Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 1022609-06.2019.8.26.0224 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Hospital Alemão Oswaldo Cruz -
Vistos. Fls. 899/968, 607 e 614/615: Revogo o despacho de fls. 601, ante a extinção do feito sem resolução do mérito (fls. 962/963). Arquive-se. Intime-se. - ADV: LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO (OAB 208408/SP)
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1022609-06.2019.8.26.0224 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Hospital Alemão Oswaldo Cruz - Recolha o(a) interessado(a), as custas para o envio do ofício por e-mail pela unidade judicial (R$32,75 por ato), nos termos do Provimento CSM Nº 2.775/2025, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: LUIS EDUARDO SCHOUERI (OAB 95111/SP)
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1022609-06.2019.8.26.0224 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Hospital Alemão Oswaldo Cruz - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos, Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal. Cumpra-se o v. Acórdão. Expeça-se ofício à autoridade impetrada. Tratando-se de processo eletrônico, dê-se vista à pessoa jurídica interessada para ciência do V. Acórdão, nos termos do artigo 13 da Lei 12.016/2009. Aguarde-se provocação da parte vencedora, por 10 dias. No silêncio, arquivem-se. Int. - ADV: ALVARO FEITOSA DA SILVA FILHO (OAB 423390/SP), LUIS EDUARDO SCHOUERI (OAB 95111/SP)
13/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/06/2025, 12:16
Trânsito em julgado
30/06/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 21:01
Protocolo de Petição
05/06/2025, 20:45
Publicação
04/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2229635/SP (2022/0324404-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO SCHOUERI - SP095111
CAMILA DE SOUZA SANTOS - SP367936
NATHALIA YUMI KAGE - SP335410
MAYARA REGINA DA COSTA BARRAL - SP426299
LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408
REQUERIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MONICA HERNANDES DE SAO PEDRO - SP132663
WOLKER VOLANIN BICALHO - SP301802
DECISÃO Em análise, petição apresentada em 22 de abril de 2025, protocolizada sob n. 00348424/2025, fls. 956-962, pela parte recorrente, HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ, na qual alega pagamento do crédito tributário ora debatido e requer a extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, mesmo após já ter ocorrido o julgamento do agravo interno interposto (fls. 941-948), com acórdão publicado em 01 de abril de 2025. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ (DJe 30.10.2014), realizado sob a sistemática da Repercussão Geral, firmou entendimento de que a desistência em Mandado de Segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante (Tema n. 530/STF). In casu, considerando que consta nos autos procuração outorgando ao advogado que subscreve a petição poderes específicos para desistir, impõe-se a homologação do aludido requerimento. Isso posto, homologo o pedido e extingo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485 do CPC/2015, devendo os autos retornar ao juízo de origem para decisão a respeito das verbas de sucumbência. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2229635/SP (2022/0324404-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO SCHOUERI - SP095111
CAMILA DE SOUZA SANTOS - SP367936
NATHALIA YUMI KAGE - SP335410
MAYARA REGINA DA COSTA BARRAL - SP426299
LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408
REQUERIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MONICA HERNANDES DE SAO PEDRO - SP132663
WOLKER VOLANIN BICALHO - SP301802
DECISÃO Em análise, petição apresentada em 22 de abril de 2025, protocolizada sob n. 00348424/2025, fls. 956-962, pela parte recorrente, HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ, na qual alega pagamento do crédito tributário ora debatido e requer a extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, mesmo após já ter ocorrido o julgamento do agravo interno interposto (fls. 941-948), com acórdão publicado em 01 de abril de 2025. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ (DJe 30.10.2014), realizado sob a sistemática da Repercussão Geral, firmou entendimento de que a desistência em Mandado de Segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante (Tema n. 530/STF). In casu, considerando que consta nos autos procuração outorgando ao advogado que subscreve a petição poderes específicos para desistir, impõe-se a homologação do aludido requerimento. Isso posto, homologo o pedido e extingo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485 do CPC/2015, devendo os autos retornar ao juízo de origem para decisão a respeito das verbas de sucumbência. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
03/06/2025, 00:00
Desistência de pedido
02/06/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 19:51
Protocolo de Petição
22/04/2025, 19:18
Publicação
01/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2229635/SP (2022/0324404-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO SCHOUERI - SP095111
LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408
CAMILA DE SOUZA SANTOS - SP367936
NATHALIA YUMI KAGE - SP335410
MAYARA REGINA DA COSTA BARRAL - SP426299
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MONICA HERNANDES DE SAO PEDRO - SP132663
WOLKER VOLANIN BICALHO - SP301802
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 14:30
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:23
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:04
Publicação
11/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2229635/SP (2022/0324404-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO SCHOUERI - SP095111
LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408
CAMILA DE SOUZA SANTOS - SP367936
NATHALIA YUMI KAGE - SP335410
MAYARA REGINA DA COSTA BARRAL - SP426299
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MONICA HERNANDES DE SAO PEDRO - SP132663
WOLKER VOLANIN BICALHO - SP301802
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/03/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 15:31
Documento (Certidão)
02/12/2024, 12:30
Publicação
01/10/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 19:42
Ato ordinatório
30/09/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/09/2024, 21:41
Protocolo de Petição
27/09/2024, 21:21
Publicação
06/09/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 18:50
Ato ordinatório
05/09/2024, 17:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)