Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DEP. DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MG - DER-MG CPF: 17.309.790/0001-94
RÉU: SENGEL CONSTRUCOES LIMITADA CPF: 17.723.933/0001-00 DECISÃO Divergem as partes acerca da incidência das penas do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Arguiu o DER/MG que houve pagamento extemporâneo pela parte executada, de forma que deverá arcar com os honorários advocatícios e a multa previstos no referido diploma. Melhor sorte não assiste à parte exequente, visto que o Código de Processo Civil é expresso: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Grifo nosso. A multa e os honorários de advogado previstos em Lei apenas incidem se, após a intimação para pagamento, decorridos 15 (quinze) dias úteis, a parte executada não satisfizer a obrigação de pagar – o que não ocorreu nestes autos, pois o devedor não foi intimado nos termos do art. 523 do CPC. É o entendimento pacificado deste e. Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação do devedor para pagamento voluntário em sede de cumprimento de sentença deve ser realizada na forma do art. 513, §2º, I, do CPC, ou seja, na pessoa do advogado constituído, por meio do Diário da Justiça. No caso concreto, embora a decisão judicial tenha determinado a intimação do executado para pagamento após a conversão do feito em cumprimento de sentença, não há nos autos comprovação de intimação específica e formal após a efetivação da conversão. A certidão de triagem que indica a intimação é equivocada, pois se refere apenas à ciência da decisão que converteu a classe processual e homologou valores, não suprindo a exigência legal de intimação para início do prazo de pagamento. A ausência de intimação válida impede o início do prazo legal previsto no art. 523 do CPC e, por consequência, inviabiliza o prosseguimento da execução com imposição de penalidades. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A intimação do executado para pagamento voluntário do débito em cumprimento de sentença deve ser específica e formal, conforme o art. 513, §2º, I, do CPC. A ausência de intimação válida impede o início do prazo do art. 523 do CPC e torna prematuro o prosseguimento da execução com imposição de multa e honorários. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513, §2º, I, e 523, caput e §1º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.060867-3/002, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2025, publicação da súmula em 13/08/2025). Grifo nosso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CPC - INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - AUSÊNCIA - INAPLICABILIDADE DA MULTA. - “Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento” (§1º do art. 523 do CPC). - Ausente intimação específica do devedor para realizar o pagamento voluntário do débito executado no prazo legal, não há que se falar na aplicação da multa prevista no §1º do art. 523 do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.055100-6/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2025, publicação da súmula em 05/06/2025). Grifo nosso. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA CONTRATUAL. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. DEPÓSITO EM AUTOS DISTINTOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de aplicação de multa contratual e da penalidade prevista no art. 523, §1º, do CPC aos executados, sob o fundamento de ausência de intimação formal para pagamento voluntário. Sustenta o agravante que houve inadimplemento parcial do acordo homologado judicialmente e resistência injustificada ao cumprimento da obrigação, pois os executados realizaram depósitos em processo diverso, sem autorização judicial e sem quitar diretamente a obrigação nos autos principais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a imposição da multa contratual em razão do inadimplemento parcial do acordo homologado; (ii) estabelecer se é possível aplicar a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, mesmo sem intimação formal da parte devedora para pagamento no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação formal do devedor para pagamento da quantia devida no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, impede a incidência da multa e dos honorários previstos no §1º do mesmo dispositivo. 4. O comparecimento espontâneo do devedor aos autos ou a realização de depósitos judiciais em processo diverso não supre a exigência legal de intimação específica para o início do prazo previsto no art. 523, caput, do CPC. (…) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.206250-7/004, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/05/2025, publicação da súmula em 30/05/2025). Grifo nosso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA - PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, CPC/15 - INAPLICABILIDADE - PAGAMENTO REALIZADO EXPONTÂNEAMENTE - BOA-FÉ DA PARTE EXECUTADA. - Restando demonstrado que a executada realizou o pagamento voluntário da dívida antes mesmo de ser intimada, revela-se incabível a aplicação das penalidades (multa e honorários) previstos no §3º do art. 523 do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0441.12.002413-4/003, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2025, publicação da súmula em 30/04/2025). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO § 1º DO ART. 523 DO CPC - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA PENALIDADE NA ATUALIZAÇÃO - EXCESSO VERIFICADO - VALOR CONTROVERSO - NECESSIDADE DE APURAÇÃO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Nos termos do § 1º do art. 523 do CPC “Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”. - Antes da intimação do devedor para proceder ao pagamento voluntário é incabível a inserção da multa de 10% prevista no §1º, na atualização do débito. - Sendo controverso o valor do débito e do excesso, não pode reconhecer como devido o valor apresentado pelo devedor. - De acordo com o art. 524, §2º do CPC “§ 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado”. - Decisão reformada. - Recurso provido em parte. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.008519-8/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2025, publicação da súmula em 13/03/2025). Grifo nosso. Assim, AFASTO a aplicação do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Nesses termos, e tendo em vista que a parte executada já realizou o pagamento, considerando a Nota Complementar nº 2/2020, no sentido de que os valores serão recebidos exclusivamente por meio de crédito em conta,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5038201-66.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar os dados constantes do anexo único da Portaria Conjunta nº 891/PR/2019, quais sejam: • Comarca, Vara e numeração do processo no padrão CNJ; • Dados do beneficiário: Nome/Razão Social, CPF/CNPJ, Advogado/Representante, OAB e CPF do advogado; • Dados Bancários: informar o nome/razão social do titular, CPF/CNPJ do titular, código do banco, nome do banco, agência, conta (corrente ou poupança) e operação; Destaco, por oportuno, que, nos termos do §4º da referida Portaria, quando o tipo de levantamento escolhido pelo beneficiário for o crédito em conta em instituição bancária diversa do Banco do Brasil S/A, será devido a este o valor correspondente à autenticação de Transferência Eletrônica Disponível – TED para não correntistas, conforme tabela de tarifas do Banco do Brasil. Feita a indicação da conta para crédito, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para que tome ciência de sua expedição, hipótese em que deverá aguardar o crédito na conta bancária indicada, sendo desnecessário o comparecimento em secretaria para retirar o alvará. A parte exequente fica cientificada de que, da intimação discriminada acima, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a parte requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão. Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAUJO MAGALHAES Juiz(íza) de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças