecer a respectiva responsabilidade civil, cabendo à instância ordinária a fixação dos patamares indenizatórios (STJ, AgInt no REsp 1.783.304/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2021). IX. Tese Jurídica firmada: "O direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator". X. No caso concreto, as premissas adotadas pelo Tribunal de origem para rejeitar os pedidos formulados na Ação Civil Pública destoam da tese ora firmada. Assim, deve ser provido o Recurso Especial para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos para o exercício do juízo de conformação. XI. Recurso Especial conhecido e provido. XII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 4.901-4.909). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 1º, caput e IV, 2º, caput, 5º, caput, II, XIII, XXXIX, XLVI, 97, 170, caput, IV, e parágrafo único, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o acórdão recorrido, ao determinar multa judicial para coibir conduta de trânsito, criou uma espécie de responsabilidade civil integral, abstrata e indiscriminada, fundada na presunção absoluta de que a mera conduta de trafegar com excesso de peso, inclusive por eixo, implicaria algum grau indefinido de dano à infraestrutura viária e a bens jurídicos gerais e abstratos como a segurança viária, sem estabelecer, no entanto, o nexo de causalidade e o resultado danoso da conduta. Nesse contexto, afirma que, assim, foi permitida a criação judicial - a título inibitório - de multas civis que, por serem concomitantes à aplicação da sanção administrativa e decorrentes da responsabilidade civil pelo mesmo fato, configurariam indevido bis in idem. Argumenta, ainda, que o STJ assumiu competência própria do Poder Legislativo, em desprestígio ao princípio da legalidade, ao criar nova penalidade aplicável ao tráfego com excesso de peso, sem reserva de lei e devida observância à cláusula constitucional da reserva de plenário. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 4.967-4.976. É o relatório. 2. O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão desta Corte Superior de Justiça que, ao analisar e julgar recurso especial representativo de controvérsia, firmou tese no sentido de que "O direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator", em interpretação à legislação infraconstitucional, notadamente do art. 11 da Lei n. 7.347/1985. Desse modo, a análise da alegada contrariedade ao art. 97 da Constituição da República depende do exame de dispositivos da legislação federal mencionada, motivo pelo qual eventual afronta à cláusula de reserva de plenário, se houvesse, seria meramente reflexa, o que não legitima a interposição do recurso. Nesse sentido: Direito Empresarial. Agravo interno em recurso extraordinário. Recuperação judicial. Certidões negativas. Tributos federais. Lei nº 11.101/2005. Alegação de impossibilidade de dispensa e violação ao art. 97 da Constituição Federal. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. [...] 4. Não há que se falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário, uma vez que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do art. 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a matéria. 5. Hipótese em que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 6. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (RE n. 1503762 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. 1. A mera interpretação de legislação infraconstitucional, sem negativa de vigência a qualquer diploma normativo, não tem o condão de representar ofensa à cláusula de reserva de plenário. 2. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.237.888-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 03/03/2020; ARE 1.210.759-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 05/09/2019; ARE 1.110.829-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 25/09/2018. [...] (ARE n. 1.369.066-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 16/5/2022, DJe de15/9/2022.) AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. [...] 3. Não há violação à cláusula de reserva de Plenário quando o Tribunal de origem se limita a interpretar a legislação infraconstitucional pertinente. 4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. [...] (ARE n. 1.175.859-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 1º/3/2019, DJe de 15/3/2019.) 3. Quanto às demais alegações, verifica-se que a controvérsia cinge-se à questão da possibilidade de fixar danos materiais e morais coletivos nos casos de reiteração no cometimento da infração ao Código de Trânsito Brasileiro (transitar com veículo com excesso de peso — art. 231, V), estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 4.859-4.872): [...] Do explanado, não pairam dúvidas de que os danos causados pela conduta do agente que reiteradamente trafega com excesso de carga nas rodovias acarreta, em claro nexo de causalidade, prejuízos de ordem material ao patrimônio público e moral a toda coletividade. Conforme amplamente demonstrado, o transporte de cargas com excesso de peso maximiza a produtividade e o lucro do transportador em detrimento do interesse público na preservação da pista de rolamento, na manutenção da segurança viária, na preservação do meio ambiente equilibrado e na escorreita observância do regime de concorrência. As penalidades previstas pelo Código de Trânsito para a hipótese, contudo, têm se revelado insuficientes para inibir a conduta de muitos transportadores, diante da constatação de que é mais lucrativo transgredir a norma, uma vez que para cada abordagem dos órgãos de fiscalização, com a correspondente aplicação de - reduzida - multa (a partir de R$ 130,00), centenas de outros itinerários são realizados sem interferência do Poder Público. Diante desse cenário de insuficiência associado ao princípio da interdependência das instâncias punitivas, afasta-se a conclusão de que, diante da previsão de infração administrativa para o comportamento proibido, deve o Judiciário permanecer inerte. Nesses termos, o insistente transporte de cargas à revelia dos limites impostos pela norma também sujeita o agente contumaz à responsabilização civil, sem prejuízo da aplicação de medidas acautelatórias para coibir a persistente conduta proibida. Conforme visto, a conduta consciente de transitar com veículo com sobrepeso nas rodovias gera prejuízos materiais a bem de uso comum do povo, haja vista a deterioração e redução da vida útil da pavimentação, que gera elevado dispêndio de recursos necessários à recuperação da via pública. No que se refere à necessidade de demonstração efetiva dos danos materiais, por tudo o que já foi dito, conclui-se pela aplicabilidade do disposto no art. 374, I, do CPC/2015, segundo o qual não dependem de prova os fatos notórios. Por fato notório compreende-se aquele de caráter evidente e conteúdo universal, visto que "encerram verdades históricas, científicas ou geográficas de reconhecimento geral. Desta sorte, o que é notório não reclama prova – notoria non egent probationem –, porque a ninguém é lícito desconhecê-lo. Essa notoriedade geral implica que o fato seja do conhecimento de toda a coletividade independentemente de sua publicidade" (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. Grupo GEN, 2022). Em relação ao dano moral, seu viés coletivo decorre da injusta lesão à valores difusos de uma dada comunidade, os quais ostentam natureza transindividual e extrapatrimonial, a exemplo da segurança no trânsito, do meio ambiente equilibrado, da ordem econômica e da saúde, como ocorre na espécie. Sua configuração independe de repercussões internas aos indivíduos ou de intranquilidade social, sendo de natureza presumida (in re ipsa). Essa forma de conceber o dano moral baseia-se na ideia de que a finalidade do instituto é viabilizar a tutela de direitos insuscetíveis de apreciação econômica, cuja violação não se pode deixar sem resposta judicial, ainda quando não produzam desdobramentos de ordem material ou psíquica. Tais circunstâncias, seguramente, são reflexos da conduta retratada. Especificamente em relação à tutela inibitória, registro, inicialmente, que "se volta contra a possibilidade do ilícito, ainda que se trate de repetição ou continuação. Assim, é voltada para o futuro, e não para o passado (...). Essa ação não requer nem mesmo a probabilidade do dano, contentando-se com a simples probabilidade de ilícito (ato contrário ao direito)" (MARINONI, Luiz Guilherme. A Ação Civil Pública de acordo com a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores. In: MILARÉ, ÉDIS (Coordenador), Ação Civil Pública após 35 anos). A propósito, a referida medida acauteladora é prevista pelo art. 11 da Lei 7.347/85, in verbis: [...] Observa-se, desta feita, que a penalidade imposta pela inobservância do art. 231, V, do CTB (multa administrativa), de caráter abstrato e sancionador de ilícito pretérito, em nada se confunde com a multa civil (astreintes), fixada para dissuadir a conduta contumaz do infrator recalcitrante, bem como assegurar o cumprimento das obrigações judicialmente estabelecidas. Tendo em vista seu distinto propósito, evidencia- se que não há óbice à aplicação da medida acauteladora em conjunto com o sancionamento sofrido nas searas administrativa e cível. Por fim, repiso que inexiste indevido bis in idem nas múltiplas respostas estatais destinadas a uma mesma conduta, notadamente quando há desproporcionalidade entre a penalidade administrativa aplicada e o benefício usufruído pelo infrator com a reiteração da conduta proibida. Portanto, à luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da independência das instâncias punitivas, embora a conduta de trafegar com excesso de carga configure ilícito administrativo, não se exclui da apreciação do Poder Judiciário a postura recalcitrante à legislação de trânsito. V.5 Posição da jurisprudência do STJ sobre o Tema 1.104 O entendimento do Tribunal da Cidadania é no sentido de que a sanção administrativa prevista pelo Código de Trânsito Brasileiro não afasta as demais formas de resposta estatal previstas pelo Ordenamento para prevenir, reparar e reprimir o tráfego de veículo de carga com excesso de peso nas rodovias. Nos autos do Resp nº 1.574.350/SC, de Relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 03 de outubro de 2017, a Segunda Turma do STJ reconheceu a responsabilidade civil de empresa cujos veículos de carga reiteradamente trafegavam com excesso de peso nas rodovias federais, além da imposição de tutela inibitória. Vejamos: [...] Após o julgamento deste paradigma, a possibilidade de responsabilização civil do infrator recalcitrante na circulação de veículo com sobrepeso, sem prejuízo da imposição de astreintes como meio de fazer cessar o ilícito, consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos seguintes precedentes: [...] As premissas que embasam tais precedentes foram didaticamente sintetizadas nos seguintes termos: A jurisprudência desta Corte estabelece as premissas que autorizam a conclusão do juízo singular: i) há um direito coletivo ao trânsito seguro; ii) não há direito ao livre trânsito com excesso de carga, ainda que mediante pagamento de pedágio; iii) a vedação ao sobrepeso decorre da necessidade de proteção ao patrimônio e à segurança, sendo a previsão administrativa o fundamento das presunções de notoriedade dos elementos de responsabilização do transportador; iv) o dano decorrente do transporte de cargas em excesso é notório e direto, sendo dispensada a prova específica; v) provado o transporte com excesso de carga, configura-se o dano e o nexo causa respectivo; vi) o dano decorrente é moral e material; vii) o dano tem natureza difusa; viii) a conduta ilícita decorre do investimento empresarial na atividade antijurídica, lucrativa em face da desproporcionalidade entre a multa administrativa e o benefício econômico usufruído pelo transportador, e não é tolerada pelo direito; ix) não há dupla punição pelos mesmos fatos (bis in idem) na hipótese de responsabilização civil em via judicial de conduta com previsão de sanção administrativa; x) o acolhimento jurisdicional de medidas garantidoras do direito e das leis não configura usurpação de competência legislativa ou administrativa; xi) a compensação dos danos pode ser buscada em dinheiro ou obrigação de fazer, de forma isolada ou cumulativamente; xii) são cabíveis astreintes para a inibição da conduta; e xiii) a reiteração comprovada ou inequívoca das infrações autoriza esta Corte a reconhecer a responsabilidade pelo preenchimento dos elementos ensejadores do dado e do nexo causal, cabendo à instância ordinária a fixação dos patamares indenizatórios (STJ, AgInt no REsp 1.783.304/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2021). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.870.571/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2021; AgInt no AREsp 1.716.133/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no REsp 1.871.976/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2021; AgInt no REsp 1.871.976/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2021; AgInt no AR Esp 1.779.984/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/05/2021; AgInt no REsp 1.678.883/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2021; REsp 1.819.993/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no AREsp 1.580.705/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2020). Deste modo, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, evidenciado o reiterado descumprimento da norma limitadora de carga para o tráfego de veículos, cabível o ajuizamento de Ação Civil Pública buscando a imposição de tutela inibitória e a consequente responsabilização civil do infrator pelos danos materiais e morais coletivos, que são considerados notórios e dispensam comprovação específica (art. 374, I, do CPC). Desse modo, a análise da matéria ventilada depende, entre outros dispositivos, do exame do art. 11 da Lei n. 7.347/1985, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição do recurso. Em casos semelhantes, assim já decidiu a Suprema Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.024, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE CARGAS EM RODOVIAS FEDERAIS. EXCESSO DE PESO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMULAÇÃO DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E ASTREINTES. DANOS MORAIS COLETIVOS. LEIS 6.938/1981 E 7.347/1985, CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, CÓDIGO CIVIL, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E RESOLUÇÃO 258/2007 DO CONTRAN. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1427195 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2024 PUBLIC 24-10-2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RODOVIAS FEDERAIS. DANOS DECORRENTES DE TRANSPORTE DE CARGAS COM EXCESSO DE PESO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1316567 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 10-08-2021 PUBLIC 12-08-2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NA QUAL SE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.042, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE CARGAS COM EXCESSO DE PESO EM RODOVIAS FEDERAIS. FIXAÇÃO DE MULTA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Conforme o art. 1.042, caput, do CPC/2015, não cabe agravo contra decisão fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral. II – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III – Nos termos da Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1319688 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 22-10-2021 PUBLIC 25-10-2021) 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/06/2025, 17:44
Recurso Extraordinário
09/06/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 13:30
Petição (Contra-razões)
26/05/2025, 16:51
Protocolo de Petição
26/05/2025, 16:34
Publicação
23/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no REsp 1913392/MG (2020/0342327-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: UNIÃO-COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: ECIO ROZA - MG059630
MAGDA REGINA MACIEL DA SILVA - MG078918
MARCELO MONTALVÃO MACHADO - SE004187
NATALIA PEPPI E OUTRO(S) - SP297369
JOAO PAULO GOMES ALMEIDA - DF037155
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
MARCELO MONTALVAO MACHADO - SP357553
VITOR DE OLIVEIRA CUNHA E OUTRO(S) - MG160308
HELENA VERAS MENEZES CAVALCANTE - DF077214
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1913392/MG (2020/0342327-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: UNIÃO-COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: ECIO ROZA - MG059630
MAGDA REGINA MACIEL DA SILVA - MG078918
MARCELO MONTALVÃO MACHADO - SE004187
NATALIA PEPPI E OUTRO(S) - SP297369
JOAO PAULO GOMES ALMEIDA - DF037155
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
MARCELO MONTALVAO MACHADO - SP357553
VITOR DE OLIVEIRA CUNHA E OUTRO(S) - MG160308
HELENA VERAS MENEZES CAVALCANTE - DF077214
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/05/2025.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 18:15
Distribuição (competência exclusiva)
21/05/2025, 17:30
Documento (Certidão)
21/05/2025, 17:29
Remessa (outros motivos)
21/05/2025, 16:02
Petição (Recurso extraordinário)
15/05/2025, 18:11
Protocolo de Petição
15/05/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 10:41
Protocolo de Petição
23/04/2025, 10:21
Publicação
22/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1913392/MG (2020/0342327-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: UNIÃO-COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: ECIO ROZA - MG059630
MAGDA REGINA MACIEL DA SILVA - MG078918
MARCELO MONTALVÃO MACHADO - SE004187
NATALIA PEPPI E OUTRO(S) - SP297369
JOAO PAULO GOMES ALMEIDA - DF037155
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
MARCELO MONTALVAO MACHADO - SP357553
VITOR DE OLIVEIRA CUNHA E OUTRO(S) - MG160308
HELENA VERAS MENEZES CAVALCANTE - DF077214
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 09:50
Recebimento
12/04/2025, 22:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/04/2025, 14:24
Mandado (entregue ao destinatário)
03/04/2025, 10:25
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2025, 11:21
Publicação
01/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1913392/MG (2020/0342327-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: UNIÃO-COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: ECIO ROZA - MG059630
MAGDA REGINA MACIEL DA SILVA - MG078918
MARCELO MONTALVÃO MACHADO - SE004187
NATALIA PEPPI E OUTRO(S) - SP297369
JOAO PAULO GOMES ALMEIDA - DF037155
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
MARCELO MONTALVAO MACHADO - SP357553
VITOR DE OLIVEIRA CUNHA E OUTRO(S) - MG160308
HELENA VERAS MENEZES CAVALCANTE - DF077214
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 09/04/2025, às 14:00:00 horas.
31/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/03/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 15:30
Petição (Impugnação)
17/12/2024, 11:11
Protocolo de Petição
17/12/2024, 10:52
Publicação
13/12/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1913392/MG (2020/0342327-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: UNIÃO-COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: ECIO ROZA - MG059630
MAGDA REGINA MACIEL DA SILVA - MG078918
MARCELO MONTALVÃO MACHADO - SE004187
NATALIA PEPPI E OUTRO(S) - SP297369
JOAO PAULO GOMES ALMEIDA - DF037155
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
MARCELO MONTALVAO MACHADO - SP357553
VITOR DE OLIVEIRA CUNHA E OUTRO(S) - MG160308
HELENA VERAS MENEZES CAVALCANTE - DF077214
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 13:30
Petição (Embargos de declaração)
11/12/2024, 13:01
Protocolo de Petição
11/12/2024, 12:41
Expedição de documento (Ofício)
04/12/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 17:11
Protocolo de Petição
04/12/2024, 16:51
Publicação
04/12/2024, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1913392/MG (2020/0342327-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: UNIÃO-COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: ECIO ROZA - MG059630
MAGDA REGINA MACIEL DA SILVA - MG078918
MARCELO MONTALVÃO MACHADO - SE004187
NATALIA PEPPI E OUTRO(S) - SP297369
JOAO PAULO GOMES ALMEIDA - DF037155
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
MARCELO MONTALVAO MACHADO - SP357553
VITOR DE OLIVEIRA CUNHA E OUTRO(S) - MG160308
HELENA VERAS MENEZES CAVALCANTE - DF077214
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para exercício do juízo de conformação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1104: O direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.