Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
SENTENÇA
Processo: 1000301-36.2022.8.11.0014..
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RECONVINTE: ADMILSON BALDUINO DA SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença inicialmente instaurado por ADMILSON BALDUINO DA SILVA e sua patrona em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., visando à satisfação do crédito decorrente de condenação por danos morais e honorários sucumbenciais. Após o regular processamento, impugnações e sucessivos recursos interpostos pela Executada (aos quais foi negado provimento, culminando com o trânsito em julgado perante os Tribunais Superiores), aportou aos autos pedido formulado pelo CITRINO TEMPO CAPTOR (CTC) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, noticiando a aquisição integral dos direitos creditórios objeto desta lide. Colacionou-se aos autos o competente Instrumento Particular de Cessão e Aquisição de Direito de Crédito. Em ato contínuo, as partes – a saber, o novo credor (Fundo Cessionário) e a Executada (Energisa) – compareceram aos autos noticiando a celebração de acordo, requerendo a sua homologação e a extinção do feito. Ficou pactuado o pagamento, pela Executada, do montante total de R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais), a ser adimplido até a data de 15/01/2026, com quitação ampla, geral e irrestrita do litígio. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, recebo e defiro o pedido de sucessão processual. O Instrumento de Cessão de Crédito juntado comprova a regular transferência da titularidade do crédito para CITRINO TEMPO CAPTOR (CTC) FUNDO DE INVESTIMENTO. A teor do que dispõe o art. 778, § 1º, inciso III, e § 2º, do Código de Processo Civil, o cessionário pode dar seguimento à execução, independentemente de consentimento do executado. Ato contínuo, passo à análise da autocomposição. O acordo foi entabulado por agentes capazes, envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, com a devida representação processual das partes, preenchendo todos os requisitos exigidos pelos artigos 840 e seguintes do Código Civil para a configuração de transação válida. A transação ajustada reflete a convergência de vontades, atendendo ao princípio da primazia da decisão de mérito e à solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 3º, do CPC), impondo-se a chancela judicial para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, consistindo em verdadeiro título executivo judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO o ingresso no polo ativo da demanda do cessionário CITRINO TEMPO CAPTOR (CTC) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (CNPJ nº 52.649.689/0001-83) em substituição aos cedentes Admilson Balduino da Silva e Cristina Porto Pereira. Proceda a Secretaria com as anotações e retificações de praxe na capa e sistema, inclusive excluindo os patronos antigos e cadastrando exclusivamente os novos advogados indicados. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, nos exatos termos da petição e minuta juntadas aos autos. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no art. 487, inciso III, alínea "b", combinado com o art. 922, ambos do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme pactuado no acordo. Decorrido o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação avençada (15/01/2026), fica desde já o credor intimado para, querendo, promover eventual execução do acordo em caso de descumprimento. Silenciando as partes, e operando-se o trânsito em julgado desta, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Poxoréu, data da assinatura digital. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito