Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2189554/RS (2024/0483671-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SUPERMERCADO GIRASSOL LTDA
ADVOGADO: DEIVID KISTENMACHER - SC034843
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
TERCEIRO INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS
TERCEIRO INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FLORIANÓPOLIS
TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por SUPERMERCADO GIRASSOL LTDA à decisão que determinou a devolução dos autos ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, para que, após a publicação do acórdão paradigma, seja observada a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC. Em suas razões, sustenta a parte embargante haver omissão no decisum, porquanto não observado que o Recurso Especial é inadmissível. Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cabe a esta Corte, antes da análise do Recurso Especial, garantir a observância dos procedimentos inerentes à sistemática dos Recursos Repetitivos. Por isso, determinou-se a devolução dos autos para que o Tribunal de origem realizasse o juízo de adequação após julgamento do Tema n. 1.290 por esta Corte. Em outras palavras, a aplicação da sistemática de julgamento de Precedentes Qualificados precede a análise do recurso, exceto se intempestivo, consoante precedente a seguir reproduzido: V - Ultrapassados os óbices processuais objetivos sanáveis (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015), e verificado que há afetação para julgamento repetitivo (recurso especial) ou repercussão geral reconhecida (recurso extraordinário), os demais pressupostos relacionados aos óbices à admissibilidade, que dizem respeito à matéria de fundo, tal como a incidência dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula do STJ, devem ser superados em respeito à primazia da decisão de mérito (arts. 6º, 317 e 932, parágrafo único, todos do CPC/2015). [...] VII - Portanto, antes da verificação da presença de óbices à admissibilidade do recurso especial, deve ser realizada a verificação da existência ou não de pendência: afetação para julgamento repetitivo; repercussão geral reconhecida sobre a matéria, incidente de resolução de demandas repetitivas ou outro incidente de uniformização de jurisprudência". (AgInt nos EDv nos EAg n. 1.409.814/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 09.12.2019, grifo meu). De acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC, se no Recurso Especial é suscitada controvérsia pendente de julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos, isso constitui óbice à análise das demais questões veiculadas no apelo, pois não há como proceder a um julgamento parcial da insurgência. Na mesma linha, não é possível proceder à cisão de julgamento, quando também há Recurso Especial da parte adversa, ainda que não contenha controvérsia submetida ao rito dos Recursos Repetitivos ou quando há relação de prejudicialidade entre os recursos. Nessas hipóteses, devem os autos permanecer suspensos na origem até a publicação de julgamento do Tema afetado, após o qual, se for o caso, serão remetidos a esta Corte para julgamento das demais matérias. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. RECURSOS ESPECIAIS DO CONTRIBUINTE E DA FAZENDA NACIONAL. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS PELO STJ. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA A FEITURA DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DOS JULGAMENTOS DOS RECURSOS ESPECIAIS DAS PARTES. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA PARA FINS DE REGULAR TRAMITAÇÃO DO ESPECIAL APELO. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVALÊNCIA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL SOBRE O NECESSÁRIO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO A CARGO DA CORTE LOCAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADO TEMPESTIVAMENTE PELA FAZENDA NACIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE CONTRIBUINTE EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O agravo em recurso especial de fls. 1.010/1.018, da Fazenda Nacional, revela-se tempestivo: de fato, o órgão fazendário foi intimado da decisão presidencial local, que inadmitiu seu seu especial apelo, em 7.6.2013 (fl. 1.008), tendo protocolado o subsequente agravo em recurso especial em 18.6.2013 (fl. 1.010), ou seja, dentro do prazo de vinte dias previsto na combinada exegese dos arts. 188 e 544 do CPC/73. 2. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória, por isso que se trata de provimento irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 20/9/2017; STF - RE 630.719 AgR-segundo-AgR-AgR, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 28/11/2017. 3. Afora isso, emerge, no caso, a falta de interesse recursal da parte contribuinte, na medida em que se insurge contra a determinação de sobrestamento do recurso especial da parte adversa. 4. Na espécie, a decisão agravada determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, porquanto a questão trazida no recurso especial do contribuinte coincide com aquela já apreciada no âmbito do REsp 1.221.170/PR - Tema 780/STJ, em repetitivo, podendo, ademais, repercutir na solução do recurso fazendário desenhados nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. 5. Em tal cenário, presente a necessidade do juízo de conformação (ressalvada a hipótese em que flagrante a intempestividade do recurso especial ou do agravo para o seu destrancamento), o feito deve retornar à respectiva instância recursal ordinária, quedando desinfluente a circunstância de já ter havido o provisório juízo de admissibilidade pela Corte local. 6. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa por litigância de má-fé. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.444.050/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 22.11.2019, grifo meu). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA, PARA OPORTUNA APLICAÇÃO DO ART. 1.040 DO CPC VIGENTE. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE QUALQUER OUTRO RECURSO ESPECIAL DO MESMO PROCESSO, ENQUANTO NÃO ESGOTADA A JURISDIÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 543-C DO CPC/73 E ARTS 1.040 E 1.041, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Recursos Especiais interpostos contra o mesmo acórdão recorrido, envolvendo um deles matéria afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos. Impossibilidade de fracionamento do julgamento, na hipótese dos autos. II. Hipótese em que o despacho impugnado determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para oportuna aplicação do art. 1.040 do CPC vigente, por se encontrar pendente de julgamento, no STJ, Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva, sobre matéria tratada no Recurso Especial do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, é irrecorrível o despacho que determina o sobrestamento do feito, no 2º Grau, diante da pendência de julgamento, no STJ, de recurso representativo da controvérsia. [...] IV. O julgamento de Recursos Especiais, interpostos contra o mesmo acórdão recorrido, na hipótese dos autos, deve ser único, não devendo ser apreciado de forma fragmentada ou fracionada, pelo STJ, a quem cabe o julgamento do recurso apenas quando esgotada a jurisdição do Tribunal de origem. Se há questão pendente de análise, por estar afetada ao rito dos recursos repetitivos, ainda há jurisdição a ser prestada, pelo Tribunal a quo, antes do exame do recurso da União, pelo STJ. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no REsp 1.372.363/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014). Nessa mesma linha: STJ, AgRg no REsp 1.319.193/PB, Rel. p/ acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2017). Desse modo, "não é possível cindir o julgamento dos Recurso Especiais, de modo a julgar apenas aquele que não se refere à matéria afetada ao rito dos Recursos Repetitivos (...)" (STJ, EDcl no REsp 1.568.817/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 17/03/2016). V. Agravo interno não conhecido. (AgInt na PET no REsp n. 1.694.225/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21.10.2019, grifo meu). Portanto, não há irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN